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Habeas Corpus para Craig Eliot Alden

 

"Eu sou inocente. Eu só preciso de uma chance para prová-lo. Por favor ajude-me."
I am innocent. I just need a chance to prove it. Please help me.
Soy innocente. Apenas necesito una ocasión de probarla. Ayúdeme por favor.
Je suis innocent. Je seulement ai besoin d'une possibilité pour prouver cela.
S'il vous plaît, me aide.

Comunicado Importante

 

Craig Eliot Alden é um prisioneiro político no Brasil. Solicitamos o urgente apoio de todas as entidades internacionais de direitos humanos para um caso de escravidão moderna, na qual o Poder Judiciário brasileiro está comprometido politicamente com o erro. É o pior tipo de ditadura da história do homem. A Justiça brasileira esqueceu que em 13 de maio de 1.888 a Princesa Isabel promulgou a Lei Áurea: "Declaro extinta a escravidão no Brasil."

 Correio Braziliense 19/01/2008

Eyelegal ingressou com um Habeas Corpus dirigido ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 14 de dezembro de 2007, em favor de Craig Eliot Alden, assinado em conjunto com várias das supostas vítimas e testemunhas dos processos originários em que Craig foi condenado.

Como você pode ver abaixo, o eminente Ministro Relator negou seguimento ao HC 93398-GO.

Entendemos que todos os 15 (quinze) impetrantes deveriam ter sido intimados através de carta registrada. Código de Processo Penal, art. 370 § 1º.

Veja o que diz a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, no Artigo 25:

Artigo 25 - Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.

2. Os Estados Partes comprometem-se:
a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.

Onde você já viu as vítimas impetrarem habeas corpus em favor do condenado?



Correio Braziliense publica "Um pacto de silêncio"

Na edição de sábado, 19 de janeiro de 2008, o Correio Braziliense publicou matéria sob o título "Um pacto de silêncio", assinada por Claúdio Dantas:

"As diplomacias do Brasil e do Reino Unido fizeram as contas e decidiram firmar um pacto de silêncio em torno de dois problemas de fundo judicial: o assassinato do eletricista brasileiro Jean Charles de Menezes, no metrô de Londres, em 2005, e a condenação do professor inglês Craig Eliot Alden, acusado de abusar de menores no Abrigo Warboys de Planaltina, em 2000. Os dois casos povoaram as manchetes da imprensa mundial, mobilizando o aparato diplomático de ambos os países como meio de pressão política para se buscar justiça. "Eles não nos amolam mais com o caso de Charles de Menezes e nós engavetamos o Craig Alden", sintetiza um diplomata Britânico.

A decisão de abandonar Craig Alden foi externada pelo Foreign Office no Final de 2007, em carta à mãe do inglês, obtida pelo Correio. "Imagino que você se sinta desapontada por nós não submetermos mais nenhuma representação em favor de Craig, mas espero que entenda que não podemos interferir no processo judicial de outros países, assim como outros países não podem interferir em nossos processos judiciais" escreveu Neil Hulbert, da seção da América Latina da Chancelaria britânica. Enquanto se acumularam as falhas no processo contra o inglês, ninguém foi responsabilizado pelo assassinato do brasileiro.

Em dezembro, o STF indeferiu pedido de Habeas Corpus liberatório impetrado pela ONG Eyelegal. A organização alega falhas no processo contra Alden..." (continua)

 


 

O equívoco da imprensa

"Em 23 de fevereiro - ao julgar um pedido de habeas-corpus redigido por um pastor evangélico, condenado por atentado violento ao pudor -, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional o parágrafo da Lei dos Crimes Hediondos que proíbe a progressão de regime aos condenados por esses delitos. A decisão foi apertada: 6 votos a 5."

A criminalidade aumenta a cada dia, assustando a todos e demonstrando a fraqueza do Estado no seu combate. Em São Paulo, ocorreu um fenômeno histórico que deixou estupefata toda a opinião pública nacional. O Estado perdeu o controle da segurança e os criminosos atacaram violentamente as instituições, demonstrando não terem o mínimo respeito à Polícia, ao Ministério Público e ao Judiciário. Foram contabilizados num só dia 22 homicídios praticados contra policiais militares que morreram no cumprimento do dever, além de agentes penitenciários e policiais civis.

Essa demonstração do poder das facções criminosas que atuam dentro e fora do sistema prisional de São Paulo indica a magnitude de um problema que tem de ser resolvido custe o que custar, sob pena da instalação do caos administrativo, e consequente desmoralização dos agentes públicos. Esse espasmo deve ser interpretado como sinal dos tempos, quer dizer, por tudo que não foi feito para implementação de políticas públicas de combate ao crime, o resultado aí está. O Estado finge que não vê o que está se passando nas penitenciárias, nas delegacias de polícia, nos hospitais, nas ruas e no noticiário dos jornais, do rádio, da televisão e da Internet. Veja um trecho de "Mean Streets of São Paulo", produzido pelo programa Dateline da TV Australiana SBS.

 Leia o Acódão em formato PDF

É preciso deixar bem claro que não estamos aqui fazendo coro com aqueles ministros que votaram contra, nem tampouco contrariando os que votaram a favor e decidiram o julgamento, acompanhando o voto condutor de elevado espírito humanista que quase nos sugere ser o condenado pela prática desses crimes hediondos uma vítima das circunstâncias. Interessa-nos que o momento não poderia ser menos oportuno.

Com esse argumento, temos que a imprensa incidiu em equívoco ao considerar que o cidadão britânico Craig Eliot Alden teve uma "vitória judicial" no Supremo Tribunal Federal. Não é certo. No caso de Craig, tudo o que o STF determinou a seu favor foi que "Após o julgamento do HC 82.959/SP, pelo Plenário do STF, é não mais vedada a progressão de regime prisional aos condenados pela prática de crimes hediondos". E, assim sendo, "... acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, deferir, em parte, o habeas corpus para afastar o impedimento legal do § 1º, do art. 2º , da Lei nº 8.072/90, cabendo ao juízo da execução decidir como entender de direito dos demais requisitos da progressão de regime". Leia o Acórdão em formato PDF.

Quem teve uma vitória grandiosa foi um pastor evangélico de São Paulo que impetrou o pedido de Habeas Corpus nº 82.959, distribuído no STF no dia 1º de abril de 2003, julgado no dia 23 de fevereiro de 2006, quinta-feira, véspera de carnaval, e publicado no Diário da Justiça da União no dia 1º de setembro de 2006.

A cronologia de alguns dos eventos que ocorreram até a concessão de progressão para o regime semiaberto para Craig Eliot Alden foi a seguinte:

01/ABR/2003 – Distribuição do HC 82.959-SP – Pastor evangélico de São Paulo
20/SET/2005 – Distribuição do HC 86.711-GO – Craig Eliot Alden
01/NOV/2005 - Craig Alden inicia uma greve de fome de 43 dias
17/NOV/2005 -
Resposta do Ministro Presidente do STF
12/DEZ/2005 - Adiado julgamento do HC 86.711-GO: retirado da pauta do dia 13/DEZ/2005
24/DEZ/2005 - Jornal de Brasília: Audiência discute caso do inglês
23/FEV/2006 – Julgamento do HC 82.959-SP – Pastor evangélico de São Paulo
07/MAR/2006 – Visita do Presidente Lula ao Reino Unido
04/ABR/2006 – Julgamento do HC 86.711-GO – Craig Eliot Alden
12/MAI/2006 – Craig Alden obtém a progressão para o regime semiaberto
16/JUN/2006 – Publicação do Acórdão HC 86.711-GO
01/SET/2006 – Publicação do Acórdão HC 82.959-SP

"No dia 12, a juíza substituta Aline Vieira Tomás acatou o recurso do inglês e concedeu a progressão de regime."

Caso a informação do Jornal de Brasília esteja correta, isso significa que, primeiro, a Vara Criminal de Planaltina de Goiás teria negado a progressão de regime e, somente depois de a defesa ingressar com um recurso, a juíza substituta teria reconsiderado a decisão anterior para conceder a progressão para o regime semiaberto ao cidadão inglês.

Ao ingressar com o Habeas Corpus 86.711-GO, em 20 de setembro de 2005, Craig não tinha direito à progressão de regime no cumprimento da sentença, por força do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei dos Crimes Hediondos. Entretanto, quando foi julgado no STF o seu HC, em 04 de abril de 2006, Craig já tinha direito de pedir a progressão de regime direto para a Vara Criminal de Planaltina de Goiás, independente da decisão do seu HC no STF, desde 23 de fevereiro, quando foi julgado o HC 82.959-SP. Por esse motivo, dissemos que ele não teve uma vitória no STF, pois a anulação do processo que havia pedido lhe foi negada e, o direito que lhe foi reconhecido, Craig Alden já tinha desde o carnaval de 2006, como o próprio STF determinou.

Há, ainda, duas imprecisões que merecem registro. A primeira é quando se afirma que:

"Por unanimidade, os ministros do STF acompanharam o voto do relator, ministro Enrique Lewandowski. Ele derrubou decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proibia a migração para o regime semiaberto."

Não é certo. A referida decisão anterior do STJ que proibia a progressão de regime foi automaticamente "derrubada" em 23 de fevereiro de 2006, em razão do julgamento do HC 82.959-SP e, a partir de então, não é mais proibido que o condenado pela prática de crimes hediondos requeira ao juiz da execução penal a progressão de regime, este é quem vai decidir se o condenado obterá ou não essa progressão. Foi o que houve com Craig. O STF disse que ele podia pedir a progressão de regime porque não era mais proibido, mas "cabendo ao juízo da execução decidir como entender de direito dos demais requisitos".

E a segunda imprecisão é que, assim sendo, fica claro que ao conceder a progressão para o regime semiaberto, a juíza substituta de Planaltina de Goiás não "cumpriu decisão da 1ª Turma do STF que, em 4 de abril, assegurou a migração de Craig para o semiaberto". Na verdade ela tomou uma decisão autônoma. Além disso, não estava executando uma decisão do STF porque o STF de fato não tinha tomado aquela decisão, apenas determinou que Craig tinha o direito de pedir a progressão para o regime semiaberto ao juízo da execução penal, uma vez que não era mais proibido.

Entretanto, depois que a defesa de Craig ingressou no STF com um dos pedidos semelhante ao do pastor preso em São Paulo, o Habeas Corpus 82.959 com parecer contrário da Procuradoria Geral da República e, segundo a Agência Estado, redigido por um pastor evangélico, fez o Plenário da Suprema Corte mudar a interpretação constitucional da Lei dos Crimes Hediondos. Quarenta dias depois, o STF determinou que Craig tinha o direito a pleitear a progressão de regime para semiaberto. Observe que se essa evolução jurisprudencial não ocorresse, o STF teria negado para Craig:

1) a anulação do processo, como de fato negou; e
2) a progressão de regime.

Resultado, Craig poderia ficar quase 12 anos trancado em regime fechado porque, mesmo cumprindo mais de dois terços da pena, ele ficaria numa situação difícil para obter a liberdade condicional e, se esta lhe fosse negada pelo juízo da execução penal, poderia passar anos recorrendo para as instâncias superiores, discutindo que já teria cumprido a pena porque trabalhou na prisão. Na melhor das hipóteses, ficaria no regime fechado por quase 8 anos, ou seja, teoricamente ele alcançaria a liberdade ou livramento condicional apenas por volta de 2010, para simplificar. Agora considere que, diante da pressão internacional num caso onde há muitas dúvidas sobre o trabalho da Justiça brasileira, Craig se diz inocente e vítima de uma conspiração para encarcerá-lo. O Supremo Tribunal Federal não poderia adotar uma decisão de política criminal dessa magnitude em favor de um cidadão inglês, in memoriam de Jean Charles de Menezes, sem causar uma celeuma jurídica sem precedentes na História do Brasil, bem como, porque seria um tratamento desigual nunca antes dispensado aos cidadãos brasileiros.

Lei dos Crimes Hediondos

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança e liberdade provisória.

§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado. *
§ 2º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§ 3º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

* O parágrafo primeiro foi o dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF.

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Código Penal
PARTE GERAL
TITULO V - DAS PENAS
CAPITULO V - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

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Progressão de regime e liberdade ou livramento condicional


Livramento condicional é uma antecipação provisória da liberdade, concedida ao condenado sob determinadas condições impostas pelo juiz da execução penal e, enquanto essas condições forem obedecidas, a medida durará pelo restante do tempo correspondente à pena que está sendo cumprida, se forem preenchidos os requisitos legais para a sua concessão que é um direito do sentenciado. Em resumo, dentre esses requisitos estão: 1) pena privativa de liberdade superior a 2 anos; 2) no caso, para condenado por crime hediondo o cumprimento de dois terços da pena; 3) comportamento "satisfatório", bom desempenho no trabalho durante a execução da pena e ter aptidão ou capacidade de prover o seu sustento próprio por meio de trabalho honesto; 4) parecer favorável do Conselho Penitenciário; 5) outras condições especificadas na sentença que está sendo executada relativas ao livramento condicional; 6) condições pessoais que façam presumir que o condenado não voltará a delinquir; e 7) sendo possível, haver reparado o dano da infração.

Já quanto à progressão de regime, existem três regimes para o cumprimento da pena privativa de liberdade, fechado, semiaberto e aberto: regime fechado significa que a pena será cumprida ou executada em estabelecimento de segurança máxima ou média; no regime semiaberto execução em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; e no aberto, em casa de albergado ou estabelecimento adequado. O regime inicial do cumprimento da pena é fixado pelo juiz na sentença condenatória e o artigo 112 da Lei de Execuções Penais diz que a pena será executada com a transferência progressiva para regime menos rigoroso, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena, estando prevista a volta ao regime mais severo - regressão - nas condições do artigo 118 da Lei de Execuções Penais.

Antes do julgamento do HC 82.959-SP pelo Plenário do STF era proibido ao juízo da execução penal conceder progressão de regime ao condenado pela prática de crimes hediondos, o regime era integralmente fechado - § 1º, art. 2º, Lei nº 8072/90, e permitido conceder livramento condicional com o cumprimento de, no mínimo, dois terços da pena - Código de Processo Penal, art. 83, inciso V. Agora, além do livramento condicional é também permitido conceder progressão de regime com o cumprimento de, no mínimo, um sexto da pena - Lei de Execuções Penais, art. 112. Observe que o juízo da execução penal não é obrigado a conceder a progressão de regime. Está obrigado a apreciar o pedido, mas esta decisão é sua "como entender de direito dos demais requisitos da progressão de regime". O juiz dá se quiser, ou seja, se entender que, naquele caso e naquele momento, se aplica. Cabe ao juiz conceder ou negar a medida e, ao interessado, recorrer à instância superior se também assim entender de direito, porque o juiz deve considerar se o mínimo legal é adequado para o caso, observando o que estiver determinado na sentença quanto ao regime a ser cumprido. Contudo, a Lei de Execuções Penais prevê claramente que é atribuição do juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença, decidir sobre progressão ou regressão de regime; artigo 66, inciso III, letra "b". Isso significa que se o juiz assim entender, poderá (não é mais proibido para o juiz e não está obrigado a fazê-lo) conceder progressão de regime ao condenado à pena máxima que no Brasil é de 30 anos, a partir de cumprido o mínimo de um sexto da pena, ou seja, apenas cinco anos.

Constituição Federal
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Receamos que a mudança nessa regra permitirá a ocorrência de distorções e equívocos. Você deve ouvir outras pessoas, mas, se estivermos certos, dentro de bem pouco tempo você verá alguns presos famosos de volta às ruas. Com essa "descompressão" do sistema carcerário, os problemas já começaram por todo o Brasil. A impressão que fica é que falta, primeiro, um estudo independente, profundo e, em seguida, uma ampla discussão com a sociedade sobre toda a política criminal do Estado brasileiro.

Lei de Execuções Penais

Art. 65 - A execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.

Art. 66 - Compete ao juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;

III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
IV - autorizar saídas temporárias;
V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do Art. 86 desta Lei;
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade;
X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

Art. 118 - A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (Art. 111).
§ 1º - O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º - Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido, previamente, o condenado.

Art. 122 - Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Art. 123 - A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Art. 124 - A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.
Parágrafo único - Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de segundo grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

Art. 125 - O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Parágrafo único - A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

A Lei 11.464, de 29 de março de 2007, alterou a Lei dos Crimes Hediondos e prevê a possibilidade de progressão de regime depois de cumprido o mínimo de 2/5 da pena.

Algumas Cortes estão aplicando, para a progressão do regime fechado para o semiaberto, o cálculo sobre a pena integral determinada na sentença. E, para a progressão do regime semiaberto para o aberto, o cálculo sobre o remanescente da pena.

Segundo o princípio constitucional de que a lei penal não retroagirá exceto para beneficiar o réu - art. 5º, XL - um entendimento seria que, para os crimes cometidos antes de 29 de março de 2007 (data da publicação no DOU), continuaria valendo a regra anterior de o mínimo de 1/6 para progressão. A nova Lei 11.464/2007 que prevê 2/5 seria então aplicável apenas para os crimes praticados a partir de 29 de março de 2007.

Essa orientação sobre progressão pelo remanescente da pena depende do entendimento do Juiz. A aplicação do cálculo pelo remanescente da pena não está fixada em lei, é orientação doutrinária (opinião de juristas) e jurisprudencial (casos anteriores decididos dessa maneira pelos Tribunais). Mas cada Juiz é livre para ter o seu próprio entendimento e para dar a sua própria interpretação para a lei. O juiz é livre para se convencer sobre a aplicação da lei da maneira que lhe parecer mais correta. O que não é permitido ao juiz é usar critérios diferentes para casos em que a situação processual é a mesma:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CRIMES HEDIONDOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROGRESSIVO DA PENA. EXIGÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADVENTO DA LEI N.º 11.464/07. LAPSOS TEMPORAIS MAIS GRAVOSOS. APLICAÇÃO EXCLUSIVA AOS CASOS SUPERVENIENTES.

1. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei n.º 8.072/90, na sua antiga redação, não pode o magistrado exigir lapso distinto do previsto na legislação pátria para a progressão de regime, sob pena de ferir-se o princípio da legalidade.
2. Com o advento da Lei n.º 11.464/07, a progressão de regime prisional aos condenados pela prática de crimes hediondos é permitida após o cumprimento de 2/5 da pena, em se tratando de réu primário, ou 3/5, nos casos de reincidência, lapsos aplicáveis somente aos casos supervenientes à sua vigência, em razão do maior rigor.
3. Recurso provido.


Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Medina.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

(STJ - 6ª Turma - RHC 21.055 - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - j. 17.05.2007 - DJU 04.06.2007).


O equívoco de Craig

"Apesar da recente vitória judicial, Craig Alden não esconde a decepção com uma promessa descumprida. Desde o mês passado, ele espera por uma visita ilustre na cadeia pública de Planaltina de Goiás. A responsável pelo desapontamento do inglês é a Primeira-Dama, Marisa Letícia da Silva, que assumiu o compromisso com Maureen Alden, 62 anos, mãe do britânico."

 Carta da Primeira-Dama

Pelas mesmas razões, a Primeira-Dama, Marisa Letícia da Silva, não poderia visitar Craig na prisão. Possivelmente, não faltaram assessores presidenciais para sugerir a inconveniência desse encontro, porque em questões de Estado e de Governo há muitos protocolos, procedimentos legais e implicações políticas a serem considerados. O "abraço de esperança" mostrado na fotografia do jornal inglês Cambridge Evening News é um instantâneo de emoção e sincero um possível desejo da Primeira-Dama brasileira em visitar Craig na cadeia, porque ela não é um político profissional, ela é mulher, brasileira e mãe.

Acreditamos que a Primeira-Dama realmente se sensibilizou com o drama da Senhora Alden, mas a sua visita para Craig na prisão só traria mais problemas para o inglês, porque seria vista como um tratamento desigual e, muito provavelmente, uma interferência da Presidência da República nos assuntos do Poder Judiciário, o que feriria a independência entre os poderes, criando uma aresta desaconselhável. E, se fosse possível haver em curso algum encaminhamento no sentido de se encontrar uma solução legal para o caso de Craig Alden, essa visita só dificultaria ainda mais as coisas. Veja o vídeo do encontro em Londres.

O problema do Brasil está na Justiça. Se o Brasil tiver Justiça, não faltarão recursos para educação, saúde e segurança. Está provado que nas áreas em que há gente séria e competente trabalhando o Brasil é um sucesso, por exemplo, na indústria do petróleo, aeronáutica, na biotecnologia e na produção de alimentos. Mas, lamentavelmente, entre os que são chamados de "elite" brasileira há aqueles que não querem o desenvolvimento do país. São anacrônicos que não sabem que se o Brasil crescer, eles serão cada vez mais poderosos, porque crescendo o bolo a sua fatia também crescerá. Esses são os mesmos que não querem que se faça educação e saúde. Isto é o que acarreta a insegurança.


Projeto Salomão

Craig também é uma vítima dessas circunstâncias. Ele é um excluído da Justiça do Brasil porque, se for realmente culpado, a punição que terá recebido será insuficiente e, se é inocente, não teve as garantias necessárias para a sua defesa. Talvez porque alguém fique numa situação muito difícil com a comprovação da sua inocência. Ele não pode voltar para a Inglaterra sem que tenha a oportunidade de um julgamento justo, sobre o qual não pairem dúvidas. No seu país, Craig seria recebido como um criminoso condenado, ofensor sexual de menores, e não teria nenhuma oportunidade para reiniciar a sua vida normal. É o registro penal internacional onde constam as informações criminais dos indivíduos em outros países. Para limpar o seu nome e tirá-lo desse registro, Craig Alden precisará de garantias para provar a sua inocência. Isso implica que o Tribunal de Justiça de Goiás esteja interessado em ouvi-lo e esclarecer quem tinha interesse na prisão dele e por quê. Pois, nesse caso, o bandido não seria ele.


O equívoco da Primeira-Dama

"Há, no mínimo, algo estranho na condução do julgamento", constata Aldo de Campos Costa, um dos advogados do inglês. Para Aldo, Craig só foi condenado porque caiu nas mãos de defensores ruins na maior parte do processo.

"As acusações são todas testemunhais e nenhum laudo chegou a ser feito", observa Gustavo Carvalho, um dos advogados do inglês. "Craig só foi condenado porque teve advogados ruins no início do processo".

No sistema legal brasileiro, advogados não podem cometer erros graves. Ou seu trabalho está certo, ou está errado. Não se trata de uma questão de opinião profissional, entendimento ou ponto de vista discordante. A prática de erros graves pode sujeitar o advogado à suspensão do direito de exercer a profissão, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que o caso comportar, na máxima extensão da lei. Quando os erros do advogado contribuem para uma condenação penal injusta é preciso indagar a motivação de tais erros e se mais alguém participou disso. Se houve traição é crime de patrocínio infiel:

Código Penal

Constituição Federal, Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.


 Resposta do Ministro Presidente do STF

O devido processo legal não é um jogo. Todos os atores do processo são obrigados a respeitar normas objetivas que limitam a conduta de cada um, seja juiz, promotor, advogado, perito, parte etc. Mas se um caso alcança a dimensão de um escândalo internacional indicando a má condução de um processo judicial no qual não houve prova técnica, as vítimas e as testemunhas dizem que foram coagidas para assinar sob ameaça depoimentos sem ler e procuram a imprensa e o Congresso Nacional para desmentir e denunciar, então, alguém vai ter que tomar uma providência. A sociedade não gosta disso. O Brasil não quer dúvidas sobre a segurança dos decretos da Justiça de Planaltina de Goiás, de Pernambuco ou de onde quer que seja. Não queremos prisioneiros políticos neste país, se for este o caso.

Em situações desse tipo, o juiz é obrigado a declarar o réu indefeso e determinar a substituição do defensor, a menos que esteja interessado no julgamento da causa desfavorável ao acusado. Assim, o processo não pode seguir o seu curso normal porque falta o pressuposto fundamental de igualdade de tratamento para as partes, por vício radical de ilegalidade que não permite o julgamento imparcial e viola a garantia constitucional ao contraditório e ao direito de defesa do acusado. Nestas circunstâncias descritas na imprensa, não se pode dizer que o Ministério Público, titular do direito de promover essa ação penal, teria se desincumbido satisfatoriamente da obrigação legal de provar as suas acusações. Em sendo confirmada essa hipótese, isto significaria que o processo judicial que condenou Craig Eliot Alden é nulo, ou seja, não vale absolutamente nada.

Código de Processo Penal

Constituição Federal, Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Art. 40 - Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Art. 239 - Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

Art. 261 - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único - A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

A Súmula 523 do STF diz claramente que a falta de defesa constitui nulidade absoluta e o Acórdão do HC 86.711-GO refere que "a deficiência da defesa não acarreta nulidade absoluta, mas tão somente a falta desta (Súmula 523/STF)". Entretanto, o Jornal de Brasília publicou que "Craig só foi condenado porque caiu nas mãos de defensores ruins na maior parte do processo" e que "Craig só foi condenado porque teve advogados ruins no início do processo". Nesse caso, trata-se evidentemente de falta de defesa e não de deficiência.

O patrocínio infiel é definido como trair o dever de advogado, sendo infiel às obrigações profissionais. Essa traição pode se dar em forma de conduta comissiva ou omissiva e o que a lei pretende é evitar que haja prejuízo para a parte. Em caso de defesa penal, até mesmo a concordância do réu não elimina a ilegalidade do fato praticado pelo advogado, porque os direitos do acusado são irrenunciáveis. É um crime que se consuma com o prejuízo causado por uma traição.

Veja um trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski no HC 86.711-GO, publicado na Internet pelo Supremo Tribunal Federal - http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=86711&classe=HC:

"Ora, nos termos dos fundamentos do acórdão impugnado, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a nulidade absoluta de que trata o art. 564, III, do Código de Processo Penal é a falta da defesa e não a sua deficiência. Aplicável, no ponto, o teor da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, verifica-se que, para afastar as referidas alegações, não prescindiria a Turma do exame aprofundado dos fatos ocorridos na instrução criminal, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.

Surge aí um grande problema, porque se a defesa foi realmente tão ruim a ponto de se tornar um fator determinante para a condenação e Craig, as supostas vítimas e as testemunhas alegam que sofreram uma armação, evidente que não há necessidade de exame aprofundado dos fatos havidos na instrução, pois, esses fatos já extrapolaram os autos desde 27 de novembro de 2005, quando foi publicada a primeira matéria sobre esse caso no Jornal de Brasília, tornando ditos fatos públicos e notórios. A dois, Craig estava preso por quase quatro anos e todos os indícios apontam na direção de que as referidas pessoas, inclusive Craig, foram sim vítimas de uma organização criminosa. Em caso afirmativo, quem seria o chefe dessa organização criminosa? Sim, porque, segundo o Jornal de Brasília, a promotora de justiça Maria Aparecida Nunes Amorim diz ter conduzido uma investigação por dois anos. Mas, durante esse período, ela continuava enviando menores para o orfanato. A mesma promotora de justiça foi a subscritora da proposta do Mérito do Cidadão de Goiás na Câmara de Vereadores de Planaltina, homenagem com que Craig Eliot Alden foi agraciado no ano 2000 que foi notícia no jornal "O Recado News" de Planaltina/GO. Mesmo assim, ela teria denunciado Craig e pedido ou opinado favoravelmente ao pedido de prisão dele por pelo menos duas vezes: a primeira em julho de 2002 e, a segunda, no mesmo dia em que ele deveria ser libertado por força de uma ordem de habeas corpus concedida pelo Tribunal de Justiça de Goiás ...

DEFESA - O ex-interno D.O.J., 20 anos, considera Craig um pai e costuma visitá-lo na cadeia. No dia da prisão, garante ter defendido o inglês no interrogatório, mas, de acordo com os autos, afirmou ter ouvido relatos de abusos sexuais e visto o inglês embriagado. "Fui obrigado a repetir o depoimento dez vezes e posso garantir que não falei nada disso", assegura.

D. diz ter sofrido ameaças. A última, segundo ele, ocorreu no mês passado, quando dois homens encapuzados o abordaram na porta de casa e lhe disseram para não falar nada a favor do britânico. Com medo, ele hoje vive fora de Planaltina de Goiás.

As relações entre Craig e as autoridades locais foram tensas no período em que o inglês presidiu o orfanato, entre 1991 e 2002. A Promotoria e o Conselho Tutelar da cidade mandavam menores infratores ao abrigo contra a vontade do inglês e, segundo Craig, desviavam os recursos destinados à merenda dos jovens. Entre os internos enviados à revelia de Craig, estavam William e Bruno.

"No interrogatório, Daniela afirma ter sido pressionada a testemunhar contra Craig. ‘Eles gritavam comigo e botavam palavras na minha boca o tempo todo’, recorda. Colhido pelo Ministério Público na fase de investigação, o depoimento de Daniela foi um dos que serviram de base para o pedido de prisão do inglês."

"IRRITAÇÃO – A promotora que participou do processo contra Craig, Maria Aparecida Amorim, nega qualquer motivação política para a condenação, ocorrida em novembro de 2002. Dizendo-se convencida dos abusos sexuais, ela afirma ter investigado o caso por dois anos antes da prisão. ‘A Justiça já julgou as acusações, está tudo sacramentado’, rebate, irritada com a reportagem."

"PRESSÕES – Renato diz que só depôs uma vez, no Centro Integrado de Operações de Segurança da cidade (Ciops), no dia da prisão. ‘Sofri pressão para falar mal de Craig, mas neguei tudo e nunca mais fui chamado’, reitera."

"Outras supostas vítimas dizem ter sido coagidas a depor contra Craig. O ajudante de pedreiro Geraldo*, 17 anos, conta que, no dia da prisão, foi trancado numa sala do Ciops por quatro horas. Sem poder sequer tomar água, só saiu de lá depois de assinar um depoimento sem ler. O jovem, que estudou até a quarta série, chegou a ir ao tribunal, mas não falou nada. ‘A promotora apenas repassou o depoimento anterior e me fez assinar tudo de novo’, relembra."

"Moradora do orfanato dos 7 aos 16 anos, Aline Brito, hoje com 19 anos, é citada no processo como surrada a mando de Craig, mas também nega: ‘Nem sei de onde tiraram isso, ele sempre me tratou bem, me deu um lar’. Aline não compareceu ao tribunal, apenas depôs no Ciops no dia da prisão. Na ocasião, negou quaisquer maus-tratos, mas reconhece ter assinado o depoimento sem ler."

Procurado pela reportagem, o presidente do Conselho Tutelar de Planaltina na época da prisão, Francisco Pinto, não foi localizado. A promotora que atuou no julgamento, Maria Aparecida Amorim, não retornou as ligações. O gabinete dela informou que a acusadora hoje atua na área de família e não pode mais responder pelo caso.


Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal
No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.


Até a prisão de Craig, em 2002, o Abrigo Warboys do Brasil – Warboys Project Brazil – era o projeto de uma entidade modelo destinada a receber menores de até 12 anos, financiada com o patrocínio de um grupo privado ligado à instituição religiosa inglesa Igreja da Nova Vida – New Life Church. Dotado de uma boa estrutura física para oferecer condições adequadas aos mais de 400 menores atendidos, contava com uma escola e equipamentos esportivos e de recreação. Depois da prisão de Craig, a entidade foi saqueada e o prejuízo estimado em mais de R$ 1 milhão. Atualmente está à frente da administração do Abrigo Warboys o padre João Bernardino, ligado ao Projeto Fazenda Esperança e o lugar foi desvirtuado numa nova entidade denominada Paz e Bem, dedicada à recuperação de viciados. Temos informações de que outras instituições de proteção aos menores na área de Planaltina também foram fechadas antes da prisão de Craig Alden, que é o proprietário do imóvel onde está localizado o Abrigo Warboys do Brasil.


Veja o prejuízo das crianças de Planaltina com a prisão de Craig e a
destruição de onze anos de trabalho no Abrigo Warboys do Brasil



Juíza Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros

Como se vê, estão envolvidos nesse episódio o presidente do Conselho Tutelar Francisco Pinto, a promotora de justiça Maria Aparecida Nunes Amorim, o delegado Waldir Soares de Oliveira, titular da Delegacia de Polícia de Planaltina de Goiás à época da prisão de Craig, e a advogada Ana Maria de Oliveira Boaventura que atuou no início do processo. Mas as dúvidas não param por aí. Tudo isso levanta uma grave suspeita também sobre a juíza que presidiu a instrução criminal e sentenciou nesse caso, porque um absurdo dessa ordem não poderia estar acontecendo sem que a doutora Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Martins percebesse que havia algo errado.

Diante das peculiaridades do caso divulgadas na imprensa, a juíza ouviu as supostas vítimas e testemunhas sem a presença de Craig. Foi assim que, em menos de 4 meses, a referida juíza condenou Craig Alden, em 2 processos, à pena de mais de 48 anos de prisão. Craig alega que as atas de audiências registram informações incorretas, por exemplo, que sua advogada não estava presente à inquirição das supostas vítimas e testemunhas de acusação e que ela teria assinado o documento depois. E que a principal testemunha de "defesa" admitida no processo pediu que Craig não estivesse presente na sala de audiências e depôs contra ele:

Ex-funcionária do orfanato, Andréa*, 50 anos, tem certeza de que ocorreu armação. Com medo de ser identificada, ela conta que, em abril de 2002, ouviu, por trás da porta, uma conversa em que alguém prometia o lugar de Craig à então vice-diretora do abrigo em troca da colaboração para a condenação do inglês. "Não consegui identificar quem falava com ela, mas ouvi perfeitamente o diálogo", recorda.

RELATOS – A ex-vice-diretora do orfanato, Maria Luiza Silva, contesta a acusação. "Disseram até que era apaixonada por Craig e me vinguei por ele ter me rejeitado, mas tudo não passa de mentira", defende-se. Ela confirma as divergências entre o inglês e as autoridades de Planaltina, mas diz que esteve ao lado dele até a prisão. "Fui eu quem mais trabalhou para resolver os impasses que o Craig criava", acrescenta.

Embora tenha deposto como testemunha de defesa, Maria Luiza ajudou a condenar o inglês. No tribunal, ela declarou ter ouvido relatos de abusos sexuais de menores por parte de Craig nos sete anos em que trabalhou no abrigo. "Eram as crianças que contavam, mas só acreditei em tudo depois da prisão", esquiva-se. Para Craig, o depoimento de Maria Luiza é mais um indício de que o processo foi mal formulado. "A principal testemunha de defesa agiu como acusadora", avalia.

* Nomes trocados a pedido das testemunhas

Veja outro trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski no HC 86.711-GO, publicado na Internet pelo Supremo Tribunal Federal - http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=86711&classe=HC:

Não procede, também, a segunda alegação de nulidade apontada pelo impetrante, de prejuízo à defesa consubstanciado na retirada do acusado no momento da oitiva da vítima e dos depoimentos das testemunhas de acusação, sem que a autoridade judicial consignasse os motivos para assim agir.

Esta a redação do art. 217 do Código de Processo Penal:

"Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram."

No presente caso, tem-se que a retirada do réu da sala de audiências, na qual foram inquiridas 7 (sete) vítimas e 1 (uma) testemunha, foi deferida pela juíza de primeiro grau, que fez constar do Termo da Audiência que "o réu a pedido das vítimas e das testemunhas não se fez presente durante a audiência" (fl. 259).

É certo, ainda, que não há falar em cerceamento da defesa, pois a retirada do réu da sala de audiências deu-se em razão de as vítimas e testemunhas haverem expressamente solicitado tal providência à juíza. A natureza dos crimes objeto da oitiva, por si só, justificam o temor dos envolvidos. Esta Turma, ao julgar o HC 68.819/SP, Rel. Min. Celso de Mello, consignou que "não ofende a Constituição e nem traduz cerceamento de defesa a decisão do juiz que, suficientemente motivada, ordena a retirada do acusado da sala de audiências, a pedido das vítimas e das testemunhas, que se sentiram atemorizadas com a presença do réu".

Acrescente-se, mais, que todos os depoimentos tomados naquela assentada foram acompanhados pelas advogadas do acusado, Dra. Ana Maria de Oliveira e Dra. Maria Cristina Santos, a primeira substabelecida pelo advogado contratado e a segunda constituída posteriormente, o que afasta, por outro ângulo, o argumento de haver sido cerceada a defesa. (...)

Por outro lado, o acórdão impugnado corretamente afasta a alegada nulidade decorrente da deficiência na atuação da defesa no curso da ação penal, ao consignar:

"(...)
26. Embora a presença de duas profissionais tenha gerado ‘incidente processual’ no sentido de saber quem realmente estava legalmente constituída para defender o paciente, a Magistrada permitiu a atuação de ambas, destacando que as reperguntas seriam da defesa, e não de cada uma individualmente.
27. Posteriormente, apresentado o mandato pela Dra. Maria Cristina esta prosseguiu no feito, deixando, entretanto, de comparecer a audiência do dia 14/08 juntando, todavia, atestado médico, sendo marcado novo dia para a sua realização, expedindo-se a devida intimação para o endereço constante no processo que, por não estar atualizado, ocasionou a nomeação de defensor ad hoc para o ato.
28. É de se estranhar, contudo, que, após a audiência designada, esteve a advogada em cartório para retirada de fotocópias de peças de seu interesse, tendo, inclusive, escrito carta ao patrocinado orientando-o para não aceitar advogado que porventura lhe fosse nomeado (fls. 631/632 – apenso IV).
29. Vale lembrar, por oportuno, que em tema de nulidade processual vige no direito penal o princípio pass de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, sendo certo que a defesa não pode se beneficiar de nulidade a que ela mesma deu causa.
30. Mas não é só. É certo que não pode a defesa ser meramente formal, mas é a sua falta que implica nulidade absoluta, não a sua deficiência. Na realidade, busca o impetrante anular o processo a todo custo, insurgindo-se, por diversas vezes, contra o trabalho realizado pelos profissionais por ele constituído, não sendo demais ressaltar que, nos termos da Súmula 523, do STF, a deficiência de defesa somente pode provocar a nulidade pretendida quando houver prova de prejuízo para o condenado, o que não vislumbro na hipótese." (Fls. 1.729-1.730)

Ora, nos termos dos fundamentos do acórdão impugnado, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a nulidade absoluta de que trata o art. 564, III, do Código de Processo Penal é a falta da defesa e não a sua deficiência. Aplicável, no ponto, o teor da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.

Mas não foi isso o que disseram as supostas vítimas e testemunhas para o Jornal de Brasília. Ocorre que todo acusado tem o direito básico a um julgamento justo e de estar presente durante todo o seu julgamento. Essas são garantias reconhecidas por importantes documentos internacionais de Direitos Humanos, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) - Pacto de San José da Costa Rica - e Convenção Européia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, entre outros. De acordo com os relatos publicados na imprensa, a hipótese esclareceria a aplicação do artigo 217 do Código de Processo Penal, se combinado com outros artigos do Código Penal, porque no conjunto dos fatos tudo é muito estranho e suspeito, principalmente pela retirada do acusado no momento da ouvida de testemunha de defesa maior e capaz.

Sem adentrar maiores detalhes do processo, além daqueles publicados pela imprensa e pelo próprio Poder Judiciário, não temos nenhuma dúvida de que o processo judicial que condenou Craig Alden não foi legal. Craig foi prejudicado por todos os advogados que atuaram no processo, o que indica claramente que a defesa teria sido controlada desde o início para se obter a sua condenação. A ciranda de advogados e a prática continuada de erros inexplicáveis contradizem a Primeira-Dama brasileira apesar da sua inatacável boa-fé. Um exemplo disso é a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o mais grave erro da defesa de Craig Alden, desta vez no Agravo 609912-GO:

"DESPACHO: Craig Eliot Alden agrava de despacho denegatório de recurso especial. Contudo, o agravo não merece ser conhecido, uma vez que não constam as cópias necessárias e essenciais à compreensão da controvérsia, quais sejam: cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido, cópia do recurso especial inadmitido, cópia do despacho denegatório, cópia da certidão de intimação da decisão agravada e cópia da procuração do subscritor do presente agravo (art. 544, §1º, do CPC c/c art. 28, §1º da Lei nº 8.038/90 e art. 253, parágrafo único do RISTJ). Nestas circunstâncias e sendo da responsabilidade do agravante a apresentação e fiscalização da perfeita formação do agravo, conforme farta jurisprudência deste STJ, restou demonstrada a inviabilidade do recurso. À vista do exposto, não conheço do agravo. Publique-se." (Agravo de Instrumento nº 609.912-GO - Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca, decisão de 09/SET/2004, Diário da Justiça da União de 17/SET/2004). Publicado na Internet pelo STJ: https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/REJ.cgi/MON?seq=1403407&formato=PDF:


Desembargador Jamil Pereira de Macedo
Ex-presidente do TJGO

Assim, foi dessa maneira que a condenação de Craig Eliot Alden se tornou definitiva, que ele passou a ser considerado legalmente culpado e que, com mais esse erro da defesa, teve fechadas as portas dos tribunais federais superiores STJ e STF para a apreciação de qualquer recurso da sua condenação, o que deixou a discussão do caso restrita ao âmbito da Justiça goiana, fazendo prevalecer o julgamento da apelação cujo Relator foi o Desembargador Jamil Pereira de Macedo, ex-presidente do Tribunal de Justiça de Goiás.

Agora, veja de novo o trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski no HC 86.711-GO, publicado na Internet pelo Supremo Tribunal Federal - http://www.stf.gov.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=86711&classe=HC:

"Ora, nos termos dos fundamentos do acórdão impugnado, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a nulidade absoluta de que trata o art. 564, III, do Código de Processo Penal é a falta da defesa e não a sua deficiência. Aplicável, no ponto, o teor da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, verifica-se que, para afastar as referidas alegações, não prescindiria a Turma do exame aprofundado dos fatos ocorridos na instrução criminal, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. (grifamos)

Foi exatamente o que de fato ocorreu e é o que deve ser investigado como uma provável manobra política para vedar o "exame aprofundado dos fatos ocorridos na instrução criminal", para impedir o esclarecimento da verdade e para impedir o direito de defesa de Craig Eliot Alden.

"Uma carta enviada em março pelo chanceler britânico, Jack Straw, ao ministro das Relações Exteriores brasileiro, Celso Amorim, confirma o interesse do governo inglês pela situação de Craig. No texto, Straw afirma que um advogado do governo de seu país constatou falhas na condução do processo. 'O direito de julgamento justo sob as leis internacionais não foi respeitado', diz a carta.

Somos forçados a concordar com o Chanceler britânico. É o caso, por exemplo, de a ordem dos advogados da Inglaterra e Gales, The Bar Council of England and Wales, solicitar ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil uma investigação completa sobre a conduta dos advogados no processo, para apurar se houve infração disciplinar ou crime de patrocínio infiel. O FCO - Foreign and Commonwealth Office, orgão ligado ao Parlamento Britânico, enviou um advogado inglês ao Brasil para analisar o caso. Citando Martin Luther King, as conclusões de seus Relatórios, às quais nos reportamos, são impublicáveis: "Injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça em toda parte."

Os Relatórios citados, as informações publicadas na imprensa e as informações publicadas na Internet pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal constituem um robusto conjunto indiciário que autoriza a Embaixada Britânica, a família Alden e qualquer do povo a solicitar oficialmente ao Governo Brasileiro uma ampla investigação criminal federal, para esclarecer as obscuras circunstâncias em que se deu essa condenação do cidadão inglês. Tudo aponta para a confirmação da versão de Craig, mas se você não acredita nele clique aqui.


O Supremo Tribunal Federal já disse não para Craig uma vez, mas nada impede que, à luz dos fatos notórios estampados no Jornal de Brasília, reconsidere a decisão do HC 86.711-GO para conceder ao cidadão inglês habeas corpus de ofício, anulando o processo e expedindo alvará de soltura em seu favor, determinando que o Superior Tribunal de Justiça instaure inquérito judicial a fim de apurar as graves denúncias de má condução do processo que o condenou. É o que de logo fica requerido, para prestígio da própria Justiça.

Por isso, se você deseja assinar esta ordem de habeas corpus em favor de Craig Eliot Alden, envie-nos e-mail informando o seu nome completo, cidade, estado/província e país, autorizando a publicação. Não é preciso ser advogado. Visite também o website da campanha Free Craig Alden.

Equipe Eyelegal
Rede Global de Direitos Civis
Cidadãos comuns de todos os países podem ser membros.

Inglês livre durante o dia

Preso desde 2002 em Brasilinha, acusado de maus tratos e abusos sexuais contra crianças, Craig Alden passou para regime semi-aberto

Por Wellton Máximo
Jornal de Brasília
23 de maio de 2006

Após esperar por mais de um mês o cumprimento de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, o inglês Craig Alden, 36 anos, conquistou o direito de passar os dias fora da cadeia. Condenado em 2002 por supostos maus tratos e abusos sexuais a crianças e adolescentes de orfanato que dirigiu, de 1991 a 2002, em Planaltina de Goiás, a 65 km de Brasília, passou para o regime semi-aberto por decisão do Fórum.

No dia 12, a juíza substituta Aline Vieira Tomás acatou o recurso do inglês e concedeu a progressão de regime. Ela cumpriu decisão da 1ª Turma do STF que, em 4 de abril, assegurou a migração de Craig para o semi-aberto. Mas ele afirma que a luta para limpar o nome não chegou ao fim. Craig alega inocência e se apóia em desmentidos de supostas vítimas e antigos acusadores. Em 27 de novembro, 10 de dezembro e 20 de abril, o Jornal de Brasília mostrou ex-internos que admitem terem sido coagidos a testemunhar contra o inglês. Para protestar, ele fez greve de fome por 43 dias no ano passado.

Craig tem esperanças numa ação de revisão criminal em que uma das testemunhas entrevistadas pelo jornal desmente acusações de abuso sexual. O processo corre no Tribunal de Justiça de Goiás, em Goiânia, e não teve o mérito julgado. "Se eu fosse culpado, teria pedido a extradição ou fugido, em vez de ficar, tentando reverter minha condenação", ressalta Craig. Preso em julho de 2002, o inglês foi condenado a 48 anos e nove meses de prisão, pena posteriormente reduzida a 11 anos e oito meses.

Inglês pode passar o dia fora da cadeia

Condenado por suposto abuso sexual contra menores, Craig Alden está perto de ir para o regime semi-aberto.

Por Wellton Máximo
Jornal de Brasília

20 de abril de 2006

 Jornal de Brasília, 20 de abril de 2006

Condenado a 11 anos e oito meses de prisão, por supostos maus tratos e abusos sexuais cometidos contra internos do orfanato que dirigia em Planaltina de Goiás, a 65 quilômetros de Brasília, o inglês Craig Alden, 36 anos, está a um passo de ir para o sistema semi-aberto. No último dia 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu ao britânico, preso desde julho de 2002, pedir a progressão de regime.

Por unanimidade, os ministros do STF acompanharam o voto do relator, ministro Enrique Lewandowski. Ele derrubou decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proibia a migração para o regime semi-aberto. No entanto, o magistrado não acatou o pedido de anulação do julgamento do inglês, que atribui a prisão a uma armação e, no fim do ano passado, chegou a fazer greve de fome por 43 dias.

Para passar os dias em liberdade e dormir na cadeia pública de Planaltina, Craig ainda terá de recorrer ao fórum local. Como cumpriu um terço da pena e, segundo funcionários da cadeia, tem bom comportamento, o inglês está apto para passar ao regime semi-aberto. Fora das grades, ele promete continuar a luta para limpar o nome. "A condenação não foi anulada e não posso responder por crimes que não cometi", afirma. "Por isso, recusei ser extraditado para a Inglaterra."

Com 83 kg, quase 20 kg a mais do que chegou a pesar durante a greve de fome, Craig alega falhas no julgamento que o levou para trás das grades. Em 27 de novembro e em 10 de dezembro, o Jornal de Brasília mostrou indícios de irregularidades no processo. Apesar da gravidade das acusações, não existe nenhum laudo médico que comprove as agressões e os abusos sexuais relatados. Além disso, supostas vítimas dizem nunca ter sido molestadas e antigos acusadores admitem ter sido coagidos a testemunhar contra o britânico.

LUTA - Luta de Craig para provar a inocência já começou. Os advogados dele pedem que uma suposta vítima de abuso sexual, que confessou ao Jornal de Brasília ter sido mantida em cárcere privado para acusar o inglês, seja novamente ouvida em juízo. A ação foi negada pelo Fórum de Planaltina, mas os advogados recorreram ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), em Goiânia.

Em 9 de fevereiro, o juiz Leandro Crispim, do TJ-GO, indeferiu o novo depoimento. "O juiz entendeu que tínhamos usado o instrumento errado, mas entramos com um agravo regimental", diz Gustavo Carvalho, um dos advogados de Craig. "Até agora, o tribunal não analisou a validade do desmentido", afirma.

No início de dezembro, a promotora Maria Aparecida Amorim, que atuou no processo contra Craig, negou qualquer motivação política para ter acusado o inglês. "As investigações duraram dois anos e estou convencida de que os abusos ocorreram", afirmou, na época.

Antes da mudança na Lei de Crimes Hediondos, que permitiu a condenados por esse tipo de crime requerer a progressão de pena, Craig contava com parecer favorável do Ministério Público Federal (MPF). O documento, de novembro de 2005, recomendava a passagem para o sistema semi-aberto e serviu de base para a decisão do STF.

Mais desmentidos

A lista de vítimas e delatores que voltam atrás nas acusações contra Craig Alden não pára de crescer. Suposta vítima do inglês, J.A.J (*), atualmente com 18 anos, afirmou no tribunal ter tido pelo menos dez relações sexuais com Craig. Agora, nega ter sofrido qualquer abuso. "Nos quatro anos em que estive no orfanato, nunca vi nenhuma atitude suspeita de Craig, nem comigo nem com qualquer outro interno", assegura.

O ex-interno, que hoje vive em outra cidade do Entorno do DF, diz ter sido induzido a depor contra o britânico. "Eles ficavam botando palavras na minha boca o tempo todo e não me deixaram ler antes de assinar", recorda. "Não tinha experiência em tribunal e não sabia o que estava assinando", garante. Ele se diz disposto a ser incluído na ação de revisão criminal que tramita no TJ-GO para retificar as acusações.

Amigo de J., W.B.L., 17 anos, confirma que a vida de Craig no orfanato era tranqüila. Ele admite ter presenciado agressões a menores, mas por parte de dois ex-internos chamados Bruno e William, respectivamente com 15 e 16 anos na época da prisão. "Eu vi o William batendo em um menino", relembra.

Expulso do orfanato por Craig após ter sido flagrado abusando sexualmente de um menor em maio de 2002, William jurou, segundo ex-internos e ex-funcionários do orfanato, voltar e destruir a reputação do inglês. De agressor de menores, tornou-se um dos principais acusadores de Craig. Em 10 de dezembro do ano passado, o Jornal de Brasília entrevistou um adolescente que admite ter sido molestado por William.

DEFESA - O ex-interno D.O.J., 20 anos, considera Craig um pai e costuma visitá-lo na cadeia. No dia da prisão, garante ter defendido o inglês no interrogatório, mas, de acordo com os autos, afirmou ter ouvido relatos de abusos sexuais e visto o inglês embriagado. "Fui obrigado a repetir o depoimento dez vezes e posso garantir que não falei nada disso", assegura.

D. diz ter sofrido ameaças. A última, segundo ele, ocorreu no mês passado, quando dois homens encapuzados o abordaram na porta de casa e lhe disseram para não falar nada a favor do britânico. Com medo, ele hoje vive fora de Planaltina de Goiás.

As relações entre Craig e as autoridades locais foram tensas no período em que o inglês presidiu o orfanato, entre 1991 e 2002. A Promotoria e o Conselho Tutelar da cidade mandavam menores infratores ao abrigo contra a vontade do inglês e, segundo Craig, desviavam os recursos destinados à merenda dos jovens. Entre os internos enviados à revelia de Craig, estavam William e Bruno.

Tristeza com a Primeira-Dama

Apesar da recente vitória judicial, Craig Alden não esconde a decepção com uma promessa descumprida. Desde o mês passado, ele espera por uma visita ilustre na cadeia pública de Planaltina de Goiás. A responsável pelo desapontamento do inglês é a Primeira-Dama, Marisa Letícia da Silva, que assumiu o compromisso com Maureen Alden, 62 anos, mãe do britânico.

Em 7 de março, durante a viagem que o presidente Lula fez à Inglaterra, Marisa atendeu a apelos de manifestantes na porta da residência do embaixador brasileiro em Londres e conversou com Maureen por alguns minutos. "Depois de me abraçar, a Primeira-Dama me perguntou se poderia ver o Craig na cadeia", relembra Maureen, que esteve no Brasil para acompanhar o julgamento no STF.

Para provar o encontro, Craig mostra o jornal inglês Cambridge Evening News. A publicação estampou, na capa, a foto do abraço e relatou a promessa da Primeira-Dama. "Ela disse que, como mãe, era capaz de sentir minha dor", recorda Maureen. Segundo ela, Marisa afirmou ainda que enviaria a Craig uma foto oficial do encontro.

A resposta só veio um mês mais tarde, numa carta datilografada assinada por Marisa. Na correspondência, que veio sem a foto prometida, a Primeira-Dama diz que se informou da situação de Craig e não pode fazer nada para ajudá-lo. "Estou decepcionado, mas espero que um dia ela me venha visitar e conhecer minha história", ressalta Craig.

Garoto sente falta do seu pai

As acusações contra Craig são ainda mais dolorosas para a mulher dele, Marly Dias Alden, 41 anos. Casada com o inglês desde 1994, separou-se em 1998 e não revela onde vive. "Naquela época, ele disse que não me queria, mas só depois contou que estava me preservando das ameaças", explica.

Pelo processo, entretanto, o motivo da separação é bem diferente. De acordo com testemunhas, Marly tinha abandonado o inglês por ter descoberto que ele tinha relações íntimas com um interno. "Não faço idéia de onde tiraram isto", questiona. "Acho estranho que nem eu nem o suposto pivô da separação tenhamos sido chamados a depor".

Na época da prisão, Marly e Craig estavam a um passo de reatar. "Mesmo distantes, continuamos amigos", afirma. Segundo ela, o filho do casal, de 11 anos, sente falta do pai. "Ele evita tocar no assunto, mas sofre com tudo isso".

Memória

O trabalho de Craig Alden com crianças carentes em Planaltina de Goiás começou pela primeira vez em que ele veio ao Brasil, em 1988, numa viagem de estudantes. Na sexta semana da visita, o inglês, então com 18 anos, testemunhou o assassinato de uma criança na feira da Ceilândia Norte. "A partir daí, jurei para mim mesmo que voltaria para ajudar os menores carentes do país", recorda o inglês.

Por cerca de um ano e meio, Craig, que trabalhava em uma companhia de saneamento na região de Cambridge, voltou ao Brasil várias vezes para doar dinheiro a instituições filantrópicas. Insatisfeito com a falta de prestação de contas das entidades, o britânico decidiu reunir um grupo de amigos e fundar o próprio orfanato.

Em 1990, ele comprou uma chácara próxima a Planaltina de Goiás. Um ano depois, fundou o Abrigo Warboys que chegou a ajudar 400 crianças antes da prisão.

Audiência discute caso do inglês

Por Wellton Máximo
Jornal de Brasília

24 de Dezembro de 2005

A prisão do inglês Craig Alden, 36 anos, que há quase duas semanas encerrou greve de fome de 43 dias na cadeia pública de Planaltina de Goiás, foi tema de audiência ontem no Ministério da Justiça. A secretária nacional de Justiça, Cláudia Chagas, e um representante da Divisão Jurídica do Ministério das Relações Exteriores receberam enviados da embaixada britânica para discutir a situação do inglês. Ele alega inocência das acusações de abusos sexuais e maus-tratos a crianças de um orfanato que dirigia na cidade.

"Temos conversas regulares com autoridades brasileiras", disse o ministro-conselheiro da embaixada, Hugo Shorter. Ao lado do primeiro secretário, Neil Storey, o diplomata veio obter resposta do governo brasileiro sobre supostas irregularidades na tramitação do julgamento que condenou Craig a 48 anos e 9 meses de prisão em julho de 2002, sentença depois reduzida para 11 anos.

Conforme o Jornal de Brasília mostrou em 27 de novembro e 10 de dezembro, a condenação foi baseada em processo mal formulado, em que algumas das supostas vítimas não foram chamadas para depor. Apesar da gravidade das acusações, não foi pedido laudo médico. E antigos acusadores alegaram ter sido coagidos a testemunhar contra o inglês.

As irregularidades foram constatadas por um advogado do Ministério das Relações Exteriores britânico e foram objeto de pelo menos três cartas enviadas pelo chanceler Jack Straw ao colega brasileiro, Celso Amorim. A última chegou em novembro e cobrava resposta em relação à suposta má condução do processo.

Apesar de se pôr à disposição da família do inglês para prestar informações sobre a saúde e a integridade física dele, o ministério alegou não poder interferir na Justiça brasileira. Os diplomatas foram aconselhados a procurar o Poder Judiciário para saber detalhes do julgamento.

Uma das testemunhas entrevistadas pelo jornal foi ameaçada. Um ex-carcereiro disse a Craig ter reconhecido um jovem de 17 anos que admitiu à reportagem ter sido forçado a assinar depoimento contra o inglês. Segundo Craig, a pessoa disse que o jovem deveria ter cuidado, que "algo de grave" lhe poderia acontecer. Na próxima semana, a testemunha irá à Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados.

Inglês preso encerra a greve de fome

Por Wellton Máximo
Jornal de Brasília

14 de Dezembro de 2005

Depois de 43 dias, o inglês Craig Alden encerrou a greve de fome na cadeia pública de Planaltina de Goiás, a 65 quilômetros de Brasília. Com um pão com queijo e um copo de leite, Craig pôs fim ao jejum ontem à tarde.

Condenado em 2002 a 11 anos de prisão por supostos abusos sexuais e maus-tratos contra jovens de um orfanato que dirigia na cidade, o inglês alega inocência e pede a revisão do julgamento. Craig teria o pedido de habeas corpus julgado ontem pelo ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal. O caso chegou a ser incluído na pauta, mas foi retirado na segunda-feira. Como Velloso está se aposentando, a decisão ficou para o fim de fevereiro ou início de março, quando o substituto tomará posse.

O inglês ainda deposita as esperanças na ação por meio da qual antigos acusadores, mostrados pelo Jornal de Brasília em 27 de novembro e 10 de dezembro, desmentem os depoimentos que ajudaram a condená-lo. A qualquer momento, o Fórum de Planaltina deve decidir se acata a ação, mas o Ministério Público da cidade deu parecer contrário à revisão do processo.

"Após passar muito mal na segunda-feira e ser levado ao hospital, decidi encerrar a greve. Fiz isso pelo meu filho de dez anos, minha esposa e meus amigos", declarou Craig. Ele, no entanto, prometeu retomar o protesto caso nada aconteça em breve.

Inglês em greve de fome passa mal na cadeia

Craig Alden cumpre pena por crimes que garante nunca ter cometido

Por Wellton Máximo
Jornal de Brasília

10 de Dezembro de 2005

Em greve de fome desde 1º de novembro na Cadeia Pública de Planaltina de Goiás, a 65 quilômetros de Brasília, o inglês Craig Alden, 36 anos, vê a saúde se deteriorar enquanto espera por uma resposta da Justiça. Na noite de quinta-feira, ele passou mal, mas recusou-se a ir para o hospital. Mesmo tendo voltado a tomar sucos e iogurtes após as 21h, ele continua sem comer. Mal consegue se levantar e não pára de emagrecer. "Só encerro a greve se as autoridades brasileiras prestarem atenção em mim", assegura Craig, que chegou a ter 104 kg e hoje pesa 66 kg.

Condenado em 2002 a 48 anos de prisão por supostos abusos sexuais e maus-tratos a jovens de um orfanato da cidade, pena depois reduzida para 11 anos, o inglês só acabará com o protesto se a Justiça acatar algum dos pedidos de habeas corpus que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal de Justiça de Goiás. Craig também deposita as esperanças na ação de justificação, por meio da qual antigos acusadores mudam o depoimento e denunciam irregularidades na condução do processo.

COAÇÃO – Ex-internos do Abrigo Warboys do Brasil, orfanato fundado por Craig em 1991, continuam a alegar terem sido coagidos a testemunhar contra o inglês. Em 27 de novembro, o Jornal de Brasília mostrou que várias das principais supostas vítimas citadas nos autos não foram sequer chamadas para depor no tribunal. Alguns ex-acusadores também confessam que assinaram depoimentos sem ler.

Apesar da gravidade das suspeitas, nenhum laudo médico foi pedido. Segundo ex-internos e funcionários do abrigo, os verdadeiros autores dos abusos sexuais foram dois jovens, chamados William e Bruno. Com 15 anos na época da prisão, eles hoje estão foragidos. Trazidos ao orfanato por ordem da Promotoria e do Conselho Tutelar da cidade, que lotavam o orfanato com menores infratores, os dois tinham relacionamento conturbado com os demais internos. Expulso do abrigo após ter sido flagrado por um interno molestando um menino, segundo os defensores de Craig, William prometeu voltar e destruir a reputação do inglês.

ARREPENDIMENTO – O auxiliar de serviços Miguel*, 22 anos, confirma a história. Dois meses antes da prisão, em maio de 2002, ele conduziu William do abrigo para Taguatinga, onde o menor tinha parentes. Como a Promotoria tinha rejeitado a devolução, o jovem foi levado para a família. "No trajeto, ele falou várias vezes que o Craig ia pagar as conseqüências por tê-lo expulso", recorda.

Apesar de ter ouvido as ameaças, Miguel aparece no processo como acusador. No tribunal, admitiu ter ouvido William reclamar do suposto assédio de Craig. "Pensei, vi que não tinha provas e estava prejudicando o pai que me criou por dez anos", conta. No depoimento, que assinou sem ler, Miguel afirma ainda ter presenciado bebedeiras de ingleses que visitavam o abrigo. "Nem sei de onde tiraram isso", contesta ao tomar conhecimento dos autos do processo pela reportagem.

Quando resolveu retificar o depoimento e passar para a defesa, Miguel diz ter sofrido represálias. Segundo ele, policiais o levaram para uma delegacia em Formosa, onde ficou 20 minutos trancado em uma cela e foi liberado em seguida. "Fui preso sem saber por que", reclama. "Até hoje não me deram explicação e vivo com medo." Um ano depois da prisão de Craig, Miguel teve outra surpresa. Reencontrou William, que se declarou arrependido. "Ele disse até que tinha escrito uma carta de retratação, mas sumiu logo depois e não o vi mais", relembra.

Testemunhas desmentem

Mais testemunhas contatadas pela reportagem desmentem os depoimentos em que acusam Craig Alden de maus-tratos e de abuso sexual contra jovens do orfanato que o inglês dirigia em Planaltina de Goiás. Mulher de Miguel há cinco anos, Daniela*, 19 anos, também aparece no processo como acusadora. No depoimento que prestou à Promotoria um ano antes da prisão de Craig, ela acusou o inglês de ser violento e de exibir filmes de sexo para os meninos, afirmações que nega com veemência.

"Fomos sempre bem tratados e jamais vi _ografia no orfanato", rebate. No interrogatório, Daniela afirma ter sido pressionada a testemunhar contra Craig. "Eles gritavam comigo e botavam palavras na minha boca o tempo todo", recorda. Colhido pelo Ministério Público na fase de investigação, o depoimento de Daniela foi um dos que serviram de base para o pedido de prisão do inglês.

Para Daniela, a prisão de Craig representa trauma em família. Ela teve dois irmãos abusados sexualmente no abrigo. Só que o autor não seria o inglês, mas sim, os jovens infratores. Um dos irmãos, Roberto*, ainda vive em Planaltina e admite ter sido vítima de atentado violento ao pudor por parte de William e Bruno. "Eles me levavam para o banheiro e me mandavam baixar as calças", confessa. "Na época, fiquei calado porque eles ameaçavam bater na gente."

Segundo Roberto, hoje com 18 anos, pelo menos mais três menores foram molestados pelos jovens. "O Craig nunca fez nada de ruim com a gente", assegura. Roberto nunca foi chamado para depor, nem na Promotoria nem no Fórum de Planaltina. William e Bruno, no entanto, aparecem nos autos como vítimas e principais acusadores de Craig. "Há, no mínimo, algo estranho na condução do julgamento", constata Aldo de Campos Costa, um dos advogados do inglês. Para Aldo, Craig só foi condenado porque caiu nas mãos de defensores ruins na maior parte do processo.

A tese de Aldo é reforçada por casos como o de Renato Maciel da Silva, 21 anos. Citado o tempo todo pelos acusadores como abusado sexualmente por Craig desde os 12 anos, Renato seria a maior vítima do inglês. No entanto, o jovem não foi sequer chamado a prestar depoimento, nem pela acusação nem pela defesa. "Estou disposto a fazer um exame para confirmar que nunca sofri abusos", reitera Renato. "Cheguei a ver William estuprando um interno e não consigo entender por que saí da história como vítima."

Extradição foi recusada

Com bom comportamento segundo funcionários da cadeia pública de Planaltina de Goiás, Craig Alden presta serviços internos na prisão. Faz trabalhos administrativos, de limpeza e, até recentemente, participava da distribuição de refeições aos detentos. "Apesar de entregar marmitas aos presos, até hoje não caí em tentação", garante.

Por causa do trabalho na cadeia, Craig pode ter a pena, de 11 anos, reduzida em um terço e ganhar a liberdade em 2009. A diminuição da pena, no entanto, não lhe agrada. "Recusei até ser extraditado para a Inglaterra porque teria de cumprir o restante da sentença lá", explica. "Para mim, isso seria uma confissão de culpa e sou inocente."

Até agora, a única vitória de Craig foi um parecer do Ministério Público Federal recomendando a progressão de regime. Pelo documento, que servirá de orientação no julgamento dos pedidos de habeas-corpus, o inglês pode passar para o regime semi-aberto. No entanto, Craig ainda não está satisfeito. "Quero que o julgamento seja refeito e, dessa vez, seja me dado o direito de defesa que não tive", suplica.

Caso chega à Câmara dos Deputados

As suspeitas de irregularidades no processo que levou à condenação de Craig Alden chamaram a atenção da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados. Além de acompanhar o andamento da ação em que antigos acusadores se retratam, a comissão pretende processar os responsáveis pela condução do processo caso sejam comprovadas falhas.

O advogado da comissão Augustino Veit vai esperar a retratação formal das testemunhas para tomar alguma ação. "Tudo indica que essas pessoas manterão os desmentidos, mas precisamos ter certeza", explica. Ele, no entanto, não duvida de que o processo tenha sido mal conduzido desde o início. "Não pediram laudo médico nem chamaram várias das principais supostas vítimas do inglês", observa.

Segundo Veit, desde a prisão de Craig, ex-internos e funcionários do orfanato aparecem na comissão para contestar as acusações. Desde que construiu o orfanato, em 1991, Craig teve convivência difícil com as autoridades locais, que mandavam menores infratores para o abrigo contra a vontade do inglês. "Recebemos denúncias de que a condenação foi uma retaliação à descoberta de possíveis desvios de verbas sociais na cidade", assegura Veit.

IRRITAÇÃO – A promotora que participou do processo contra Craig, Maria Aparecida Amorim, nega qualquer motivação política para a condenação, ocorrida em novembro de 2002. Dizendo-se convencida dos abusos sexuais, ela afirma ter investigado o caso por dois anos antes da prisão. "A Justiça já julgou as acusações, está tudo sacramentado", rebate, irritada com a reportagem.

Ex-funcionária do orfanato, Andréa*, 50 anos, tem certeza de que ocorreu armação. Com medo de ser identificada, ela conta que, em abril de 2002, ouviu, por trás da porta, uma conversa em que alguém prometia o lugar de Craig à então vice-diretora do abrigo em troca da colaboração para a condenação do inglês. "Não consegui identificar quem falava com ela, mas ouvi perfeitamente o diálogo", recorda.

RELATOS – A ex-vice-diretora do orfanato, Maria Luiza Silva, contesta a acusação. "Disseram até que era apaixonada por Craig e me vinguei por ele ter me rejeitado, mas tudo não passa de mentira", defende-se. Ela confirma as divergências entre o inglês e as autoridades de Planaltina, mas diz que esteve ao lado dele até a prisão. "Fui eu quem mais trabalhou para resolver os impasses que o Craig criava", acrescenta.

Embora tenha deposto como testemunha de defesa, Maria Luiza ajudou a condenar o inglês. No tribunal, ela declarou ter ouvido relatos de abusos sexuais de menores por parte de Craig nos sete anos em que trabalhou no abrigo. "Eram as crianças que contavam, mas só acreditei em tudo depois da prisão", esquiva-se. Para Craig, o depoimento de Maria Luiza é mais um indício de que o processo foi mal formulado. "A principal testemunha de defesa agiu como acusadora", avalia.

* Nomes trocados a pedido das testemunhas

Inglês preso em Planaltina se diz injustiçado

Acusado de abusos, ex-responsável por orfanato quer provar inocência

Por Wellton Máximo
Jornal de Brasília

27 de Novembro de 2005

Trancado numa cela solitária improvisada na cadeia pública de Planaltina de Goiás, a 65 quilômetros de Brasília, o inglês Craig Alden, 36 anos, empreende uma luta para recuperar a dignidade. Ele está preso há três anos por acusações de abusos sexuais e maus-tratos aos internos do Abrigo Warboys no Brasil, orfanato da cidade do qual foi presidente de 1991 a 2002. Em greve de fome há 27 dias, longe da mulher e do filho de 10 anos, que moram em outra cidade, Craig declara-se vítima de "armação" e quer provar a inocência.

Condenado a 49 anos de prisão, sentença posteriormente diminuída para 11 anos, Craig encontrou no jejum o último recurso para chamar a atenção das autoridades brasileiras. Ele quer que o julgamento seja refeito ou que algum dos pedidos de habeas-corpus em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça de Goiás seja julgado.

A única vitória de Craig até agora foi um parecer do Ministério Público Federal que recomenda a progressão de regime. Mesmo com a possibilidade de passar para o regime semi-aberto, Craig não se dá por satisfeito e alega irregularidades no processo que resultou em sua condenação, em novembro de 2002. Supostas vítimas e até testemunhas de acusação que negam os maus-tratos e qualquer atentado violento ao pudor por parte do inglês.

Várias pessoas que aparecem como vítimas no processo são apenas citadas nos autos, sem sequer terem sido chamadas para depor em juízo. "As acusações são todas testemunhais e nenhum laudo chegou a ser feito", observa Gustavo Carvalho, um dos advogados do inglês. "Craig só foi condenado porque teve advogados ruins no início do processo".

Apesar de citado o tempo todo no processo como a principal vítima de Craig, tendo sofrido supostos abusos sexuais desde os 12 anos, Renato Maciel da Silva, 21 anos, diz não ter sido ouvido no tribunal. Pelos autos, o rapaz constantemente brigava com Craig e, após um desentendimento, gritou pelo orfanato que fazia sexo com o inglês. No entanto, Renato nega as acusações com veemência. "Considero Craig o pai que não tive e o vejo toda semana na cadeia", rebate.

PRESSÕES – Renato diz que só depôs uma vez, no Centro Integrado de Operações de Segurança da cidade (Ciops), no dia da prisão. "Sofri pressão para falar mal de Craig, mas neguei tudo e nunca mais fui chamado", reitera. Na época, Renato tinha 18 anos e passava os fins de semana na casa do inglês. "Ficava na sala, não no quarto dele, como consta no processo", assegura.

Irmão de Renato, Jaime Maciel da Silva, 19 anos, também desmente os autos, onde aparece como sexualmente molestado por Craig. "Disseram que passei a noite na casa dele e saí com as pernas bambas, mas dormi na sala e sentia dores porque tinha caído de um cavalo uns dias antes", salienta Jaime, que está disposto a falar em juízo se convocado.

Acusadores se dizem coagidos

Outras supostas vítimas dizem ter sido coagidas a depor contra Craig. O ajudante de pedreiro Geraldo*, 17 anos, conta que, no dia da prisão, foi trancado numa sala do Ciops por quatro horas. Sem poder sequer tomar água, só saiu de lá depois de assinar um depoimento sem ler. O jovem, que estudou até a quarta série, chegou a ir ao tribunal, mas não falou nada. "A promotora apenas repassou o depoimento anterior e me fez assinar tudo de novo", relembra.

Somente meses mais tarde, Geraldo tomou conhecimento do que assinou. No processo, consta não somente que o menor ouviu de colegas relatos de pedofilia, como teria deixado Craig botar as mãos dentro de sua calça em determinada noite. "Isso é um absurdo e nunca ocorreu", protesta. O jovem escreveu cartas de retratação que serão usadas numa ação de justificação no Fórum de Planaltina. Se o juiz acatar a mudança no depoimento, a defesa poderá entrar com ação de revisão criminal no Supremo Tribunal Federal.

Craig e as vítimas citadas acima reconhecem a existência de casos de abuso sexual no orfanato. No entanto, eles alegam que os atos foram cometidos por dois internos, então com 15 e 16 anos, com passagem pela polícia. Hospedados no abrigo por ordem da Promotoria e do Conselho Tutelar da cidade, os jovens teriam agredido fisicamente e feito sexo com quatro crianças de 11 e 12 anos, das quais duas estão mortas.

ACUSAÇÕES – No processo, esses dois jovens, atualmente foragidos, se dizem molestados por Craig. Segundo os defensores do inglês, a acusação ocorreu por retaliação. "Vi quando um deles foi expulso do orfanato e prometeu acabar com a reputação de Craig", relembra Geraldo. Tanto ele quanto Renato asseguram ter visto os menores infratores estuprando as crianças. "Na hora, bati em um deles e denunciei ao presidente do abrigo", acrescenta Renato. "O engraçado é que depois fui acusado por eles de ser amante do Craig."

Moradora do orfanato dos 7 aos 16 anos, Aline Brito, hoje com 19 anos, é citada no processo como surrada a mando de Craig, mas também nega: "Nem sei de onde tiraram isso, ele sempre me tratou bem, me deu um lar". Aline não compareceu ao tribunal, apenas depôs no Ciops no dia da prisão. Na ocasião, negou quaisquer maus-tratos, mas reconhece ter assinado o depoimento sem ler.

* nome fictício

Divergências com as autoridades

Na maior parte dos 11 anos em que dirigiu o Abrigo Warboys, Craig Alden teve relacionamento difícil com as autoridades de Planaltina de Goiás. Ex-internos, funcionários e voluntários do orfanato relatam divergências do inglês com a Promotoria e o Conselho Tutelar da cidade.

Segundo Craig, o orfanato, inicialmente destinado a abrigar crianças de até 12 anos, foi desvirtuado ao abrigar menores infratores de até 16 anos por imposição das autoridades locais. "Fizeram-me receber adolescentes sem papel nem documentação", alega.

Amigos do inglês afirmam que a situação piorou ao longo dos anos. "Queriam transformar o abrigo em um Caje", aponta a ex-voluntária Maria Inês Bernardo, 43 anos. Ela acompanhou a trajetória do orfanato desde os primeiros anos de funcionamento e participou de uma pequena manifestação de apoio a Craig ontem pela manhã, na porta da cadeia pública.

Craig acusa o Estado de lotar o orfanato, sem mandar recursos nem para as merendas. "Por falta de condições, devolvi menores infratores à Promotoria, ao Juizado e até aos pais", argumenta. Na versão de antigos acusadores e de supostas vítimas, foi um desses jovens que, mandado de volta à família em maio de 2002, jurou voltar para "destruir" o inglês.

Procurado pela reportagem, o presidente do Conselho Tutelar de Planaltina na época da prisão, Francisco Pinto, não foi localizado. A promotora que atuou no julgamento, Maria Aparecida Amorim, não retornou as ligações. O gabinete dela informou que a acusadora hoje atua na área de família e não pode mais responder pelo caso.

Problema esbarra em foro diplomático

Para conseguir a liberdade, Craig Alden também trava uma batalha diplomática. Ele chegou a pedir expulsão presidencial, pela qual seria deportado para a Inglaterra, mas não cumpriria o restante da pena. O governo brasileiro negou o pedido e ofereceu a extradição. O inglês, no entanto, não concordou em passar mais oito anos preso na terra natal. "De acordo com esses termos, eu assumiria uma culpa que não tenho", rebate Craig.

Uma carta enviada em março pelo chanceler britânico, Jack Straw, ao ministro das Relações Exteriores brasileiro, Celso Amorim, confirma o interesse do governo inglês pela situação de Craig. No texto, Straw afirma que um advogado do governo de seu país constatou falhas na condução do processo. "O direito de julgamento justo sob as leis internacionais não foi respeitado", diz a carta.

O segundo-secretário da Embaixada do Reino Unido no Brasil, Rob Luke, reconhece o envolvimento do governo britânico no caso, mas assegura que seu país não pode interferir na soberania do Poder Judiciário brasileiro. "Nossa principal preocupação é com a segurança e a saúde do Craig, principalmente numa situação de greve de fome", explica.

Por meio da Assessoria de Imprensa, o Ministério da Justiça, responsável pelos estrangeiros presos no Brasil, informou que, por enquanto, Craig só pode deixar o País depois de cumprir os 11 anos de prisão a que foi condenado. Como presta serviços internos na cadeia, ele pode ter a pena reduzida em um terço.

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