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Cidadãos comuns de todos os países podem ser membros.
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Até o advogado do diabo renunciou.

Fique de olhos bem abertos para acompanhar as mudanças no Direito de (nova?) Família. O lobby gay no Congresso e no STF com o apoio do Planalto e o que a Lei Maria da Penha tem a ver com tudo isso. O que há por trás da posição da Igreja sobre o casamento gay?

 

 

 

Fique do olho também na Rede Globo e no IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, uma entidade que foi criada para dar suporte à expansão da ideologia homossexual no Brasil e lançar as bases da destruição da instituição familiar com o Projeto de Lei 2.285/2007, como é o caso das teses da "nova" família, da adoção por homossexuais, do divórcio instantâneo, da paternidade socioafetiva e do casamento gay, entre outros assuntos.

Todas essas matérias que pretendem destruir a sua família estão sendo propostas no Congresso por parlamentares do PT, o Partido do Lula, que quer mudar completamente o Direito de Família que entrou em vigor em 2003 com o novo Código Civil. As ações que foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal sobre suposto descumprimento de preceito fundamental, visando reconhecer uniões homossexuais como "entidades familiares", são condições de procedibilidade para que o Congresso Nacional aprove o núcleo do "Estatuto da Família do IBDFAM e do PT", o qual tem a pretensão de transformar a família em homossexual. Está na hora de acabarmos com essa história porque, aqui no Brasil, com a nossa família ninguém brinca.

Senhores Congressistas, a família brasileira não quer ser governada por nenhuma lei de homossexuais. Pedimos-lhes a suspensão da tramitação no Congresso Nacional de todas as matérias que versam sobre direito de família e homossexualismo, para a realização de um estudo independente e aprofundado por nossos cientistas sobre o conjunto dessas medidas e o seu impacto na sociedade brasileira do Século XXI:

"Quem somos e onde queremos chegar?"

"(...) Embora não exista impedimento no substitutivo para a adoção por casais homoafetivos, o legislador perde a oportunidade de legalizar este tipo de união por mero preconceito. Ao permitir a adoção conjunta por adotantes que vivam em união estável, implicitamente há permissão para a adoção por parceiros homossexuais [???] já que proliferam decisões em quase todos os estados brasileiros reconhecendo a união estável entre esses casais, tendo inclusive o Superior Tribunal de Justiça decidido no sentido de atribuir direito de meação a ex-companheiro homoafetivo. O argumento de que o artigo 1.622 do Código Civil inadmite esse tipo de vínculo em nosso ordenamento é equivocado porque também se refere à adoção conjunta para os que vivem em união estável. (...)" FONTE: IBDFAM.org.br, por Marcos Duarte, "Nova Lei Nacional de Adoção: a perda de uma chance de fazer justiça".

Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal, pedimos-lhes a suspensão incondicional de todas as ações penais com fundamento na Lei 11.340/2006 até o julgamento do mérito da ADC 19, ante a manipulação política indevida do Congresso Nacional para introduzir a ideologia homossexual no Brasil com a edição da Lei Maria da Penha.

Clique aqui para ver o andamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade da Lei Maria da Penha no STF proposta pelo Presidente da República.

Clique aqui para ver quem está gastando o dinheiro público para destruir a família brasileira. Não há direitos "homossexuais" na Declaração Universal dos Direitos do Homem nem na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Eyelegal está reunindo assinaturas para pedir o impeachment da Presidente Dilma Rousseff por atentar contra a especial proteção constitucional à família: CF, art. 85, caput, c/c art. 226. Você também pode assinar:

CÓDIGO CIVIL: Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

Estamos analisando também notícia-crime contra os Ministros da Casa Civil, Justiça, Relações Exteriores, os Secretários Especiais da Presidência da República para os Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres, bem como, a Vice Procuradora Geral da República Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira, por supostamente integrarem, juntamente com a presidente Dilma Rousseff, o que tudo indica ser uma ampla organização criminosa com objetivo deliberado de fraudar a Constituição e destruir a família brasileira. O atual Governo continua investindo nas mesmas ações contra a nossa sociedade que foram iniciadas pelo Governo Lula.

A Europa de hoje é a cada dia mais um continente de velhos com taxas de natalidade negativas, onde a população só cresce como conseqüência da imigração marcadamente de origem muçulmana, de grupos étnicos que por motivos religiosos preservam os valores da família. Especialistas dizem que em poucos anos a Europa será um continente predominantemente muçulmano. A desvalorização do casamento na cultura européia, a promoção do aborto legal como método contraceptivo e a expansão ilimitada de "direitos" homossexuais destruíram a noção de família na Europa, onde quase todos os países já tiveram seus códigos civis modificados para introduzir leis de família e casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Os Estados Unidos seguiram o mesmo caminho, avançaram em políticas homossexuais e quebraram arrastando o resto do mundo, hoje com índices de desemprego batendo recordes históricos. O Tribunal Constitucional decidiu pela possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo e Portugal, assim como também a Espanha, está a meio caminho da Grécia que pode levar a Europa e o mundo de novo para o buraco. Número 2 do Vaticano diz que pedofilia na Igreja é causada por homossexualismo e, curiosamente, a última parte da Mensagem de Fátima, tornada pública por ordem de João Paulo II na virada do milênio, revela a herança da expansão do comunismo ateu da Rússia por todo o mundo, sob a sua nova forma no que hoje chamamos de socialismo.

Algumas pessoas estão nos rotulando indevidamente de religiosos extremistas. Não somos nem uma coisa nem outra. Apesar de respeitarmos a todas, não acreditamos na religião sob as formas em que existem no mundo de hoje. Acreditamos que a religião que conhecemos é uma interpretação equivocada de um conhecimento que a nossa civilização atual ainda não alcançou. Entendemos os princípios religiosos como tendo fundamento numa ciência superior que o homem ainda não descobriu. É por isso que para ser religioso é preciso ter a fé que nada mais é que a certeza naquilo que prega a religião. Nós não dependemos de ter fé para ter essa certeza, porque reconhecemos nos princípios os seus evidentes fundamentos científicos. Ainda que a ciência de hoje não seja capaz de comprová-los pelo erro do seu método, tais fundamentos se comprovam por si mesmos cada vez que é violada uma lei natural.

Não existem direitos humanos homossexuais, não existe família homossexual e não é o Estado que vai dizer à família quem ela é. Não permita que o Estado interfira na formação familiar da personalidade dos seus filhos, porque esse Estado não é do interesse do Brasil.

Na próxima eleição, escolha candidatos que se comprometam com a sua família para fazer:

1. Para Presidente da República, que erradique o "Programa Brasil sem Homofobia", todas as políticas de ação afirmativa para homossexuais e o financiamento público para ONGs gays, a educação sexual para crianças, a temática homossexual na escola e a Secretaria Especial de Políticas para Mulheres substituindo-a por outra de Políticas para a Família (CF, art. 226);

2. Para Congressistas, a substituição da expressão "outra origem" do art. 1.593 do Código Civil por "adoção", a revisão da Lei Maria da Penha e uma PEC para por fim à união homossexual como entidade familiar;

3. Para Deputados Federais que rejeitem os PLs 1.135/1991, 176/1995, 2.654/2003, 276/2007, 674/2007 e 2.285/2007; e

4. Para Senadores que rejeitem o PLC 122/2006.

 

 

A Constituição Federal e o Código Civil

 

Clóvis Bevilácqua deve estar muito revoltado lá onde ele está. Quanta coisa mudou desde 1.916. Estão fazendo um tumulto tão grande no direito de família que logo, logo, ninguém vai entender mais nada porque, quando virem que isso não vai dar certo, já será tarde demais para voltar atrás e terão prejudicado muitas pessoas.

O começo de toda essa história é culpa de um certo Charles Darwin que alguns pensam que era um gênio e tem muita gente boa por aí que ainda hoje acredita nele, de tanto que sua teoria não comprovada de uma suposta origem das espécies foi alardeada como uma maravilha dos tempos modernos. Ora, a colonização da Terra por seres extraterrestres, a existência dos discos voadores e a vida inteligente em outros planetas são muito mais fáceis de comprovar do que aquela história da evolução dos macacos que supostamente viria a dar no ser humano. Só falta encontrar o elo convenientemente perdido.

Alguns dos mais renomados cientistas de hoje têm publicado várias obras, principalmente no campo da física, relatando que os resultados dos seus experimentos comprovam princípios das mais antigas religiões como budismo, islamismo, judaísmo ou cristianismo e há quem diga até já ter encontrado provas da existência de Deus. Não importa aos fins que buscamos aqui o nome que você dá para o seu Deus, se é que você acredita em algum. Não estamos falando de religião e sim de leis. Então, seja Alá, Deus, Buda, Oxalá, energia cósmica, natureza ou o que quer que você queira, ou não queira, para nós está valendo.

Ocorre que existe uma ordem inegável na natureza. Está provado cientificamente que existe ordem até no caos, na aparente desordem. Nada daquilo que acontece na observação de qualquer fenômeno natural ocorre por mero acaso.

Fizemos esse pequeno rodeio para fixar a idéia de que o Universo e a natureza têm as suas próprias leis. Esperamos que você concorde conosco neste ponto, afinal a galinha não põe ovos quadrados e os pássaros não voam para trás, exceto, talvez, o beija-flor. Portanto, as leis universais não mudam, não importam o tempo e o espaço. Um cometa que passou por aqui há milênios repetirá a sua trajetória e voltará algum dia. Não vamos ser cansativos insistindo numa infinidade de exemplos sobre a mesma afirmação.

Feita essa primeira abordagem, tomando como fonte da norma moral os preceitos religiosos comuns aos cristãos e aos judeus que compreendem a grande maioria das tradições religiosas existentes no Brasil e no ocidente, o que também é fonte do Direito, passemos a pensar a norma constitucional e legal propriamente dita.

A questão está regulada no parágrafo 3º, do art. 226, da CF:

Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

................................................................

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Pois muito bem, o Código Civil disciplina a matéria no art. 1.723:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

O qual prevê os impedimentos do art. 1.521:

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

 

Ligando os pontos


O primeiro ponto é que se requer que a união estável assim o seja entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Evidente que a expressão “entre o homem e a mulher” veda qualquer hipótese contrária e foi inserida no texto propositalmente para impedir o delírio de uma união estável entre pessoas do mesmo sexo, pois, do contrário, o constituinte originário teria dito “entre duas pessoas”. Não cabe ao intérprete da norma constitucional alargar esse alcance, porque assim o fazendo estaria dispondo diretamente contra a mens legem constitucional. Não cabe a este também negar vigência à proibição expressa de conduta diversa contida no dispositivo constitucional em epígrafe, já que seria pura estupidez exigir que o constituinte de 1.988 explicitasse ainda mais claramente sua vontade, como se isso fosse possível e não o é, no sentido de que não existe no mundo real casamento entre duas pessoas do mesmo sexo.

Quando muito, por completo absurdo que pareça tal excesso de zelo, dado à ruidosa campanha gay por conferir às suas uniões peculiares o status cientificamente intangível por meios naturais de "entidade familiar", nem mesmo se faz necessário ao legislador ordinário acrescentar um inciso VIII ao artigo 1.521, do Código Civil, para prever que também não podem casar "as pessoas do mesmo sexo", vez que tal não se constitui matéria de fundo constitucional porquanto está adstrita ao âmbito do Direito Civil, cujas instituições são totalmente incompatíveis com essa pretensão.

Mas há outro obstáculo insuperável que explica a exigência acima. Trata-se do fim de constituição de família e, como sabemos, duas pessoas do mesmo sexo não geram prole, portanto, também por este motivo não podem caracterizar uma união estável, pois não podem alcançar o objetivo de constituir família. Como dois do mesmo sexo não procriam, as uniões homossexuais não gozam de "direitos reprodutivos", mas tão-somente cada um dos conviventes de per se, dês que vá procurar outro parceiro do sexo oposto, porque essa é a lei da vida que não permite nenhuma possibilidade de casamento. Aí não há cônjuges, pois não se conjugam face a face. Tudo não passa de um mero capricho, sem prejuízo de qualquer dos seus direitos, exceto este que não existe.

Até mesmo a adoção é vedada às uniões homossexuais, como previa claramente o art. 1.622 do Código Civil:

Art. 1.622. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável.

Parágrafo único - Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.

Esta página foi criada em julho de 2009, mas em dezembro do mesmo ano entrou em vigor a Lei nº 12.010/2009 que introduziu diversas alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil. O artigo 1.622 do CC foi revogado, mas a alteração não mudou muita coisa, porque apenas tiraram do Código para colocar no ECA:

“Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

.......................................................

§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

.......................................................

§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

Isto significa que nem mesmo o argumento da possibilidade de adotar existe e que qualquer adoção autorizada para uniões homossexuais seria flagrantemente ilegal e inconstitucional.

Em suma, no Brasil, não se pode autorizar adoção para dois conviventes homossexuais. Se alguém o faz, abusa da autoridade e submete a criança a evidente constrangimento, quiçá em tese estaria prevaricando. Afinal, estaria expondo crianças em tal situação a desenvolverem um referencial totalmente confuso da polaridade sexual, do papel de mãe e pai, sujeitando-as pela influência do comportamento a desenvolverem conflitos ou distúrbios de identidade sexual na idade adulta. A criança não pode escolher e se há muitas delas desamparadas é porque o Estado não cumpre o seu papel.


A única saída para burlar a lei no caso de adoção por homossexuais seria um de dois conviventes adotar isoladamente e levar a criança para conviver com seu respectivo parceiro/a. Mas essa solução não atende aos interesses de tais conviventes, porque o que eles na verdade querem é exibir um pretenso “fruto” de sua união, ainda que seja meramente o registro de nascimento decorrente de adoção - produto da lei civil - diante dos evidentes empecilhos naturais da espécie. E não custa lembrar que os paladinos da injustiça não estão considerando os números alarmantes verificados de adoções que não dão certo e as crianças são devolvidas como se fossem um brinquedo que perdeu a graça, porque simplesmente não há amor para criar essas pequenas pessoas. Ora, se criar o próprio filho já é super difícil e muitas vezes os próprios pais naturais não se saem bem nessa tarefa, imagine aqueles que optaram por nunca tê-los como essência de seu estilo de vida.

Por esta razão, os homossexuais estão batendo às portas da Justiça para serem reconhecidos com os mesmos direitos de uma união heterossexual, mas esse pleito é juridicamente impossível e deve ser sumariamente extinto e arquivado sem maiores delongas e sem apreciação do mérito, por se tratar de um direito inexistente. Não há o que se discutir a esse respeito, pois carece da lógica mais rudimentar qualquer elucubração neste sentido. Não se trata nem de caso de improcedência, porque não existe casamento entre pessoas do mesmo sexo, razão pela qual não pode haver semelhante “união estável”, esta apenas entre o homem e a mulher, para o fim de constituir família. Vale dizer que não havendo a possibilidade de casamento, tampouco há de união estável, já que os impedimentos, quer sejam de ordem legal ou biológica, são evidentemente os mesmos; Código Civil, art. 1.514.

Este direito não pertence ao conjunto dos direitos assegurados a todos os cidadãos indistintamente - CC, art. 1.521 - porque nem todos podem casar e a instituição familiar não se comunica com as uniões de jaez homossexual. O homossexualismo é uma decisão íntima da pessoa e frontalmente contrária ao casamento. Quem decide assumir e viver a homossexualidade deve resignar-se à impossibilidade de constituição de família. Não apenas porque a lei lhe negue esse direito, mas também por viver contrário à natureza, devendo, assim, assumir tanto os bônus quanto os ônus advindos como conseqüências jurídicas de tal decisão.

E como não há realmente lógica nem razão nessa discussão, os seus patrocinadores adentram o campo do falso, porque sabendo que isso é inviável e impossível estão forçando passagem para uma tese estúpida, procurando dar um "jeitinho" bem brasileiro. Porém, muitas pessoas estão alegando não sem razão que essas decisões estão sendo tomadas sem um amplo debate público sobre o tema, porque não interessa para este país se o atual e transitório Governo está empenhado em deixar como seu legado para a história o casamento gay. E, se o Supremo Tribunal Federal decidir alguma coisa nessa direção, estará certamente confrontando a família brasileira, porque essas "evoluções jurisprudenciais" deletérias não fazem parte da nossa cultura e não interessam à nossa sociedade como um todo.

Ora, não cabe aqui discutir que a Justiça estaria protegendo os direitos de uma minoria, porque tal decisão não se restringe a essa minoria, desmoralizaria a instituição familiar e atingiria no coração toda a sociedade que já está descrente dessas pessoas que não se entendem e tiram os filhos dos outros enrolando por anos e anos com expedientes fraudulentos que não enganam o cidadão de bem.

Por isso é preciso que o Poder Judiciário faça uma escolha muito sensata antes de simplesmente apadrinhar a causa gay, porque isso pode lhe custar o desprezo derradeiro do conjunto da cidadania, já que nenhum dos ministros do Supremo Tribunal será capaz de explicar para o homem comum de onde foi que eles tiraram essa história de que homossexuais têm os mesmos direitos das nossas famílias.

Assim, é óbvio que a obrigação da Suprema Corte neste tema está claramente definida pelo comando da Constituição: a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Especial proteção significa que a dignidade humana tem sua origem na entidade familiar que deve ser colocada acima de qualquer pretensão inidônea que vise impedir, extinguir ou modificar os seus direitos, para não conferir ao que não é família esta qualidade. Qualquer ameaça à integridade e à dignidade da instituição familiar deve ser firmemente rechaçada no Brasil e em qualquer parte do mundo, por se tratar de um evidente imperativo da sobrevivência da espécie humana, para prestígio da própria Justiça.

 

Novo presidente da ONU diz que a homossexualidade é “totalmente inaceitável”

New UN Head Says Homosexuality "Totally Unacceptable"

Espanha: População protesta contra projeto sobre aborto

Itália rejeita “orientação sexual” em projeto de lei anti-preconceito

Muçulmanos passam de 1,5 bi e são quase 25% da população mundial

 

O caos judicial

 


Inverno Demográfico
O declínio da família humana.

Friamente impressionante.

Uma das maiores contradições do sistema de justiça do Brasil é a completa falta de sistematização e coerência das decisões judiciais a pretexto do livre convencimento do julgador. Ou seja, a justiça não é aplicada igualmente para todos porque os juízes não se importam com a segurança do sistema jurídico quando proferem suas decisões, sendo esta uma das causas da avalanche de recursos para os tribunais superiores. Um juiz pode decidir determinado caso de certa maneira, e o seu colega ao lado pode decidir um caso idêntico exatamente ao contrário. E você se quiser que recorra. Falta algum tipo de salvaguarda de ordem prática que dê ao cidadão pelo menos a mínima garantia de segurança jurídica por parte dos juízes e tribunais. Mas conseguir que eles cumpram isso já é outra história.

Hipóteses claramente previstas em lei e cuja aplicação ao longo tempo parecia definida e a jurisprudência pacificada, têm muitas vezes sua validade questionada por razões ideológicas, políticas ou econômicas e a defesa de teses inovadoras que surpreendem as partes em matérias que na verdade não sofreram alteração ao longo do tempo. É assim com o direito de família, mas há muitas outras hipóteses.


Como exemplo, podemos citar as Súmulas 263 e 293 do Superior Tribunal de Justiça referentes aos contratos de leasing.

Mas, voltando para o direito de família, é aí que o Superior Tribunal de Justiça está tomando as decisões mais difíceis de entender.

Já nos causa uma imensa curiosidade saber por que haveria o STJ de não conhecer o Recurso Especial 900262-RJ do Sr. David Goldman, em 21/06/2007, se o próprio STJ reconheceu a incompetência da Justiça estadual e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal, em 11/02/2009, desta vez no conflito de competência CC 100345-RJ.

Código de Processo Civil:

Art. 113 - A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

§ 1º - Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

§ 2º - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

Dois dos Ministros da Terceira Turma Julgadora votaram vencidos por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, mas como o próprio STJ decidiu em fevereiro deste ano, os demais que votaram acompanhados da Relatora por não conhecer o recurso não podiam fazê-lo, pois eram obrigados de ofício a conhecer do recurso, diante da evidente incompetência absoluta das instâncias originárias, como declarou o mesmo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência - CC 100345-RJ, porque a situação processual quanto à competência é a mesma em ambos os casos.

São de exemplos como este que decorre a insegurança jurídica da sociedade.

Mas não fica só por aí, porque o Ministério Público Federal também parece estar trabalhando como uma medusa, com cada cabeça agindo numa direção diferente, na mesma matéria. Eles deveriam promover um encontro de Procuradores da República para tentar acordar um mínimo de unidade no pensamento do MPF, pelo menos em direito de família, porque a coisa está ficando realmente muito difícil, pois o Ministério Público Federal patrocina simultaneamente a defesa de teses diametralmente opostas.

No Recurso Especial n. 820475-RJ, a matéria trata de uma ação declaratória de “união estável” homossexual extinta sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, VI, do CPC, pelo Douto Juízo da Quarta Vara de Família de São Gonçalo/RJ, sentença esta que foi confirmada pelo TJRJ.

O Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão da Justiça carioca ao entendimento de que não há impossibilidade jurídica no pedido de união estável homossexual, porque não haveria “vedação explícita pelo ordenamento jurídico do pleito contido da demanda”: 

PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CPC, ART. 132. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PESSOAS DO MESMO SEXO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DO MÉTODO DE INTEGRAÇÃO DO DIREITO. I - Se a magistrada que presidiu a colheita das provas estava de férias, não há identificar ofensa ao art. 132 do CPC. Tanto mais no caso em que as provas foram colhidas antecipadamente. II - É firme o entendimento, tanto doutrinário como jurisprudencial, no sentido de que a possibilidade jurídica do pedido, uma das condições da ação, está vinculada à inexistência de vedação explícita pelo ordenamento jurídico do pleito contido da demanda. Precedentes. III - Não havendo vedação expressa no ordenamento jurídico quanto ao pedido de declaração de união estável de pessoas do mesmo sexo, embora a união homoafetiva não configure união estável nos termos da lei de regência, devem ser aplicadas as regras deste instituto atendendo-se aos preceitos contidos nos arts. 4º da LICC e 126 do CPC. IV - Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial n. 820475-RJ).

Em sede de embargos de declaração, o MPF apontou omissão e contradição no acórdão que não decidiu "expressamente sobre a não aplicação, in casu, do entendimento já sedimentado a respeito da matéria, reflexo da orientação reiteradamente assentada pela Suprema Corte, pondo em risco o valor da segurança que todo o sistema jurídico deve proporcionar à sociedade, em face de soluções contraditórias para casos iguais".

Uma vez rejeitados os declaratórios, irresignado, o MPF interpôs Recurso Extraordinário em 04/06/2009.

De um lado, o MPF se insurge contra a eventual possibilidade do processamento de pedido de declaração de união estável entre pessoas do mesmo sexo perante as Varas de Família e, de outro, o próprio Ministério Público Federal ajuíza uma ação dita de descumprimento de preceito fundamental – ADPF 178 – perante o Supremo Tribunal, pedindo o reconhecimento do status de “entidade familiar” para as uniões homossexuais.

Tramita também no Supremo Tribunal Federal outra ação de suposto descumprimento de preceito fundamental – ADPF 132 – proposta pelo Governador do Rio de Janeiro, pedindo que o STF aplique o regime das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, para as uniões homossexuais, neste caso, dos funcionários públicos civis do Estado do Rio de Janeiro.

O Ministério Público Federal sustenta que a sua pretensão estaria fundamentada no art. 5º, da Constituição, no sentido de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e no art. 3º - IV, quanto aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Veja como é absurda a tese do MPF, pois invoca a tutela da promoção do bem de todos para pedir que o Supremo Tribunal Federal declare que TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A NATUREZA, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER LEI, porque, supostamente:

"32. De fato o indivíduo heterossexual tem plena condição de formar a sua família, seguindo as suas inclinações afetivas e sexuais. Pode não apenas se casar, como também constituir união estável, sob a proteção do Estado. Porém ao homossexual a mesma possibilidade é denegada, sem qualquer justificativa aceitável."

Assim não dá.

Não há nada que esteja sendo denegado a ninguém nessa matéria. Trata-se de uma impossibilidade de ordem prática do campo da biologia e o Estado não tem nada a ver com o fato de homossexuais não poderem constituir família, até porque a família já existia antes de existir Estado. O que os homossexuais querem é mudar o conceito de família, mas eles deviam fazer isso primeiro para só depois pleitear esse direito inexistente, porque a noção de família é diretamente decorrente da complementaridade de ambos os sexos. Uma comunidade gay não é família. Família é sangue, CF art. 226 §§ 3º, 4º e 5º, CC art. 1.514, ECA art. 25.

Isso não significa que as uniões homossexuais não sejam reconhecidas pelo Direito nacional porque o são e também são respeitadas pela sociedade. São raros os casos de homossexuais incomodados na sua vida privada e episódios de intolerância são mais verificados com relação àqueles que se prostituem e vivem pelas calçadas ou no meio da rua, portanto, aos que se expõe a situações de risco. Então é preciso diferenciar de que tipo de intolerância se está falando. Já o preconceito em sentido amplo é cultural e está lentamente regredindo, o que é um dado positivo.

Homossexuais merecem todo o nosso respeito como seres humanos e seus direitos são plenamente assegurados neste país, independentemente de suas práticas homossexuais que pertencem à esfera da sua intimidade. Ou seja, ninguém tem nada a ver com isso e essa discussão não guarda nenhuma relação com afeto nem auto-estima. Isso é um problema do indivíduo porque uma união homossexual não forma uma família, uma tribo ou uma nação. Através dessa união não se transmitem as gerações. O ser humano desaparece como um fim em si mesmo e não produz frutos, nem bons nem ruins.

"85. Neste ponto, não há dúvida de que um dos aspectos mais essenciais desta liberdade existencial constitucionalmente protegida diz respeito à autonomia de cada indivíduo de escolher a pessoa com a qual pretende manter relações afetivas estáveis, de caráter familiar.

"86. Com efeito, tão óbvia é a importância da livre constituição de família para a realização da pessoa humana que ela nem precisa ser aqui enfatizada. Afinal é em geral na família que o indivíduo trava as suas relações mais profundas, duradouras e significativas; é nela que ele encontra o suporte espiritual para seus projetos de vida e apoio moral e material nos momentos de dificuldade."

Com a licença do MPF, mas só falta aqui citar William Shakespeare. Todo indivíduo tem essa autonomia absoluta de escolher a pessoa com a qual pretende manter relações afetivas estáveis, de caráter familiar. Pode escolher quem quiser, mas daí até a manter efetivamente tais relações, haverá de respeitar os impedimentos legais. Portanto, há sim dúvida e das grandes porque nem tudo que se pretende é possível de ser realizado, mesmo entre pessoas heterossexuais, e as regras da sociedade traduzidas nas leis do Estado devem ser observadas para que não se instale o caos das relações sociais.

É preciso que se eleve o nível desse discurso, porque isso causa uma grande desconfiança sobre a seriedade de como este gravíssimo assunto vem sendo tratado, já que dois homossexuais não realizam função reprodutiva. Mas, então, o MPF vem com uma ladainha enfadonha de afetos, a tal da "nova" família que não existe e insiste em supostos direitos humanos como se fora orégano, alegando que uma impossibilidade de ordem biológica é produto de discriminação e preconceito.

Olhe aqui onde está o problema:

Ao que tudo indica, o MPF está litigando de má-fé porque a Constituição não diz nada disso. O § 3º do art. 226 determina que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em CASAMENTO".

Só isso já é motivo suficiente para que o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, com fundamento na garantia constitucional de especial proteção à família, instaurem procedimento para apurar por que o MPF deturpou o teor desse dispositivo da Constituição. Lei 8.906/94, art. 34, inc. XIV.

Entre O homem e A mulher. Não é "entre homem e mulher", nem entre homem e homem, nem entre mulher e mulher. Existe vedação clara, explícita, à união estável entre pessoas do mesmo sexo. É proibido.

Fica, assim, evidente que há mesmo a orquestração de uma campanha nunca antes vista com fins eleitoreiros envolvendo a Rede Globo, parlamentares, o Governo Federal, o MPF e setores do Judiciário, para manipular o direito de família e introduzir no ordenamento jurídico brasileiro o reconhecimento das uniões homossexuais como entidade familiar.

Carta Capital, outubro 2007

Existe uma coordenação por trás de todas essas ações que não são resultado de uma evolução do pensamento ou dos costumes da sociedade, mas sim a articulação de uma grande campanha ideológica e publicitária: novelas e exibição de filmes homossexuais da Rede Globo em datas especiais de grande audiência no horário nobre, a produção de releases e a negociação de pautas de noticiário jornalístico sensacionalista de operações policiais contra pedofilia e abuso sexual de menores. Como exemplos, podemos citar a exibição em 2009 de "O Segredo de Brokeback Mountain" (cenas de sodomia explícita) no sábado de Ano Novo, a reprise da novela "Senhora do Destino" no horário da tarde (duas lésbicas adotando um bebê) e beijo homossexual na tarde do Dia dos Pais - Temperatura Máxima: "O Paizão" (Big Dad, com Adam Sandler, 1999).

Tudo o que está ocorrendo neste Governo é para forçar o avanço de políticas homossexuais em todas as suas variações, projetar um estereótipo masculino negativo e manipular a opinião pública para que sejam aprovados os projetos de leis apresentados ao Congresso Nacional, introduzindo nesses projetos disposições flagrantemente homossexuais. É evidente que o público telespectador da Rede Globo não está aprovando isso porque a emissora vem perdendo audiência vertiginosamente ano após ano, mas, no apagar das luzes do Governo Lula, a CEF ou o BNDES certamente vai lhe emprestar mais alguns milhões de dólares. O problema é que alguém lá no Ministério da Justiça está classificando essa programação para horário impróprio da tarde, ou antes das 23 horas, para ensinar os seus filhos a serem homossexuais.

As novelas da TV não são produções culturais, são verdadeiros produtos comerciais de marketing e merchandising friamente elaborados e dirigidos para a venda de produtos, serviços ou idéias.

Neste sentido, veja o que disse Aguinaldo Silva, um dos grandes autores de novelas da Rede Globo, em recente entrevista concedida ao iG:

iG: Há alguns anos, você criticou o fato de as novelas terem casais gays em suas tramas. Acha que há um exagero?
AS: Não é que haja um exagero. Eu não aguentava mais ver casais gays bem comportados, como reprodução de casais heterossexuais. É como essa novela atual do Maneco ("Viver a Vida"). O que falta a essa Helena (papel de Taís Araújo) é o componente racial. Você não pode ter uma atriz negra na novela como se fosse uma branca.

iG: Por que não?
AS: Quantas vezes ouvi pessoas se referindo a Naomi Campbell como a modelo ‘neguinha’! É preciso levantar essa questão das minorias. É como tratar casal gay como coisa comum. Por mais que os gays se comportem, serão sempre suspeitos. Essa é a verdade. Os jovens me olham com desconfiança, acham que vou atacá-los a qualquer momento (risos).

Foi o mesmo que aconteceu durante a campanha publicitária para aprovação da Lei Maria da Penha, com os personagens Marcos da novela "Mulheres Apaixonadas" e Cigano de "Senhora do Destino" que agrediam suas respectivas mulheres diante da sua família para influenciá-la.


Então, fica claro que as novelas da TV Globo e também a programação da Rede Record estão sendo usadas pelo Governo Federal para ensinar o homossexualismo. Exatamente. Desde Lula e agora com Dilma, o Governo está fazendo acordos e concessões políticas e publicitárias para as duas maiores redes de televisão aberta do Brasil, com o objetivo de enfiar a homossexualidade goela abaixo da família brasileira, usando principalmente a estrutura da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.

Mas não fica só por aí, porque o Ministério da Educação também está envolvido no lobby gay de promover a destruição da cultura da nossa sociedade, através do ensino da homossexualidade nas escolas públicas, com o assim chamado Programa Gênero e Diversidade na Escola. O mais impressionante é que ninguém perguntou nada aos pais dos alunos. Eles simplesmente já assumiram o controle dos seus filhos. Clique aqui para assistir ao vídeo do programa de formação dos professores.

Isto significa que o movimento homossexual tomou conta do Estado brasileiro, está jogando as mulheres contra os homens dentro dos lares com a Lei Maria da Penha e agora prepara o seu golpe final contra as crianças e adolescentes brasileiros na escola pública. O Governo está financiando todos esses projetos de homossexuais com o dinheiro dos impostos que nós pagamos e sem pedir nenhuma opinião aos pais dos alunos. Na verdade, o plano gay do Lula, Dilma e do PT prevê até a educação (homo) sexual explícita a partir dos três (3) ou cinco (5) anos de idade na própria escola. É o que vem por aí, com a desculpa esfarrapada de que usurpar a inocência das crianças seria necessário, não para combater, mas para prevenir suposta pedofilia porque, pela lógica homossexual, todos os pais (homens) passam a ser suspeitos até que se prove o contrário.

Até parece que a sociedade não está se importando muito com tudo isso, mas é aí que eles se enganam e apostam suas reputações e seus altos índices de popularidade.

 

A desordem legislativa

 

Essa manipulação política irresponsável do direito de família já tem criado vários problemas. Um desses exemplos é o excesso cometido com a edição da Lei Maria da Penha que não devia ter recebido esse nome, porque com ele se fez uma generalização negativa e deturpada a partir de um caso extremamente grave que foge à mediatriz do fenômeno dos conflitos familiares e pertence ao campo das exceções. E isto dito muito respeitosamente e sem nenhum deslustre à pessoa que foi homenageada, mas o caso dela foi excepcional e abusaram na dose do remédio para fazer um veneno. A Sra. Maria da Penha foi vergonhosamente usada pelo Governo Lula como garota propaganda de uma lei de homossexuais.


Homem não incluído

Aplica-se aqui a máxima "de boas intenções o inferno está cheio" na edição de uma lei impraticável e desequilibrada, com evidente conteúdo de estimular o sexismo radical, o conflito doméstico e desagregar a família, vendendo ilusões para as mulheres, principalmente aquelas de origem mais humilde que dependem materialmente dos seus maridos ou companheiros e 50% da população brasileira não tem nenhum acesso à Justiça.

Outro ponto decorrente da mesma lógica de destruição da instituição familiar é a introdução de conceitos como a chamada “nova” família que abre espaço para deturparem-se os princípios necessários à segurança jurídica da entidade familiar. Como exemplo, a introdução de "outra origem" no art. 1.593, do CC, a pretensão de derrubada do conceito de paternidade pela aplicação de teses esdrúxulas como "paternidade" socioafetiva e, via de conseqüência, a possibilidade de tirarem-se os filhos das pessoas pela mera convivência eventual com terceiros, por força de circunstâncias resultantes de matrimônios desfeitos ou da falta de planejamento familiar. É a relativização da família, ideologia gay presente na Lei Maria da Penha, ou seja, desfigurar o papel do homem na família e na sociedade como marido, como companheiro e como pai pelo discurso da promoção da igualdade e dos direitos da mulher, usado como mero subterfúgio para dissimular as reais intenções de abalar os fundamentos da família para inserção da ideologia homossexual:

1. O marido não é mais marido, pois se tornou o sujeito passivo da vontade da mulher;
2. O pai não é mais pai, pois o que era pai agora significa genitor e o pai passou a ser o guardião;
3. O melhor interesse do menor é decidido pelo próprio menor que é juridicamente incapaz de tomar decisões.

Porém, do ponto de vista prático isso não funciona e a natureza tem seus próprios meios de eliminar qualquer corpo estranho que surja no organismo social provocando-lhe uma contaminação. O homem é homem na sua dimensão cultural e é macho na sua dimensão natural, na mesma medida em que se dá com a fêmea mulher. Estamos para assistir o que Darwin chamaria de uma nova seleção natural, na qual todos aqueles que ameaçam o equilíbrio da espécie humana naturalmente desaparecerão, por exemplo, em virtude de doenças. Mas, nós preferimos chamar a isso de "Lei da Ação e Reação" ou "Lei do Retorno".

Neste sentido, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei de Iniciativa da Câmara dos Deputados - PLC nº 122/2006, de autoria da Deputada Iara Bernardi, que traz no seu bojo um curioso paralelo com o Projeto da Lei Maria da Penha de iniciativa do Poder Executivo, e assim ementado:

"Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências."

Esse paralelo reside exatamente em algumas disposições esquisitas que vamos reproduzir abaixo, fazendo um comparativo entre os pontos mais questionáveis de ambos os textos.

 

DA LEI MARIA DA PENHA - LEI N. 11.340/2006:

 

Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

Art. 7o. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III e IV - .................................................

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.


Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

PRISÃO PREVENTIVA - CRIME INAFIANÇÁVEL CPP ART. 324 - IV

Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:


“Art. 313. .................................................

IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE

Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. ..................................................

II - ............................................................

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 129. ..................................................

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

..................................................................

§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

 

DO PROJETO DE LEI DA MORDAÇA GAY - PLC 122/2006:

 

Art. 3º o caput do art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.” (NR)

Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º–A:

“Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

“Art. 7º-A Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”


Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:

“Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

“Art. 8º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs:

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”


Art. 8º Os arts. 16 e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

................................................................

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero:

..............................................................

§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.” (NR)


Art. 10. O § 3º do art. 140 do Decreto–Lei nº 2.649, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 140. ..............................................

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.”(NR)


Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 5º ..................................................

Parágrafo único. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.” (NR)

 

Tudo isso nos leva a algumas conclusões interessantes. A primeira delas é que o Brasil não está atento e o Congresso Nacional está deixando passar coisas realmente absurdas. A segunda, diz respeito à análise de ambos os textos que, pela sua má qualidade peculiar, a identidade dos erros e a agressividade punitiva ou excesso de pretensões, como a de interferir na liberdade de contratar, o impulso de colocar homens na cadeia em função de supostas violências domésticas de qualquer natureza, nos levam a concluir que esses textos foram produzidos pela mesma pessoa ou grupo de pessoas.

O PLC 122/2006 é uma catástrofe em potencial, pois, caso venha a ser aprovado, você praticamente não poderá mais demitir um funcionário e também não poderá escolher a quem alugar o seu imóvel se a pessoa for homossexual, transexual, travesti, ou enrustido, dentro ou fora do armário. E se o seu funcionário Adão decidir que amanhã ele virá trabalhar de salto alto, seios postiços, vestido vermelho, peruca e batom da Avon, você também não vai poder dizer nada, porque por esse projeto da mordaça gay você pode até ser preso acusado de discriminação e preconceito contra um funcionário que quer fazer da sua empresa um circo.

Até mesmo este artigo poderá amanhã vir a ser considerado algum tipo de “ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica”. E fatalmente haverá abusos, porque o confronto e o deboche são da essência da índole de alguns gays, exatamente como o conteúdo desse projeto de lei. Mas a nossa sociedade não vai admitir nenhum tipo de patrulhamento homossexual e esse é um projeto que já nasce com feições de mais uma lei que não vai pegar, caso seja aprovado, porque é realmente um absurdo.

Veja o que vem por aí:

Em junho de 2007, a Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Campina Grande, Paraíba, Maria Emília Neiva de Oliveira, mandou retirar dez outdoors com mensagens publicitárias veiculados pela Visão da Nova Consciência Cristã (Vinacc) e ainda mandou suspender um ato público evangélico programado para acontecer na sexta-feira, dia 22/06/2007, em sede de liminar concedida nos autos de uma Ação Cautelar Inominada, movida pela Rede Nacional de Pessoas Vivendo e Convivendo com o HIV/Aids - RNP, de Campina Grande/PB, num verdadeiro exemplo da mais violenta forma de censura, arbitrariedade e abuso contra a liberdade de manifestação do pensamento e de crença religiosa.

O escritor Julio Severo fugiu do Brasil perseguido pela Gaystapo e pelo MPF, por publicar artigos considerados supostamente homofobia.

A psicóloga Rozangela Justino foi condenada pelo Conselho Federal de Psicologia à pena de censura pública por desenvolver terapia de reorientação sexual que recupera homossexuais para heterossexuais.

Os deputados federais Luiz Bassuma (BA) e Henrique Afonso (AC) foram punidos pelo Diretório Nacional do PT e tiveram seus direitos políticos suspensos por um ano e 90 dias, respectivamente, porque eles resolveram tornar pública a sua posição contrária à descriminalização do aborto, o que os levou a se desfiliarem do Partido dos Trabalhadores. O Diretório Nacional do PT excluiu do seu website a página que informava sobre a punição aplicada aos deputados federais Luiz Bassuma (BA) e Henrique Afonso (AC).

Agora é a vez do Juiz Edilson Rodrigues, de Sete Lagoas/MG, responder a um processo perante o Conselho Nacional de Justiça, porque em suas sentenças reconheceu que a Lei Maria da Penha é mesmo uma desgraça.

O primeiro projeto foi proposta do Poder Executivo e o segundo da Deputada Iara Bernardi, mas ambos são coincidentemente pretensiosos, arbitrários e equivocados.

Então, num país em que a maioria da população é pobre e ignorante, onde a educação pública não vale nada, cria-se uma lei para dar super poderes para a mulher e autorização para faltar com o respeito e fazer o seu marido ou companheiro de palhaço no lar perante os filhos e a comunidade, porque ela sabe que ele não pode tocar nela. Ou do contrário, para se ver livre do cidadão, provoca a agressão até que o outro perca a cabeça, para se fazer de vítima na Delegacia da Mulher, obtendo, mediante a prisão do sujeito, o seu afastamento do lar. E em muitos casos já se verifica que está virando moda acusar falsamente o marido ou companheiro de molestar sexualmente os filhos, para que o pai não tenha direito à guarda nem regulamentação de visitas.

Isso não pode acabar bem e obviamente gera mais violência contra a própria mulher, porque nenhum homem aceita esse tipo de situação, na medida em que esse homem sentindo-se acuado só tem como limite não se importar com a pena cominada à infração que lhe ocorrer. Isso não é brincadeira e essa situação já foi longe demais, como se todas as mulheres fossem a Da. Maria da Penha.

Olhe aquela que matou o marido a facadas lá no Rio de Janeiro. E quantas estão por aí passando a faca na genitália dos seus companheiros? A mulher também agride e agride de muitas formas. Ela ameaça retirar todo o equilíbrio emocional do lar e da vida de um homem. Ela ameaça afastar os filhos. Ela trai ou ameaça trair e pratica agressões físicas e verbais. Tudo porque a Lei Maria da Penha introduziu essa demonização do homem no seio da família e trata igualmente uma briga de casal que vai às tapas como se fosse aquela tentativa de homicídio.

Porém, na lógica dos ignorantes, o que eles pensam agora é que se agredir a mulher o sujeito vai para a cadeia. Então, já que é para ir para a cadeia que seja por um bom motivo. É assim que se dispara o número de homicídios praticados contra mulheres, pois o componente passional corrompe o senso crítico e prejudica os julgamentos. Não que isso seja uma desculpa para matar, mas explica um comportamento violento fora de qualquer padrão, mesmo em homens sem histórico de violência. Adicione as drogas ou o alcóol e assim teremos um coquetel explosivo com o qual a mulher nunca saberá quando nem como o seu homem vai tornar-se furioso e reagir com violência.

É nesse ponto que a Lei está errada, porque não tem eficácia para igualar as forças entre dois seres totalmente diferentes. Homens mentalmente fracos ou ignorantes sempre tenderão a ser mais agressivos e, potencialmente, em tese qualquer homem pode sim perder o controle emocional e matar. Basta que a mulher dê o motivo certo para o homem errado. É um aspecto imprevisível da natureza humana claramente definido pela ciência que altera o funcionamento do cérebro e nenhum fator ambiental ou cultural poderá eliminar essa possibilidade que é inerente à índole subjetiva de cada um.

Então, como essa Lei não prevê a reconciliação do casal, nem mesmo uma avaliação com suporte psicossocial para esse fim, fica claro que isso é um expediente de má-fé e o que ela traz é apenas uma guerra dos sexos e a desagregação da família por razões que muitas vezes seriam superáveis, pois até se a filha desafiar o pai dentro de casa, este fica impedido por essa lei estúpida de dar-lhe uma lição. É a lei dos bananas. Evidente que isso é produto de uma clara ideologia gay, porque mulheres sensatas de valores familiares não produziriam jamais essa excrescência que é exibida como um triunfo do atual Governo.

Resta, portanto, bastante provado que homossexuais estão manobrando o Congresso Nacional para se intrometerem nos assuntos das nossas famílias. Cáspite!

 


Adão e Eva. Comercial censurado na TV

 

 

Os argumentos jurídicos do Vaticano

 

A Santa Sé, através da sua Congregação para a Doutrina da Fé, órgão oficial do Vaticano, editou as suas Considerações sobre os Projectos de Reconhecimento Legal das Uniões entre Pessoas Homossexuais", nas quais discorre com a sua especial qualidade sobre o tema, ressaltando o dever de todos os católicos no mundo de se oporem ao reconhecimento legal das uniões homossexuais, com o seguinte fundamento jurídico:

“De ordem jurídico

9. Porque as cópias matrimoniais têm a função de garantir a ordem das gerações e, portanto, são de relevante interesse público, o direito civil confere-lhes um reconhecimento institucional. As uniões homossexuais, invés, não exigem uma específica atenção por parte do ordenamento jurídico, porque não desempenham essa função em ordem ao bem comum.

Não é verdadeira a argumentação, segundo a qual, o reconhecimento legal das uniões homossexuais tornar-se-ia necessário para evitar que os conviventes homossexuais viessem a perder, pelo simples facto de conviverem, o efectivo reconhecimento dos direitos comuns que gozam enquanto pessoas e enquanto cidadãos. Na realidade, eles podem sempre recorrer – como todos os cidadãos e a partir da sua autonomia privada – ao direito comum para tutelar situações jurídicas de interesse recíproco. Constitui porém uma grave injustiça sacrificar o bem comum e o recto direito de família a pretexto de bens que podem e devem ser garantidos por vias não nocivas à generalidade do corpo social.(17)”



Na nota citada, a Santa Sé refere-se a que: “Deve, além disso, ter-se presente que existe sempre ‘o perigo de uma legislação, que faça da homossexualidade uma base para garantir direitos, poder vir de facto a encorajar uma pessoa com tendências homossexuais a declarar a sua homossexualidade ou mesmo a procurar um parceiro para tirar proveito das disposições da lei’ (Congregação para a Doutrina da Fé, Algumas Considerações sobre a Resposta a propostas de lei em matéria de não discriminação das pessoas homossexuais, 24 de Julho de 1992, n. 14).”

Trocando em miúdos, o que a Santa Sé está dizendo é que ninguém tem quaisquer direitos apenas pelo fato de ser homossexual. O homossexual é sujeito de direitos porque é pessoa humana, e não pela índole da sua prática sexual. Isso é exatamente o que a Igreja diz que não existe. Ou seja, as uniões homossexuais em si não desempenham nenhuma função relevante na sociedade que justifique sacrificar o bem comum e afrontar o direito de família para satisfazer um capricho, porque todas as demais questões jurídicas decorrentes das uniões homossexuais já são amplamente reguladas pelo direito comum e é verdade.

Em português brasileiro, nós podemos traduzir dizendo que equiparar as uniões homossexuais à união estável entre o homem e a mulher para atribuir-lhes o status de entidade familiar é, sem descuidar do respeito, uma frescura.

Nós não conhecemos nenhum estudo idôneo que fundamentadamente contrarie o senso comum e as informações trazidas com o profundo conhecimento científico que está contido na moral religiosa tradicional, seja qual for essa corrente religiosa.

Com esse espírito em mente, leia o trecho seguinte das referidas Considerações da Santa Sé:

“Poderá perguntar-se como pode ser contrária ao bem comum uma lei que não impõe nenhum comportamento particular, mas apenas se limita a legalizar uma realidade de facto, que aparentemente parece não comportar injustiça para com ninguém. A tal propósito convém reflectir, antes de mais, na diferença que existe entre o comportamento homossexual como fenómeno privado, e o mesmo comportamento como relação social legalmente prevista e aprovada, a ponto de se tornar numa das instituições do ordenamento jurídico. O segundo fenómeno, não só é mais grave, mas assume uma relevância ainda mais vasta e profunda, e acabaria por introduzir alterações na inteira organização social, que se tornariam contrárias ao bem comum. As leis civis são princípios que estruturam a vida do homem no seio da sociedade, para o bem ou para o mal. «  Desempenham uma função muito importante, e por vezes determinante, na promoção de uma mentalidade e de um costume  ».(14) As formas de vida e os modelos que nela se exprimem não só configuram externamente a vida social, mas ao mesmo tempo tendem a modificar, nas novas gerações, a compreensão e avaliação dos comportamentos. A legalização das uniões homossexuais acabaria, portanto, por ofuscar a percepção de alguns valores morais fundamentais e desvalorizar a instituição matrimonial.(grifamos)

E, mais adiante:


“Como a experiência confirma, a falta da bipolaridade sexual cria obstáculos ao desenvolvimento normal das crianças eventualmente inseridas no interior dessas uniões. Falta-lhes, de facto, a experiência da maternidade ou paternidade. Inserir crianças nas uniões homossexuais através da adopção significa, na realidade, praticar a violência sobre essas crianças, no sentido que se aproveita do seu estado de fraqueza para introduzi-las em ambientes que não favorecem o seu pleno desenvolvimento humano. Não há dúvida que uma tal prática seria gravemente imoral e pôr-se-ia em aberta contradição com o princípio reconhecido também pela Convenção internacional da ONU sobre os direitos da criança, segundo o qual, o interesse superior a tutelar é sempre o da criança, que é a parte mais fraca e indefesa.” (grifamos)

Então, fica claro que o reconhecimento jurídico do status de união estável para as uniões homossexuais, atribuindo-lhes a possibilidade de constituição de “família” e adotar “filhos” é uma ameaça contra a espécie humana:

“8. A sociedade deve a sua sobrevivência à família fundada sobre o matrimónio. É, portanto, uma contradição equiparar à célula fundamental da sociedade o que constitui a sua negação. A consequência imediata e inevitável do reconhecimento legal das uniões homossexuais seria a redefinição do matrimónio, o qual se converteria numa instituição que, na sua essência legalmente reconhecida, perderia a referência essencial aos factores ligados à heterossexualidade, como são, por exemplo, as funções procriadora e educadora. Se, do ponto de vista legal, o matrimónio entre duas pessoas de sexo diferente for considerado apenas como um dos matrimónios possíveis, o conceito de matrimónio sofrerá uma alteração radical, com grave prejuízo para o bem comum. Colocando a união homossexual num plano jurídico análogo ao do matrimónio ou da família, o Estado comporta-se de modo arbitrário e entra em contradição com os próprios deveres.”

Quando manipulamos o ordenamento jurídico de um povo com fins populistas desonestos para instituir a quebra desse equilíbrio da sociedade através da permissão legal para práticas nocivas ao conjunto social, estamos provocando uma reação em cadeia com efeito contrário que vai levar à completa desordem dessa sociedade. Isto porque, simplificando, estaremos provocando um curto circuito, quebrando todos os valores sobre os quais a própria sociedade se ergueu e está fundamentada. Estaremos arruinando os seus alicerces, ou seja, a base do tecido social, e mais dia menos dia ele ruirá. Significa que pela destruição da família haverá a destruição da sociedade que implica a destruição do próprio Estado ou, se quiser, da nação. Sem a instituição familiar – pela aceitação da sua antítese – restará definitivamente prejudicada a educação das gerações com progressiva ausência de amor.

O que há por trás disso é que com a destruição da estrutura familiar natural, no longo prazo teremos como conseqüência uma alteração profunda da sociedade no campo político e na organização do poder. É a antítese da consangüinidade para nos transformar numa sociedade sem características individuais, para introduzir a cultura de um “coletivo” sem rosto, sem afeição ou amor e voltado para os interesses de um Estado socialista que hoje está se utilizando da via democrática apenas para tomar o poder no mundo, mas que em seguida adotará em escala global um viés fortemente autoritário e sem dúvida alguma será violento contra seus opositores. No Reino Unido e na Suécia, a perseguição religiosa já começou e várias pessoas estão sendo presas por difundir o conteúdo da Bíblia. Permitir que isso ocorra agora é condenar a sua descendência a viver sob o domínio da opressão e do medo, com o Estado ditando os valores da sua consciência, invadindo a esfera mais íntima do cidadão.

Duas instituições fundamentais devem ser eliminadas da sociedade para que o socialismo avance: a religião e a família, porque essas instituições preservam e transmitem valores espirituais e educação. Essa é a batalha do terceiro dia que já estamos assistindo desde a I Guerra Mundial. Muitas dessas políticas anti-família e anti-vida, como a promoção do aborto e a agenda homossexual, estão sendo difundidas pela Organização das Nações Unidas que está claramente se transformando em um governo mundial. Mas não pode haver um governo mundial se a religião ensina que o homossexualismo é pecado e que quem governa o mundo é Deus, sob suas várias denominações segundo cada uma das diferentes religiões. Então eles terão que acabar com a religião, mas como é a família natural que guarda e pratica a religião, por ser a representação da cópia da Criação, eles precisam destruir a família para só então poderem destruir a religião e assim tentar tomar o poder político total sobre o planeta. E fazem isso com o apoio de uma maciça campanha de propaganda global na mídia.

Assim, interpretamos a Mensagem de Fátima no sentido de que por esta se anuncia a perseguição e a destruição de todas as religiões e seus seguidores, como consequência da expansão do ideário comunista ateu espalhado pela Rússia por todo o mundo, a extinta União das Repúblicas Socialistas Soviéticas. Esse ideário comunista ateu é o que hoje chamamos de socialismo.

Entre as suas principais consequências estão o controle absoluto do Estado sobre a economia, os meios de comunicação e o controle sobre a propriedade privada, bem como, a destruição da religião e da família, aí compreendidas todas as suas formas como divórcio automático, legalização do aborto como método contraceptivo, expansão ilimitada de "direitos" de homossexuais e a crescente tomada do controle dos filhos pelo Estado.

Para tomar o controle dos filhos, retira-se-os do poder dos pais pela prevalência do suposto superior interesse da criança, previsto pela Convenção dos Direitos da Criança da ONU, de 1989, de onde se inspirou o nosso Estatuto da Criança e do Adolescente, substituindo a educação familiar por uma doutrinação estatal a partir da instrução pública obrigatória abaixo da idade de sete anos. No Brasil, tornou-se obrigatório o ensino para crianças a partir dos quatro anos de idade, introduzido pelo Governo Lula com a edição da Lei nº 11.700/2008.

Como o básico da formação da personalidade, do ponto de vista psicológico, ocorre até os seis ou sete anos de idade, a escola passará a substituir a formação famíliar da personalidade dos filhos, ensinando inclusive sexo, aborto e homossexualismo para crianças, como já está fazendo o Ministério da Educação, seguindo orientação da UNESCO.

Tudo o que hoje está ocorrendo confirma a Mensagem de Fátima. Clique aqui para ver os fac similes dos originais, a interpretação e a transcrição do texto completo da Mensagem de Fátima no website da Cúria Romana do Vaticano.

Embora sendo certo que a Igreja romana não está isenta de erro, quando já cometeu tantos erros no passado e, apesar de forte em suas razões neste tema, a sua opinião não é a última palavra sobre o assunto. Ao nosso ver Roma comete agora mais um equívoco, porque está mais preocupada com os reinos da Terra que com o Reino de Deus e está interferindo em uma política do Estado, senão vejamos:

“10. Se todos os fiéis são obrigados a opor-se ao reconhecimento legal das uniões homossexuais, os políticos católicos são-no de modo especial, na linha da responsabilidade que lhes é própria. Na presença de projectos de lei favoráveis às uniões homossexuais, há que ter presentes as seguintes indicações éticas.

No caso que se proponha pela primeira vez à Assembleia legislativa um projecto de lei favorável ao reconhecimento legal das uniões homossexuais, o parlamentar católico tem o dever moral de manifestar clara e publicamente o seu desacordo e votar contra esse projecto de lei. Conceder o sufrágio do próprio voto a um texto legislativo tão nocivo ao bem comum da sociedade é um acto gravemente imoral.”

Isso, porque, embora estejamos de acordo com seu posicionamento frente ao problema, não deve a Igreja no plano institucional, seja ela qual for, pretender usar de uma forma de governo indireto para influenciar as pessoas a tomar posição neste assunto. Isso é problema da sociedade civil organizada frente ao Estado laico, uma vez que o poder político de influência da Igreja a cada dia vai ficando no passado. Daqui por diante, as nações cada vez mais tenderão a não admitir influências religiosas em temas políticos e manifestações de torcidas uniformizadas desta ou daquela religião, como já ocorre na França o prenúncio dos tempos difíceis.

Felizmente, o contrário também é verdadeiro e não é dado a nenhum juiz interferir nesse processo social para cercear a liberdade de manifestação do pensamento do Vaticano, da CNBB ou da Vinacc de Campina Grande, constrangendo ilegalmente toda uma comunidade religiosa e afrontando os direitos de todas as pessoas tomarem conhecimento do que estão fazendo com os interesses das famílias brasileiras. E, nesse caso, a Igreja pode sim, sem nenhuma incoerência, difundir esse debate para dar à nossa sociedade uma oportunidade de tomar consciência da verdade.

Leia abaixo a carta do Arcebispo da Paraíba, Dom Aldo di Cillo Pagotto, que se solidarizou com a ONG Visão Nacional para a Consciência Cristã (Vinacc):

“João Pessoa, 21 de Junho de 2007

Caríssimos Pr Euder Faber e Pr Jadiel Davi

Ao apresentar-lhes os meus fraternais cumprimentos, desejo que a Paz do Senhor Jesus esteja com todos os que Ele mesmo congrega em sua Caridade, por amor ao seu Santo Nome!

Com alegria acuso o recebimento do oficio expedido por VV. RR, relativo às iniciativas da VINACC. Presto-lhes a minha solidariedade e efusivos votos de louvor e gratidão a Deus, bem como aos que oportunamente empreendem a presente mobilização pela moralização e liberdade de expressão de pensamento humanista e cristão.

Dignos de sinceras considerações de apreço e aplausos registro a minha admiração aos que redigiram o Manifesto, doravante divulgado. Merecem, pois, o apoio da sociedade organizada. Encarecendo o valor de tais iniciativas que, certamente serão reproduzidas, atrairão a atenção dos que não devem deixar se enganar por falácias e engodos de propagandas malsãs, contrárias às orientações da Palavra de Deus e da sadia tradição cristã.

Parabenizo a coragem com a qual VV. RR. e suas respectivas Comunidades Evangélicas passam atuar no campo sócio-político, em defesa e promoção da liberdade de expressão ética e democrática, restaurando a formação da civilização cristã, enaltecendo os princípios morais, consubstanciados na doutrina de Jesus Cristo, conforme os seus exemplos no Evangelho.

Que o Senhor os abençoe ricamente, com as iniciativas em curso, conseguindo pleno êxito!”

 

Congratulações ao Arcebispo da Paraíba, com o nosso endosso.

 

Equipe Eyelegal
Rede Global de Direitos Civis
Cidadãos comuns de todos os países podem ser membros.

 

 

Reivindicações ao Governo Federal:

Extinção da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres no âmbito da Presidência da República e sua substituição por uma Secretaria de Políticas para a Família.

Valorização do casamento civil, estável e duradouro como modelo preferencial de família e educação dos jovens para a vida familiar.

Compromisso do Governo Federal com o estímulo de manutenção de taxas de natalidade sustentáveis para assegurar a expansão da população brasileira no Século XXI, com forte apoio governamental à instituição familiar e o incentivo à interiorização das populações em áreas de baixa densidade demográfica como a Amazônia.

Assegurar a efetiva proteção da garantia constitucional à inviolabilidade do direito à vida com a vedação do emprego de aborto como método contraceptivo, exceto em caso de violência ou de risco para a mãe ou para o feto, mediante o expresso reconhecimento pelo Estado de que os direitos anti-reprodutivos assegurados pela Constituição são a educação, o planejamento familiar e a prevenção contra a gravidez indesejada.

Extinção de todas as políticas de ação afirmativa para homossexuais e sua substituição pela promoção dos direitos igualmente para todos os cidadãos, homens e mulheres, sem distinção de qualquer natureza em virtude de tais preferências homossexuais.

Não intervenção do Estado na autonomia da família na direção da educação dos filhos e extinção de qualquer política de promoção do homossexualismo na escola ou educação sexual de qualquer natureza para crianças.

Revisão do Estatuto da Criança e do Adolescente para suprimir todas as disposições que conflitam com o princípio da autoridade dos pais na orientação e educação dos menores, ressalvados os casos de maus tratos, abuso ou negligência.

Compromisso do Governo Federal com um programa efetivo de salto de qualidade para um sistema único de educação básica, pública, gratuita e universal, livre de qualquer manipulação política ou ideológica dos menores, com a fiscalização do cumprimento das metas e da aplicação dos recursos de investimento e de custeio por estados e municípios.

Fiscalização da adequação do conteúdo da comunicação social aos fins constitucionais com a erradicação de qualquer tipo de doutrinação ideológica, propaganda homossexual, cultura de violência e proselitismo à promiscuidade em horário ou espaços impróprios para menores de 18 anos, a fim de não influenciar nossos filhos.

A cooperação institucional do Poder Executivo com os demais Poderes da República para a promoção dos direitos e garantias civis e constitucionais visando a estrita aplicação pelos agentes públicos em todos os níveis de governo da especial proteção constitucional à família natural.

 

Inverno Demográfico - O declínio da família humana

 

 

 



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