Toda a verdade sobre o Caso Craig Alden
O cidadão britânico Craig Eliot Alden foi condenado no Brasil a quase 50 anos de prisão. Ele pagou por crimes que não cometeu. A Justiça brasileira não quer ouvir nada sobre esse caso. Todos os advogados que atuaram nos seus processos o prejudicaram. A sua revisão criminal foi indeferida por falta de uma simples procuração.
Bote a boca no mundo para que o que houve com Craig não se repita com qualquer de nós amanhã. Você pode nos ajudar a contar a verdade. Juntos nós podemos libertá-lo para que ele limpe o seu nome, por ele mesmo, por seu filho brasileiro, por sua mãe e pela própria Justiça.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE
DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ALINE DA
SILVA BRITO, brasileira, solteira, do lar, com endereço QD 19A, MR 08, casa
13, Setor Norte, Planaltina, Goiás; CLÁUDIO JUNIOR DA SILVA, brasileiro,
solteiro, borracheiro, com endereço QD 26A, Lote II, bairro São Jose II,
Planaltina, Goiás, RG 5.205.473 SSP/GO; DANIEL OLIVEIRA DE JESUS,
brasileiro, solteiro, segurança privado, com endereço a QNO 19 Conjunto 20,
Casa 23, Ceilandia Norte, Brasília-DF, RG 2.264.307 SSP-DF; EDMILSON ANTONIO
DE OLIVEIRA FERREIRA, brasileiro, solteiro, aviarista, com endereço à Rua
Dois, Lote 6, Chácara 80, Planalto da Perdiz, Braslandia/DF, RG 4.867.770/SSP/GO;
ELIZIA MIRANDA DOS SANTOS, brasileira, solteira, do lar, com endereço QA
11, MR Casa10 Setor Leste, RG 5.206.817/SSP/GO; FAGNER ALVES DE SOUSA,
brasileiro, solteiro, zelador, com endereço a QA 11, MR Casa10 Setor Leste, RG
2.264657-SSP-DF; FELIPE PAIXÃO COSTA, brasileiro, divorciado,
publicitário, domiciliado na Comarca de Recife/PE, com endereço à Rua
Compositor Antônio Maria, 67, Santo Amaro, RG 1.663.354-SDS-PE; JAIME MACIEL
DA SILVA, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, com endereço a Av. Luiz
Estevão, Lote 51-52, bairro Estrutural, Brasília-DF, RG 5.196.166-SSP-GO; JOSÉ
APARECIDO DE JESUS, brasileiro, solteiro, desempregado, com endereço a QD
07 Rua 199, Lote 11 Casa “B”, Residencial Alvorada – Lago Azul-GO; KARINE
KETLEY DO CARMO CUNHA, brasileira, solteira, do lar, com endereço a
Condomínio Engenho Velho, Conjunto “G”, Casa 12, Fercal, Sobradinho-DF, RG
2.944.426-SSP-DF; KÁTIA GOMES DE ALMEIDA, brasileira, solteira, do lar,
Av. Luiz Estevão, Lote 51-52, bairro Estrutural, Brasília-DF; MARIA ATAÍDES
MACIEL, brasileira, casada, do lar, Av. Luiz Estevão, Lote 51-52, bairro
Estrutural, Brasília-DF, RG 1.198.024-SSP-GO; NELSON FELIX DE MORAIS,
brasileiro, solteiro, casado, com endereço a QD 06, MR03, Casa 26, Setor Oeste,
Planaltina-GO; RAFAEL MACIEL DA SILVA, brasileiro, solteiro, servente de
pedreiro, com endereço a Rua Fortaleza, QD 16, Lote 12, Setor de Anhanguera
“A”, Valparaiso II, Goiás, RG 2.745.485-SSP-DF; RENATO MACIEL DA SILVA, brasileiro,
solteiro, motorista, com endereço a Av. Luiz Estevão, Lote 51-52, bairro
Estrutural, Brasília-DF, RG 2.264.451-SSP-DF; vêm, respeitosamente, perante
Vossa Excelência, requerer, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da
Constituição Federal, c/c arts. 647 e segs. do CPP, e art. 6º, inciso I, letra
“a”, do RI do STF, uma ordem de Habeas Corpus Liberatório em favor de
Craig Eliot Alden, inglês, separado judicialmente, professor, domiciliado na
Comarca de Planaltina de Goiás/GO, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
Como é de
conhecimento de Vossas Excelências, tramitou perante essa excelsa Corte de
Justiça o HC de nº 86.711-GO, tendo como Relator o eminente Ministro Ricardo
Lewandowski, julgado do dia 04 de abril de 2006. O paciente é presidente da
entidade filantrópica denominada Abrigo Warboys do Brasil, localizado na cidade
de Planaltina, Estado de Goiás, e se encontra preso na cadeia pública daquela
cidade, cumprindo a pena que lhe foi imposta de 11 anos, 09 meses e 20 dias de
reclusão, em regime integralmente fechado, condenado pela suposta prática de
crimes hediondos que teriam sido praticados contra menores internos da referida
entidade, então sob sua direção.
Em breve resumo
dos fatos, o paciente foi preso no dia 1º de julho de 2002 e, depois de ter
sido condenado, teve reconhecido em seu favor, no dia 12 de maio de 2006, pelo
Douto Juízo da Vara Criminal de Planaltina de Goiás, o direito à progressão de
regime no cumprimento da sentença, beneficiado pela evolução jurisprudencial
advinda do julgamento do HC 82.959-SP, no dia 23 de fevereiro de 2006, no qual
foi declarada, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º,
do art. 2º, da Lei 8.072/1990, pelo Plenário desse colendo Supremo Tribunal
Federal.
A egrégia
Primeira Turma julgadora dessa excelsa Corte de Justiça, a quem os impetrantes,
respeitosamente, desde logo apontam como autoridade coatora na relação
processual que este writ instaura, por ocasião do julgamento do HC
86.711-GO, concedeu parcialmente a ordem no sentido de afastar o impedimento do
referido dispositivo legal, ao entendimento de que “VII – Após o julgamento
do HC 82.929/SP, pelo Plenário do STF, é não mais vedada a progressão de regime
prisional aos condenados pela prática de crimes hediondos.” Entretanto, a
ordem foi denegada quanto ao pedido para que fosse anulado o processo “a
partir da ocorrência de cada uma das nulidades argüidas” (fls. 28, HC
86.711-GO), materializando, assim,
constrangimento ilegal à liberdade do paciente, somente sanável com a concessão
da presente ordem.
Em voto
condutor que apreciou de forma sucinta, porém fundamentadamente, as importantes
alegações de nulidades sérias argüidas pelos impetrantes daquele HC 86.771-GO,
o eminente Ministro relator analisou cada um dos postulados relativos a:
“a) cerceamento de defesa;
b) ilegitimidade do Ministério
Público que, ao invés de requisitar a instauração de inquérito policial,
atribuiu para si a função de polícia judiciária, determinando a instauração de
uma sindicância para averiguar os supostos ilícitos penais;
c) ausência de fundamentação dos
despachos que receberam as denúncias;
d) inquirição de testemunhas sem a
presença do advogado de defesa e do acusado, retirado da sala de audiência sem
que tenha sido registrado o motivo pelo qual não pôde acompanhar o referido ato
processual, o que lhe acarretou uma série de prejuízos;
e) intimação de defensor residente em
outra comarca através de carta registrada com aviso de recebimento que se
extraviou;
f) deficiência técnica da defesa;
g) falta de legitimidade do
Ministério Público para propor a ação penal, iniciada sob interferência do
órgão acusatório que provocou a manifestação das vítimas;
h) inépcia da denúncia que não
informa como nem quando teriam sido cometidos os crimes previstos nos artigos
232 e 243, da Lei nº 8.069/90;
i) prescrição retroativa dos crimes
dos artigos 232 e 243 do ECA e 136, do Código Penal”.
Em data
venia à egrégia Primeira Turma julgadora, temos que a matéria carece de
melhor esclarecimento.
É que há muitas
dúvidas sobre a espécie, o caso é notório na imprensa brasileira e
internacional e está chamando a atenção de entidades internacionais de Direitos
Humanos e de representações diplomáticas estrangeiras no Brasil, porque a
condenação de Craig Eliot Alden não é segura o bastante para resistir às informações
de uma conspiração que teria sido praticada por algumas autoridades locais de
Planaltina/GO, manipulando os menores do Abrigo Warboys no Brasil para se obter
depoimentos falsos para a condenação do cidadão britânico, visando afastá-lo da
direção da referida entidade.
Entretanto é de
ressaltar que dentre os ora impetrantes estão exatamente muitos daqueles que
segundo a sentença condenatória teriam sido as supostas vítimas do paciente. Isso
é absolutamente falso Senhores Ministros. Essas alegadas vítimas vêm perante a
Suprema Corte brasileira para afirmar, sem sombra de duvidas, que o paciente
foi condenado com base em depoimentos comprovadamente falsos. Esta petição é
prova bastante de que o paciente é inocente de tais acusações. Não se trata
absolutamente aqui de discutir matéria de fato que dependa de exame de prova.
Destarte, temos
que não há dúvidas sobre a relevância da matéria de que trata o presente writ,
vez que a ilegalidade de todo o processo é flagrante de tal modo que a violação
à Carta Magna é frontal e direta, especialmente quanto às garantias ao devido
processo legal e à amplitude de defesa de direitos em juízo.
De proêmio é preciso
esclarecer que os impetrantes sabem da inocência do paciente em todas as
acusações que lhe foram feitas e, pessoalmente, nenhum crédito atribuem aos
dois processos judiciais nos quais o mesmo foi condenado, inicialmente, a mais
de 48 anos de prisão.
Isto posto,
vale trazer à colação que, ao longo de 11 anos, o Warboys Project Brazil
trabalhou com mais de 400 menores brasileiros em situação de risco ou abandono,
que a entidade mantinha uma escola e que gozava de credibilidade junto à população
local e à comunidade britânica no Brasil.
Ocorre que,
atualmente, a grande maioria das supostas vítimas e testemunhas dos referidos
processos não confirma o que a sentença diz. Na verdade, esse fato é público e
notório. Faz mais de 02 anos que o Jornal de Brasília vem denunciando os graves
indícios de irregularidades nos processos judiciais nos quais restou condenado
o paciente, além das ameaças sofridas por antigos internos do Abrigo, inclusive
um deles que deixou aquela cidade fazendo relatos de sofrer perseguição por parte
de homens encapuzados.
Ora, Senhores
Ministros, ao que tudo indica havia motivação política anterior à suposta ocorrência
dos fatos indigitados criminosos e a defesa, coerente com esse estado de
coisas, falhou sistematicamente desde o início da instrução criminal quando o
réu se encontrava preso, até que, por derradeiro, falhou perante o egrégio Superior
Tribunal de Justiça, manejando Agravo de Instrumento contra decisão denegatória
de admissibilidade de Recurso Especial que foi liminarmente rejeitado e não
conhecido, à míngua da singela apresentação de documentos indispensáveis, senão
vejamos:
Agravo 609912-GO – “DESPACHO: Craig
Eliot Alden agrava de despacho denegatório de recurso especial. Contudo, o
agravo não merece ser conhecido, uma vez que não constam as cópias necessárias
e essenciais à compreensão da controvérsia, quais sejam: cópia da certidão de
publicação do acórdão recorrido, cópia do recurso especial inadmitido, cópia do
despacho denegatório, cópia da certidão de intimação da decisão agravada e
cópia da procuração do subscritor do presente agravo (art. 544, §1º, do CPC c/c
art. 28, §1º da Lei nº 8.038/90 e art. 253, parágrafo único do RISTJ). Nestas
circunstâncias e sendo da responsabilidade do agravante a apresentação e
fiscalização da perfeita formação do agravo, conforme farta jurisprudência
deste STJ, restou demonstrada a inviabilidade do recurso. À vista do exposto,
não conheço do agravo. Publique-se.” (Agravo de Instrumento nº 609.912-GO -
Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca, decisão de 09/SET/2004, Diário da
Justiça da União de 17/SET/2004).
Data venia,
não é possível sustentar com argumentos políticos, sociais ou jurídicos que não
houve prejuízo para a defesa. Houve, sim, falta de defesa e inúmeras outras
nulidades sérias, mas que não poderão ser conhecidas se prevalecer a tese de
que um inocente provavelmente traído pela defesa não pode ter o seu apelo
ouvido pela Corte Suprema do Brasil, tão-somente porque o formalismo não permitiria
o exame aprofundado dos fatos havidos na instrução criminal, já que tal exame em
sede de recurso próprio lhe foi vedado por um erro tão singelo da sua própria defesa
técnica.
Neste sentido,
a r. sentença condenatória assim refere, verbis:
“A defesa alega ainda em sede de
preliminar que a retirada do acusado da sala de audiência durante a oitiva das
vítimas e testemunhas de acusação com a conseqüente falta de registro do motivo
acarreta nulidade. Assim como dito alhures a matéria se encontra preclusa, vez
que não argüida na oportunidade própria, ou seja, em audiência. Ademais, nenhum prejuízo causou ao réu que teve seu defensor presente durante toda
a audiência.
Alega também que uma das testemunhas
´de defesa´ pediu a retirada do acusado e fez prova contra ele sem que o
advogado ad hoc
manifestasse pela desistência.
Também considero a matéria preclusa já que dela não foi interposto recurso,
porém, só para constar, esclareço que não existem testemunhas da defesa ou da
acusação, uma vez arroladas as testemunhas são do juízo.
Defende também que o indeferimento da
oitiva das testemunhas arroladas na oportunidade do 499 acarreta nulidade por
cerceamento de defesa. Mais uma vez, tal matéria já foi analisada e o
requerimento indeferido sem oposição de recurso, portanto precluso não havendo
que se falar em cerceamento de defesa.
Outrossim, embora referidas as
testemunhas requeridas não presenciaram os fatos e nada poderiam esclarecer, já
que não se está julgando a opção sexual do acusado e nem o seu relacionamento
com Renato, mas sim os abusos cometidos contra as vítimas.
A questão de falta de validade na
intimação da advogada também já foi apreciada quando da decisão de fls. 289/291,
decisão esta da qual, mais uma vez repito, não foi interposto recurso e não
induz nulidade à audiência ocorrida em 26/08/02, vez que não se adia a prática
de qualquer ato pela ausência do advogado.
No que tange à participação da Dra.
Ana Maria de Oliveira Boaventura na audiência de oitiva das vítimas e
testemunhas arroladas na denúncia ter ocasionado nulidade, já que teria sido
substabelecida por advogado desconstituído, como todas as preliminares
argüidas esta se encontra preclusa vez que a decisão de realizar a audiência
com a presença das duas advogadas foi tomada naquela oportunidade e não foi
interposto recurso.
Todavia, apenas por esclarecimento
não havia sido juntado nos autos qualquer documento que desautorizasse o Dr.
Maurício a substabelecer e apesar do que alega a defesa o prejuízo só não
ocorreu graças à intervenção da causídica citada já que a Dra. Maria Cristina
dos Santos não fez perguntas pertinentes e sequer permanecia na sala de
audiências ficando a passear pelo Fórum.
No que tange ao oferecimento da
defesa prévia por advogado que já havia sido destituído também só trouxe
vantagens ao réu, pois o advogado havia sido intimado, não havia nenhum
documento que indicasse houvesse sido dispensado na data da apresentação da
defesa prévia e o novo advogado recebe o processo na fase em que se encontra,
logo se já estava superada a fase, não poderia ser repetida. Ademais, agiu ele
com lisura profissional, pois tem que responder pelo processo até outro
advogado seja constituído segundo o Estatuto da Ordem.” (grifamos)
Ocorre que o
Dr. José Paulo Maurício de Sousa foi constituído no dia do interrogatório do
paciente, nomeado apud acta em sede de interrogatório judicial e nunca
exibiu procuração do réu.
Por ocasião do
julgamento de recurso de apelação naquele processo, em voto condutor da lavra
do Desembargador Jamil Pereira de Macedo, acolhido à unanimidade, a Turma julgadora
do TJGO deu provimento em parte ao recurso do paciente para reconhecer a
ocorrência de crime continuado em relação às acusações de atentado violento ao
pudor, reduzindo a condenação inicial de 48 (quarenta e oito) anos, 01 (um) mês
e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado,
para 11 (onze) anos 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias e, igualmente, deu
provimento ao apelo ministerial para a que a pena por atentado violento ao
pudor fosse cumprida em regime integralmente fechado.
Dentre as
razões do seu convencimento, destacamos do voto do Relator, verbis:
“(...)
Na espécie, a instrução resultou rica
de informações, não só pelo número de pessoas ouvidas, mas, principalmente,
pelo detalhamento com que os depoimentos foram explorados.
(...)
A instrução resultou, ao final, tão
rica em prova que somente as declarações das vítimas ofereceram lastro
suficiente à condenação, porquanto o comprometimento do acusado não se alicerçou
nos depoimentos das testemunhas arroladas, mas nas informações detalhadas,
minuciosas até, fornecidas pelos menores.
(...)
As provas colhidas na denúncia
calcada no inquérito são suficientes para a condenação, porque ali ficou
evidenciado que por várias vezes, o primeiro apelante abusara sexualmente dos
menores além de expô-los aos maus tratos e permitir a ingestão de bebidas
alcoólicas.
(...)
Eram os patronos advogados
constituídos, plenamente autorizados a montar as linhas estratégicas de defesa.
Requereram diligências, reperguntaram as testemunhas de acusação, evidenciando
o interesse de cavar nulidades, persuadiram muitos menores a escreverem cartas
penitenciando-se do que disseram, à conta de terem sido coagidos a prestarem
declarações que, segundo a versão unilateral, não eram condizentes com a
verdade.
Tentaram até transformar o processo
em incidente diplomático, quando quiseram envolver a embaixada. No ardor de
defesa, não se limitaram e jogaram com regras que escolheram, a ponto de
denunciar as autoridades – Juíza e Promotora – na Comissão de Direitos Humanos
da Câmara Federal.
Contando com o patrocínio de
advogados tão combativos, ainda que lhes faltasse o refinado toque acadêmico
[sic], a preliminar lançada
constitui eloqüente demonstração de que o sagrado direito de ampla defesa não
foi, em momento algum, sacrificado.
Arrematando as nulidades, os patronos
fizeram ver que o Ministério Público agiu sem a menor cerimônia, ao procurar a
mãe dos menores, um com o registro realizado após a instauração da sindicância.
Destarte, não há a certeza de que fosse a subscritora do documento de f. 54 a verdadeira mãe do menor, mas simples sutileza para dar legitimidade ao oferecimento da denúncia.
O direito jamais deve ignorar a
realidade, porquanto os menores, na sua maioria, encontravam-se em situação
irregular, de cujos pais ou mães sequer tinham notícia. Mesmo assim, a mãe
do menor Cláudio Júnior Martins da Silva compareceu à Delegacia e assinou [sic] o termo de representação.
Vale aditar que o Presidente do
Conselho Tutelar, tão logo teve conhecimento das infrações, procurou o
Ministério Público, entregando representação, porque, nesse tema, a
jurisprudência é muito mais liberal e não se limita às hipóteses compreendidas
pelo Código Civil.
(...)
No mérito, a prova não deixa dúvida
de que o recorrente prevalecia da sua condição de dirigente do Abrigo Warboys
para dispor do pleno controle dos menores, a quem exigia cega obediência,
intimidando-os com a perspectiva de retorno às ruas.
Na execução do seu desígnio, não se
nega que tenha desenvolvido efetivo trabalho de assistência material, ofertando
moradia e comida, mas sem qualquer limite ético, desvalou-se do mínimo conteúdo
moral. Aproveitou-se deles para satisfazer-lhe a concuspicência e iniciá-los
num erotismo contra a natureza.
Não há negar a autoria. As crianças,
todas elas, indivergentemente, na fase inquisitória e mesmo perante a
Promotoria de Justiça, forneceram os escabrosos detalhes de como eram
empurradas para a decaída moral. Primeiro, convencida, sempre individualmente a
dormir na casa do apelante, retirando-a do grupo. Ali, isolada,
psicologicamente dominada, investido no papel de fauno da decadência, subjugava-a,
para saciar a libido, oferecendo-se à sodomia.
É bem evidente que, em juízo, um
dos menores penitenciou-se dizendo que não falara a verdade, porquanto fora
persuadida a comprometer a moral do acusado, mas sobraram outros depoimentos.
O Ministério Público destacou o papel
de uma das advogadas para descaracterizar as provas. Teria tomado alguns
menores, indo com elas em passeio e, após pequenos regalos, sugeriu-lhes que
escrevessem cartas, apregoando a benemerência que receberam.
De posse das cartas, procurou a
Comissão de Direitos Humanos da Câmara Federal para vender a imagem do benfeitor
britânico, fantasiado de vítima.
O papel não lhe calhou.
(...)
Mesmo para aqueles fiéis à velha
ordem teórica, segundo a qual era imprescindível a unidade de desígnios, não há
como negar a continuidade delitiva, pois ao que se percebe e se deduz, o
apenado, ao assumir a gestão do abrigo, estava com a idéia pré-concebida de
tirar proveito da situação para dar vazão ao seu patológico erotismo.
(...)
Merece ponderar que nem todos os atos
foram descritos.
Porquanto a denúncia somente retratou
as situações vivenciadas pelos menores que se dispuseram a contar os abusos a
que foram submetidos.” (grifamos)
Diante disso,
temos fortes suspeitas de que o Desembargador Jamil Pereira de Macedo tinha
interesse no julgamento da causa desfavorável ao paciente, principalmente
porque, ao que tudo indica, ele já sabia que o Recurso Especial não seria
admitido, como de fato não foi, mormente nas obscuras circunstâncias em que
isso ocorreu.
É que todo o
processo é um copiar e colar de computador com inúmeros depoimentos idênticos ipsis
litteris, até mesmo muitos erros de digitação são os mesmos, nos mesmos
textos, de tal sorte que alguma dúvida haveria de surgir no espírito de um
julgador independente e imparcial, porque as coincidências desafiam as
possibilidades quando se avolumam e se tornam indícios evidentes de uma fraude.
No que refere o
Relator do recurso de apelação que “a mãe do menor Cláudio Júnior Martins da
Silva compareceu à Delegacia e assinou o termo de representação”,
não é certo. Ela compareceu à delegacia sim, mas não fez representação.
Tampouco assinou porque é analfabeta. O seu filho é um dos ora impetrantes.
É, pois, sem
dúvida, a hipótese concreta de falta de defesa.
O impetrante Cláudio
Junior da Silva chegou ao Abrigo Warboys do Brasil aos 11 (onze) anos de
idade onde ficou até os 14 (quatorze) anos, aproximadamente 01 (uma) semana depois
de o paciente ser preso, quando foi mandado para a casa da sua mãe pela nova
administração do Abrigo Warboys do Brasil, por determinação do Conselho Tutelar
de Planaltina de Goiás, uma vez que tinha família e segundo a informação de que
Abrigo iria ser fechado.
Imediatamente
após a prisão do paciente, o impetrante, então com 14 anos, foi levado pela
Promotora de Justiça Maria Aparecida Nunes Amorim para o CIOPS – Centro
Integrado de Operações de Segurança – de Planaltina. Na mesma ocasião, outros
menores também foram levados. Quando chegou ao CIOPS, a referida Promotora de
Justiça colocou o impetrante numa sala para que fosse colhido o seu depoimento.
A Promotora mandou que sentasse e começou a lhe fazer as perguntas, na presença
de uma escrivã que estava no computador. Entretanto, o depoimento já estava
pronto no computador e também já estava impresso, porque quando a Promotora
mandou que o impetrante assinasse, o depoimento já estava sobre a mesa desde o
início.
A Promotora
Maria Aparecida Nunes Amorim aterrorizou Cláudio Júnior da Silva (aos 14 anos) por
mais de 4 (quatro) horas para que assinasse o seu “depoimento”, dizendo ela que
tinha todo o tempo do mundo e impedindo o ora impetrante de beber água ou ir ao
banheiro. E, como Cláudio Júnior da Silva se recusava a assinar as acusações
contra o paciente, a referida Promotora o ameaçou dizendo que se ele não
assinasse colocaria o então menor no xadrez e que ele iria fazer companhia para
o paciente. Finalmente, não tendo outra saída para livrar-se dali, Cláudio
Júnior da Silva assinou o tal documento. No caminho de volta para o Abrigo, os
menores foram acompanhados por um policial civil que foi lhes dizendo que era
melhor eles colaborarem porque ele conhecia esse pessoal e que não eram de
brincadeira, nem mesmo ele policial brincava com esse pessoal, referindo-se à
Promotora, porque corriam o risco de desaparecer e nunca mais iriam ver as suas
famílias.
O impetrante Cláudio
Júnior da Silva compareceu uma única vez no Fórum de Planaltina, mas diante de
uma fotografia da Dra. Juíza Fabiola Fernanda Feitosa de Medeiros Martins que
presidiu a instrução do feito, Cláudio Júnior da Silva refere que aquela pessoa
não estava presente na audiência. Havia alguém no lugar que o impetrante
pensava ser da Juíza, mas era outra mulher que comia pudim e bebia
refrigerante. Antes de entrar na sala de audiências, a Promotora Maria
Aparecida Nunes Amorim chamou o impetrante numa sala ao lado e disse-lhe que
era apenas para assinar o documento e não era para falar nada, apenas para
confirmar o que ele já tinha dito no CIOPS. Cláudio Júnior da Silva disse então
para a Promotora que ele não tinha o que confirmar porque não falou nada, e ela
retrucou dizendo “falou sim, tudo que está escrito lá é apenas para você
confirmar”. Durante a “audiência” a Promotora impediu perguntas das duas
advogadas do Paciente que estavam presentes, dizendo “vamos só repassar
porque estamos sem tempo e ainda há muitos menores para serem ouvidos”.
Neste sentido,
vale trazer a colação o seguinte trecho da r. sentença condenatória, senão
vejamos:
“4.4- Atentado Violento ao Pudor
contra a Vítima Cláudio Júnior da Silva
(...)
Tendo em conta, por fim, que o
comportamento da vítima não pode ser levado em consideração, já que menor de 14
(quatorze) anos à data do fato, portanto sem capacidade de manifestar-se de
acordo com uma posição formada, além de que as chantagens do réu, suas
recompensas e a situação peculiar do menor que não tinha para onde ir caso
saísse do abrigo, fatos esses que diminuíram a capacidade de resistência da
vítima fixo a pena base em 6 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não há qualquer atenuante ou
agravante.
Levando em conta o reconhecimento da
causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II do Código
Penal aumento a pena em ¼, ou seja, 01 (um) ano e 07 (sete) meses o que perfaz
uma pena de 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Tendo em conta o reconhecimento do
crime continuado, observando que, ao que foi apurado, o acusado cometeu contra
essa vítima o delito de atentado violento ao pudor por várias vezes, e que a
pena aplicada ao delito é a mesma, mesmas são as circunstâncias já sopesadas e
igual a condenação, utilizo a pena de um só dos crimes, ou seja, 08 (oito) anos
e 01 (um) mês de reclusão e a aumento em 1/6 – 01 (um) ano, 04 (quatro)
meses e 07 (sete) dias – ficando o mesmo condenado pelos crimes de atentado
violento ao pudor (art. 214) em continuidade delitiva (art. 71) contra a vítima
Cláudio Júnior da Silva ocorridos através dos anos à pena definitiva de 09
(nove) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.”
O impetrante Edmilson
Antônio de Oliveira Ferreira chegou ao Abrigo Warboys do Brasil aos 10
(dez) anos de idade onde ficou até os 16 (dezesseis) anos, aproximadamente 06
(seis) meses depois de o paciente ser preso, quando foi mandado para a casa da
sua mãe pela nova administração do Abrigo Warboys do Brasil, por determinação
da Vara da Infância de Planaltina de Goiás, uma vez que tinha família, depois
de uma audiência com a Dra. Juíza Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Martins
no processo em que restou condenado o paciente.
Imediatamente
após a prisão do paciente, o impetrante, com 16 anos, foi levado pela Promotora
de Justiça Maria Aparecida Nunes Amorim para o CIOPS – Centro Integrado de
Operações de Segurança – de Planaltina. Na mesma ocasião, outros menores também
foram levados. Quando chegou ao CIOPS, a referida Promotora de Justiça colocou
o impetrante numa sala para que fosse colhido o seu depoimento. A Promotora
mandou que sentasse e começou a lhe fazer as perguntas, na presença de uma
escrivã que estava no computador. Entretanto o depoimento já estava pronto no
computador e também já estava impresso, porque quando a Promotora mandou que o
impetrante assinasse, o depoimento já estava sobre a mesa desde o início. Nesse
mesmo dia, a genitora do impetrante Edmilson Antônio de Oliveira Ferreira
esteve no CIOPS, mas foi impedida de ver o seu filho.
As perguntas
formuladas foram apenas de respostas “sim” ou “não”, sobre se aconteceu o que era
perguntado. Disse a Promotora que já sabia toda a verdade contra Craig e que supostamente
já teria uma pessoa assinado um documento contra o paciente que ela exibiu de
longe para o impetrante Edmilson Antônio Oliveira Ferreira. Às perguntas da
Dra. Promotora de Justiça – formuladas aos gritos – o impetrante respondeu que
o paciente “nunca fez nada com ele” e que quem tinha feito algo foi o
William, outro interno do Abrigo que já não estava mais lá. A Promotora então
ficou calada e encerrou mandando o impetrante assinar o documento que já estava
pronto sobre a mesa e podia ir embora. O Delegado de Policia local, Dr. Waldir
Soares de Oliveira chegou ao final da ouvida do impetrante acompanhado de outro
policial civil. Quando terminou esse depoimento, Edmilson Antônio Oliveira
Ferreira foi levado para uma sala próxima juntamente com Daniel Oliveira de
Jesus e ambos foram filmados por policiais civis.
O impetrante Edmilson
Antônio Oliveira Ferreira compareceu à uma audiência no Fórum de Planaltina,
onde viu uma única vez a Dra. Juíza Fabiola Fernanda Feitosa de Medeiros
Martins que presidiu a instrução do feito. Edmilson Antônio Oliveira Ferreira e
outros menores foram reunidos numa sala, todos ouviram tudo o que todos diziam,
Edmilson chorou na presença da Dra. Juíza, revoltado e dizendo que tudo aquilo
contra o paciente era mentira.
Neste sentido,
vale trazer a colação o seguinte trecho da r. sentença condenatória, senão
vejamos:
“4.5 - Atentado Violento ao Pudor
contra a Vítima Edmilson Antonio de Oliveira Ferreira
(...)
Tendo em conta, por fim, que o
comportamento da vítima não pode ser levado em consideração, já que menor de 14
(quatorze) anos à data do fato, portanto sem capacidade de manifestar-se de
acordo com uma posição formada, além de que as chantagens do réu , suas
recompensas e a situação peculiar do menor que não tinha para onde ir caso
saísse do abrigo, fatos esses que diminuíram a capacidade de resistência da
vítima fixo a pena base em 6 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não há qualquer atenuante ou
agravante.
Levando em conta o reconhecimento da
causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II do Código
Penal aumento a pena em ¼, ou seja, 01 (um) ano e 07 (sete) meses o que perfaz
uma pena definitiva de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de
reclusão.”
O impetrante Jaime
Maciel da Silva chegou ao Abrigo Warboys do Brasil aos 16 (dezesseis) anos
de idade, onde ficou até os 17 (dezessete) anos, aproximadamente 01 (uma)
semana depois do paciente ser preso, quando foi para a casa da sua genitora, a
impetrante Maria Ataídes Maciel.
No mesmo dia da
prisão do paciente, o impetrante, com 16 anos, foi levado pelo impetrante
Fagner Alves de Souza para o CIOPS – Centro Integrado de Operações de Segurança
– de Planaltina. Na mesma ocasião, outros menores também foram levados. No
CIOPS, a Promotora de Justiça Maria Aparecida Nunes Amorim começou a lhe fazer
as perguntas, na presença de uma escrivã e do Presidente do Conselho Tutelar
Francisco Pinto.
A todas as
perguntas formuladas pela Promotora de Justiça, o impetrante respondia sempre
que nada daquilo tinha acontecido, ao que ela lhe dizia que poderia falar a
verdade porque todos já tinham dito que o paciente abusava dos menores,
inclusive dizendo-lhe o que teriam dito outros menores, porém o impetrante
negava todas as acusações contra o paciente e a Promotora ditava o que a
escrivã deveria datilografar no depoimento no inquérito policial. Durante todo
o depoimento a Promotora sugeria o que Jaime Maciel da Silva deveria dizer, mas
diante da presença de espírito do rapaz não teve espaço para nenhuma manobra. A
Promotora perguntou se o impetrante já estava sabendo que os meninos Edmilson,
Bebel e Bruno tinham confirmado que o paciente havia abusado sexualmente deles,
mas Jaime Maciel da Silva negou. Jaime Maciel da Silva aparece nos autos como
sendo o menor que dormiu na casa do paciente e saiu de “pernas bambas”. Essa é
uma distorção de um acidente sofrido por Jaime Maciel da Silva quando levou um
tombo depois de montar uma égua no Abrigo.
O impetrante José
Aparecido de Jesus (Bebel) chegou ao Abrigo Warboys do Brasil aos 09 (nove)
anos de idade, onde ficou até os 14 (quatorze) anos, aproximadamente 01 (um)
ano depois do paciente ser preso, quando foi transferido pela nova administração
do Abrigo para outro orfanato chamado Casa Lares Rebeca Jenkins, localizado na
cidade de Ocidental-GO, onde foi mantido proibido de falar com visitantes sobre
o assunto do paciente por quase 5 (cinco) anos.
Imediatamente
após a prisão do paciente, o impetrante, com 14 anos, foi levado pela Promotora
de Justiça Maria Aparecida Nunes Amorim, em separado para o CIOPS – Centro
Integrado de Operações de Segurança – de Planaltina. Na mesma ocasião, outros
menores também foram levados, porém em outro veiculo e o impetrante foi junto
com a Promotora Maria Aparecida Amorim. No CIOPS, a referida Promotora de
Justiça colocou os menores todos numa cela e foi chamando um por um. Quando
chegou a sua vez, o impetrante presenciou um “bolo” de dinheiro sobre a mesa, a
Promotora mandou que sentasse bem na frente do dinheiro e começou a lhe fazer
as perguntas, na presença de uma escrivã e do Delegado de Policia Waldir Soares
de Oliveira.
A todas as
perguntas formuladas pela Promotora de Justiça, o impetrante respondia sempre
que nada daquilo tinha acontecido, ao que ela lhe dizia que poderia falar a
verdade porque todos já tinham dito que o paciente abusava dos menores,
inclusive dizendo-lhe o que teriam dito outros menores, porém o impetrante
negava todas as acusações contra o paciente e a Promotora ditava o que a
escrivã deveria datilografar no depoimento no inquérito policial. Durante todo
o depoimento a Promotora repetia a todo instante “não tenha medo não, o
Craig já foi preso, ele não vai fazer nada com vocês”, foi o que disse ao
mandar o impetrante assinar o depoimento: “assina aqui, não tenha medo não”.
O Presidente do Conselho Tutelar que assina como curador de menores não estava
presente. Ocorre, ainda, que o impetrante prestou seu depoimento na presença de
uma escrivã que datilografava em máquina de escrever, porém, nos autos o termo
de declarações consta em formato impresso de computador.
Embora conste dos
autos o seu depoimento em Juízo, o impetrante não compareceu a nenhuma
audiência no Fórum de Planaltina e nunca viu a Dra. Juíza Fabíola Fernanda
Feitosa de Medeiros Martins que presidiu a instrução do feito. José Aparecido
de Jesus também não reconhece a assinatura no depoimento que lhe é atribuído na
fase judicial, pois apenas foi ao fórum no dia da audiência de ouvida das
vítimas, mas não adentrou a sala de audiências e ficou numa sala separada.
Neste sentido,
vale trazer à colação o seguinte trecho da r. sentença condenatória, senão
vejamos:
“4.3 - Atentado Violento ao Pudor
contra a Vítima José Aparecido de Jesus
(...)
Tendo em conta o reconhecimento do
crime continuado, observando que, ao que foi apurado, o acusado cometeu contra
essa vítima o delito de atentado violento ao pudor por várias vezes, e que a
pena aplicada ao delito é a mesma, mesmas são as circunstancias já sopesadas e
igual a condenação, utilizo a pena de um só dos crimes, ou seja, 08 (oito) anos
e 01 (um) mês de reclusão e a aumento em 1/6 – 01 (um) ano, 04 (quatro)
meses e 07 (sete) dias – ficando o mesmo condenado pelos crimes de atentado
violento ao pudor (art. 214) em continuidade delitiva (art. 71) contra a vítima
José Aparecido de Jesus ocorridos através dos anos à pena definitiva de 09
(nove) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.”
A impetrante Kátia
Gomes de Almeida chegou ao Abrigo Warboys do Brasil aos 06 (seis) anos de
idade, onde ficou até os 12 (doze) anos, quando foi adotada por uma diretora do
Abrigo, antes do paciente ser preso. Foi com a alegação de supostos estupros
contra esta impetrante e Aline da Silva Brito que o Ministério Público
instaurou sindicância contra o paciente, que posteriormente teve decretado
contra si a sua primeira prisão em 1º de julho de 2002.
Kátia Gomes de
Almeida hoje tem 19 anos e nunca foi ouvida pela Polícia, pelo Ministério
Público ou em Juízo. A família adotiva devolveu Kátia para o abrigo CRT de
Taguatinga e hoje ela é moradora de rua em Brasília-DF.
Na sua Portaria
n. 001/002 na qual a Promotora de Justiça Maria Aparecida Nunes Amorim resolve
instaurar sindicância para apurar supostos abusos sexuais ocorridos no Abrigo
Warboys do Brasil, alega o MP ter chegado ao seu conhecimento que o menor
Rafael Fernandes da Silva relatou que outros menores sofreram abuso sexual
dentro daquela entidade e que o paciente teria estuprado a impetrante Kátia
Gomes de Almeida. Ninguém sabe quem é Rafael Fernandes da Silva. Ele nunca
apareceu, nunca foi ouvido.
A impetrante Maria
Ataídes Maciel é a genitora de Jaime Maciel da Silva, Rafael Maciel da
Silva e Renato Maciel da Silva. Jaime e Renato foram internos no Abrigo Warboys
do Brasil. Renato foi levado para o Abrigo aos 11 (onze) anos pelo antigo
Comissariado de Menores, que havia antes de existir Conselho Tutelar naquela
cidade, e Jaime foi aos 16 (dezesseis) anos, levado pela sua mãe porque estava
muito rebelde, não queria estudar e desobediente.
Quando da
prisão do paciente, o Agente de Polícia Silva telefonou para o cunhado da impetrante
e disse para Maria Ataídes Maciel comparecer com urgência no CIOPS. No dia
seguinte, a impetrante foi de Brasília para Planaltina e quando chegou à
Rodoviária o Agente Silva já estava esperando por ela. Ao chegar ao CIOPS pelas
07h30m o Delegado de Polícia Waldir Oliveira já esperava pela impetrante. Não
permitiu que Maria Ataídes Maciel visse os filhos e disse-lhe que primeiro ela
tinha que prestar depoimento. Disse-lhe que os filhos dela tinham tentado
suicídio porque o paciente tinha abusado sexualmente dos mesmos.
As perguntas
formuladas foram apenas de respostas “sim” ou “não”, sobre se aconteceu o que
era perguntado. A impetrante negou todas as acusações contra o paciente, mas no
seu depoimento constam informações contrárias, apesar de nas suas declarações
Maria Ataídes Maciel refutar completamente qualquer acusação contra o paciente.
No final do depoimento o Delegado mandou assinar às pressas dizendo que tinha
que sair para uma diligência. A impetrante não teve oportunidade de ler o que
continha no termo de declarações e não reconhece o conteúdo das declarações que
foram juntadas aos autos. Depois de assinar, o Delegado disse-lhe “agora vou
levar você para ver o bandido ... ele vai apodrecer na cadeia ... esse bandido,
esse vagabundo”.
Depois desse
dia, Maria Ataídes Maciel nunca mais foi ouvida. Não compareceu em Juízo. Ocorre, ainda, que a impetrante prestou seu depoimento para o Delegado e uma escrivã
que datilografava em máquina de escrever, porém nos autos o termo de
declarações consta em formato impresso de computador. Maria Ataídes Maciel
também tem dúvidas e não reconhece a sua assinatura naquele termo de
declarações.
O impetrante Renato
Maciel da Silva chegou ao Abrigo Warboys do Brasil aos 11 (onze) anos de
idade, onde ficou até completar a maioridade e continuou residindo no Abrigo,
quando prestou o serviço militar no CCAUEX – Centro de Cartografia Automatizada
do Exército, localizado no Colorado, Sobradinho-DF.
Imediatamente
após a prisão do paciente, o impetrante foi conduzido por policiais civis para
o CIOPS – Centro Integrado de Operações de Segurança, de Planaltina, e recebeu
ordem do Delegado de Policia Waldir Soares de Oliveira para não deixar a cidade
por 24 (vinte e quatro) horas, faltando ao serviço no quartel por esse motivo.
Na mesma ocasião, outros menores também foram levados e se encontravam presos.
No CIOPS, o Delegado Waldir Oliveira disse ao impetrante que os menores já
haviam confessado, fazendo pressão para que Renato Maciel da Silva “confessasse”
porque este sempre negava as acusações contra o paciente.
A todas as
perguntas formuladas pelo Delegado, o impetrante respondia sempre que nada
tinha acontecido com a sua pessoa. Renato Maciel da Silva apresentava naquela
ocasião marcas e escoriações provenientes do seu treinamento militar que o
referido Delegado pretendeu atribuir a marcas de relacionamento íntimo, o que
aquele negou.
Destarte, a
hipótese concreta que trazemos à colação é de uma conspiração política para
encarcerar o paciente, desqualificando-o com a infeliz pecha de ser um
homossexual pedófilo. Sua vida corre perigo naquela cidade. É razoável que essa
Suprema Corte conheça do presente writ.
A espécie já
tem sido objeto de 07 (sete) ações de justificação propostas perante aquele
Douto Juízo da Comarca de Planaltina-GO, e que estão sendo sistematicamente
indeferidas, impedindo o esclarecimento sobre a falsidade dos depoimentos
colhidos durante a instrução do feito, mediante novas ouvidas das supostas
vitimas e das testemunhas do processo original, a saber: Aline da Silva Brito, processo
n. 2913/2007; Cláudio Junior da Silva, processo n. 1887/2005; Daniel Oliveira
de Jesus, processo n. 2898/2007; Edmilson Antônio de Oliveira Ferreira, processo
n. 2896/2007; Fagner Alves de Sousa, processo n. 2127/2006; José Aparecido de
Jesus, processo n. 2122/2006; William Gonçalves de Oliveira, processo n.
2157/2006.
Existem muitas
outras retratações de supostas vítimas, testemunhas e outros documentos
originais importantes em poder do Advogado Gustavo Arthur Coelho Lobo de
Carvalho, OAB-DF 15.641, que podem ser objeto de novos pedidos de justificação,
porém até o momento 07 (sete) foram os ajuizados.
De outro viés,
vale ressaltar que, segundo informações de moradores de Planaltina/GO, a
Promotora de Justiça Maria Aparecida Nunes Amorim está a 24 anos naquela
Comarca, não residindo na cidade, mas em Sobradinho e no Lago Sul. Durante a
instrução dos processos nos quais restou condenado o paciente, ficou a nítida
impressão de que a Dra. Juíza Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Martins era dirigida
pela referida Promotora de Justiça que se auto-intitula “a lei” naquela cidade.
Ante o exposto,
requerem a Vossa Excelência a concessão de provimento liminar de liberdade
provisória, determinando, ainda, o imediato afastamento da Promotora de Justiça
Maria Aparecida Nunes Amorim e do Desembargador Jamil Pereira de Macedo de todo
e qualquer processo judicial ou procedimento de qualquer natureza que envolva o
paciente e/ou o Abrigo Warboys do Brasil, seguindo o feito os seus demais
trâmites legais até a concessão da ordem, determinando-se a anulação de ambos os
processos penais que resultaram na condenação do paciente, expedindo-se Alvará de
soltura em seu favor.
Requerem,
finalmente, a juntada como prova dos autos do HC 86.711-GO.
P. Deferimento,
Brasília-DF, 12
de dezembro de 2007.
Aline da Silva
Brito
Cláudio Junior da
Silva
Daniel Oliveira
de Jesus
Edmilson
Antonio de Oliveira Ferreira
Eliza Miranda dos
Santos
Fagner Alves de
Sousa
Felipe Paixão
Costa
Jaime Maciel da
Silva
José Aparecido de
Jesus
Karina Ketley
Kátia Gomes de
Almeida
Maria Ataídes
Maciel
Marandrete
Oliveira da Silva
Nelson Felix de
Morais
Rafael Maciel da
Silva
Renato Maciel da
Silva,
Equipe Eyelegal
Rede Global de Direitos Civis
Cidadãos comuns de todos os países podem ser membros.
Principais Anexos:
- Retratação por escrito de
Edmilson Antônio Oliveira Ferreira (xérox autenticada)
- Retratação por escrito de José
Aparecido de Jesus (xérox autenticada)
- Retratação por escrito de
Cláudio Junior da Silva (xérox autenticada)
- Jornal de Brasília,
27-nov-2005, p. 11 - original
- Jornal de Brasília,
10-dez-2005, p. 10 - original
- Jornal de Brasília,
20-abr-2006, p. 11 - original
- Retratação por escrito de Maria
de Lourdes da Silva - original
- Atestado de Idoneidade de
17-out-2000, expedido pela Promotoria de Justiça de Planaltina-GO, Dra.
Maria Aparecida Nunes Amorim. (original)
- Correspondência para o Conselho
Tutelar de Planaltina-GO, em 01-jan-2001 (original)
- Ofício 034-1999 do Abrigo
Warboys no Brasil para a Secretaria Municipal de Educação de
Planaltina-GO, em 23-jul-1999 (original)
- Correspondência para o Conselho
Tutelar de Planaltina-GO, em 22-abr-2001 (original)
- Correspondência para o Conselho
Tutelar de Planaltina-GO, em 30-jan-2001 (original)
- Correspondência para o Conselho
Tutelar de Planaltina-GO, em 16-ago-2000 (original)
- Correspondência para o Conselho
Tutelar de Planaltina-GO, em 13-abr-2001 (original)
- Correspondência para o
Secretário Municipal de Educação de Planaltina-GO, em 15-mar-2001
(original)
- Oficio 018-1999 do Abrigo
Warboys no Brasil para o Departamento de Vigilância do Patrimônio Público
Municipal de Planaltina-GO, solicitando vigia noturno, em 14-06-1999.
(original)
- Oficio 017-1999 do Abrigo
Warboys no Brasil para o Secretário Municipal de Educação de
Planaltina-GO, solicitando vigia noturno, em 14-06-1999. (original)
- Oficio 014-2000 do Abrigo
Warboys no Brasil para o Ministério Público de Planaltina-GO, em
29-fev-2000. (original)
- Oficio 039-1999 do Abrigo
Warboys no Brasil para o Prefeito da Cidade de Planaltina-GO, em
09-ago-1999. (original)
- Representação do Abrigo Warboys
no Brasil para o Ministério Público de Planaltina-GO, em 29-abr-2002.
contra o Presidente do Conselho Tutelar de Planltina-GO (original)