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Toda a verdade sobre o Caso Craig Alden  The NEW Habeas Corpus for Craig Eliot Alden

 

 

 Contato

O cidadão britânico Craig Eliot Alden foi condenado no Brasil a quase 50 anos de prisão. Ele pagou por crimes que não cometeu. A Justiça brasileira não quer ouvir nada sobre esse caso. Todos os advogados que atuaram nos seus processos o prejudicaram. A sua revisão criminal foi indeferida por falta de uma simples procuração.

Bote a boca no mundo para que o que houve com Craig não se repita com qualquer de nós amanhã. Você pode nos ajudar a contar a verdade. Juntos nós podemos libertá-lo para que ele limpe o seu nome, por ele mesmo, por seu filho brasileiro, por sua mãe e pela própria Justiça.

 


 

 

EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

 

 

 

 

 

 

ALINE DA SILVA BRITO, brasileira, solteira, do lar, com endereço QD 19A, MR 08, casa 13, Setor Norte, Planaltina, Goiás; CLÁUDIO JUNIOR DA SILVA, brasileiro, solteiro, borracheiro, com endereço QD 26A, Lote II, bairro São Jose II, Planaltina, Goiás, RG 5.205.473 SSP/GO; DANIEL OLIVEIRA DE JESUS, brasileiro, solteiro, segurança privado, com endereço a QNO 19 Conjunto 20, Casa 23, Ceilandia Norte, Brasília-DF, RG 2.264.307 SSP-DF; EDMILSON ANTONIO DE OLIVEIRA FERREIRA, brasileiro, solteiro, aviarista, com endereço à Rua Dois, Lote 6, Chácara 80, Planalto da Perdiz, Braslandia/DF, RG 4.867.770/SSP/GO; ELIZIA MIRANDA DOS SANTOS, brasileira, solteira, do lar, com endereço QA 11, MR Casa10 Setor Leste, RG 5.206.817/SSP/GO; FAGNER ALVES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, zelador, com endereço a QA 11, MR Casa10 Setor Leste, RG 2.264657-SSP-DF; FELIPE PAIXÃO COSTA, brasileiro, divorciado, publicitário, domiciliado na Comarca de Recife/PE, com endereço à Rua Compositor Antônio Maria, 67, Santo Amaro, RG 1.663.354-SDS-PE; JAIME MACIEL DA SILVA, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, com endereço a Av. Luiz Estevão, Lote 51-52, bairro Estrutural, Brasília-DF, RG 5.196.166-SSP-GO; JOSÉ APARECIDO DE JESUS, brasileiro, solteiro, desempregado, com endereço a QD 07 Rua 199, Lote 11 Casa “B”, Residencial Alvorada – Lago Azul-GO; KARINE KETLEY DO CARMO CUNHA, brasileira, solteira, do lar, com endereço a Condomínio Engenho Velho, Conjunto “G”, Casa 12, Fercal, Sobradinho-DF, RG 2.944.426-SSP-DF; KÁTIA GOMES DE ALMEIDA, brasileira, solteira, do lar, Av. Luiz Estevão, Lote 51-52, bairro Estrutural, Brasília-DF; MARIA ATAÍDES MACIEL, brasileira, casada, do lar, Av. Luiz Estevão, Lote 51-52, bairro Estrutural, Brasília-DF, RG 1.198.024-SSP-GO; NELSON FELIX DE MORAIS, brasileiro, solteiro, casado, com endereço a QD 06, MR03, Casa 26, Setor Oeste, Planaltina-GO; RAFAEL MACIEL DA SILVA, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, com endereço a Rua Fortaleza, QD 16, Lote 12, Setor de Anhanguera “A”, Valparaiso II, Goiás, RG 2.745.485-SSP-DF; RENATO MACIEL DA SILVA, brasileiro, solteiro, motorista, com endereço a Av. Luiz Estevão, Lote 51-52, bairro Estrutural, Brasília-DF, RG 2.264.451-SSP-DF; vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, c/c arts. 647 e segs. do CPP, e art. 6º, inciso I, letra “a”, do RI do STF, uma ordem de Habeas Corpus Liberatório em favor de Craig Eliot Alden, inglês, separado judicialmente, professor, domiciliado na Comarca de Planaltina de Goiás/GO, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

Como é de conhecimento de Vossas Excelências, tramitou perante essa excelsa Corte de Justiça o HC de nº 86.711-GO, tendo como Relator o eminente Ministro Ricardo Lewandowski, julgado do dia 04 de abril de 2006. O paciente é presidente da entidade filantrópica denominada Abrigo Warboys do Brasil, localizado na cidade de Planaltina, Estado de Goiás, e se encontra preso na cadeia pública daquela cidade, cumprindo a pena que lhe foi imposta de 11 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime integralmente fechado, condenado pela suposta prática de crimes hediondos que teriam sido praticados contra menores internos da referida entidade, então sob sua direção.

Em breve resumo dos fatos, o paciente foi preso no dia 1º de julho de 2002 e, depois de ter sido condenado, teve reconhecido em seu favor, no dia 12 de maio de 2006, pelo Douto Juízo da Vara Criminal de Planaltina de Goiás, o direito à progressão de regime no cumprimento da sentença, beneficiado pela evolução jurisprudencial advinda do julgamento do HC 82.959-SP, no dia 23 de fevereiro de 2006, no qual foi declarada, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/1990, pelo Plenário desse colendo Supremo Tribunal Federal.

A egrégia Primeira Turma julgadora dessa excelsa Corte de Justiça, a quem os impetrantes, respeitosamente, desde logo apontam como autoridade coatora na relação processual que este writ instaura, por ocasião do julgamento do HC 86.711-GO, concedeu parcialmente a ordem no sentido de afastar o impedimento do referido dispositivo legal, ao entendimento de que “VII – Após o julgamento do HC 82.929/SP, pelo Plenário do STF, é não mais vedada a progressão de regime prisional aos condenados pela prática de crimes hediondos.” Entretanto, a ordem foi denegada quanto ao pedido para que fosse anulado o processo “a partir da ocorrência de cada uma das nulidades argüidas” (fls. 28, HC 86.711-GO), materializando, assim, constrangimento ilegal à liberdade do paciente, somente sanável com a concessão da presente ordem.

Em voto condutor que apreciou de forma sucinta, porém fundamentadamente, as importantes alegações de nulidades sérias argüidas pelos impetrantes daquele HC 86.771-GO, o eminente Ministro relator analisou cada um dos postulados relativos a:

“a) cerceamento de defesa;

b) ilegitimidade do Ministério Público que, ao invés de requisitar a instauração de inquérito policial, atribuiu para si a função de polícia judiciária, determinando a instauração de uma sindicância para averiguar os supostos ilícitos penais;

c) ausência de fundamentação dos despachos que receberam as denúncias;

d) inquirição de testemunhas sem a presença do advogado de defesa e do acusado, retirado da sala de audiência sem que tenha sido registrado o motivo pelo qual não pôde acompanhar o referido ato processual, o que lhe acarretou uma série de prejuízos;

e) intimação de defensor residente em outra comarca através de carta registrada com aviso de recebimento que se extraviou;

f) deficiência técnica da defesa;

g) falta de legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal, iniciada sob interferência do órgão acusatório que provocou a manifestação das vítimas;

h) inépcia da denúncia que não informa como nem quando teriam sido cometidos os crimes previstos nos artigos 232 e 243, da Lei nº 8.069/90;

i) prescrição retroativa dos crimes dos artigos 232 e 243 do ECA e 136, do Código Penal”.

Em data venia à egrégia Primeira Turma julgadora, temos que a matéria carece de melhor esclarecimento.

É que há muitas dúvidas sobre a espécie, o caso é notório na imprensa brasileira e internacional e está chamando a atenção de entidades internacionais de Direitos Humanos e de representações diplomáticas estrangeiras no Brasil, porque a condenação de Craig Eliot Alden não é segura o bastante para resistir às informações de uma conspiração que teria sido praticada por algumas autoridades locais de Planaltina/GO, manipulando os menores do Abrigo Warboys no Brasil para se obter depoimentos falsos para a condenação do cidadão britânico, visando afastá-lo da direção da referida entidade.

Entretanto é de ressaltar que dentre os ora impetrantes estão exatamente muitos daqueles que segundo a sentença condenatória teriam sido as supostas vítimas do paciente. Isso é absolutamente falso Senhores Ministros. Essas alegadas vítimas vêm perante a Suprema Corte brasileira para afirmar, sem sombra de duvidas, que o paciente foi condenado com base em depoimentos comprovadamente falsos. Esta petição é prova bastante de que o paciente é inocente de tais acusações. Não se trata absolutamente aqui de discutir matéria de fato que dependa de exame de prova.

Destarte, temos que não há dúvidas sobre a relevância da matéria de que trata o presente writ, vez que a ilegalidade de todo o processo é flagrante de tal modo que a violação à Carta Magna é frontal e direta, especialmente quanto às garantias ao devido processo legal e à amplitude de defesa de direitos em juízo.

De proêmio é preciso esclarecer que os impetrantes sabem da inocência do paciente em todas as acusações que lhe foram feitas e, pessoalmente, nenhum crédito atribuem aos dois processos judiciais nos quais o mesmo foi condenado, inicialmente, a mais de 48 anos de prisão.

Isto posto, vale trazer à colação que, ao longo de 11 anos, o Warboys Project Brazil trabalhou com mais de 400 menores brasileiros em situação de risco ou abandono, que a entidade mantinha uma escola e que gozava de credibilidade junto à população local e à comunidade britânica no Brasil.

Ocorre que, atualmente, a grande maioria das supostas vítimas e testemunhas dos referidos processos não confirma o que a sentença diz. Na verdade, esse fato é público e notório. Faz mais de 02 anos que o Jornal de Brasília vem denunciando os graves indícios de irregularidades nos processos judiciais nos quais restou condenado o paciente, além das ameaças sofridas por antigos internos do Abrigo, inclusive um deles que deixou aquela cidade fazendo relatos de sofrer perseguição por parte de homens encapuzados.

Ora, Senhores Ministros, ao que tudo indica havia motivação política anterior à suposta ocorrência dos fatos indigitados criminosos e a defesa, coerente com esse estado de coisas, falhou sistematicamente desde o início da instrução criminal quando o réu se encontrava preso, até que, por derradeiro, falhou perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, manejando Agravo de Instrumento contra decisão denegatória de admissibilidade de Recurso Especial que foi liminarmente rejeitado e não conhecido, à míngua da singela apresentação de documentos indispensáveis, senão vejamos:

Agravo 609912-GO – “DESPACHO: Craig Eliot Alden agrava de despacho denegatório de recurso especial. Contudo, o agravo não merece ser conhecido, uma vez que não constam as cópias necessárias e essenciais à compreensão da controvérsia, quais sejam: cópia da certidão de publicação do acórdão recorrido, cópia do recurso especial inadmitido, cópia do despacho denegatório, cópia da certidão de intimação da decisão agravada e cópia da procuração do subscritor do presente agravo (art. 544, §1º, do CPC c/c art. 28, §1º da Lei nº 8.038/90 e art. 253, parágrafo único do RISTJ). Nestas circunstâncias e sendo da responsabilidade do agravante a apresentação e fiscalização da perfeita formação do agravo, conforme farta jurisprudência deste STJ, restou demonstrada a inviabilidade do recurso. À vista do exposto, não conheço do agravo. Publique-se.” (Agravo de Instrumento nº 609.912-GO - Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca, decisão de 09/SET/2004, Diário da Justiça da União de 17/SET/2004).

Data venia, não é possível sustentar com argumentos políticos, sociais ou jurídicos que não houve prejuízo para a defesa. Houve, sim, falta de defesa e inúmeras outras nulidades sérias, mas que não poderão ser conhecidas se prevalecer a tese de que um inocente provavelmente traído pela defesa não pode ter o seu apelo ouvido pela Corte Suprema do Brasil, tão-somente porque o formalismo não permitiria o exame aprofundado dos fatos havidos na instrução criminal, já que tal exame em sede de recurso próprio lhe foi vedado por um erro tão singelo da sua própria defesa técnica.

Neste sentido, a r. sentença condenatória assim refere, verbis:

“A defesa alega ainda em sede de preliminar que a retirada do acusado da sala de audiência durante a oitiva das vítimas e testemunhas de acusação com a conseqüente falta de registro do motivo acarreta nulidade. Assim como dito alhures a matéria se encontra preclusa, vez que não argüida na oportunidade própria, ou seja, em audiência. Ademais, nenhum prejuízo causou ao réu que teve seu defensor presente durante toda a audiência.

Alega também que uma das testemunhas ´de defesa´ pediu a retirada do acusado e fez prova contra ele sem que o advogado ad hoc manifestasse pela desistência. Também considero a matéria preclusa já que dela não foi interposto recurso, porém, só para constar, esclareço que não existem testemunhas da defesa ou da acusação, uma vez arroladas as testemunhas são do juízo.

Defende também que o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas na oportunidade do 499 acarreta nulidade por cerceamento de defesa. Mais uma vez, tal matéria já foi analisada e o requerimento indeferido sem oposição de recurso, portanto precluso não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

Outrossim, embora referidas as testemunhas requeridas não presenciaram os fatos e nada poderiam esclarecer, já que não se está julgando a opção sexual do acusado e nem o seu relacionamento com Renato, mas sim os abusos cometidos contra as vítimas.

A questão de falta de validade na intimação da advogada também já foi apreciada quando da decisão de fls. 289/291, decisão esta da qual, mais uma vez repito, não foi interposto recurso e não induz nulidade à audiência ocorrida em 26/08/02, vez que não se adia a prática de qualquer ato pela ausência do advogado.

No que tange à participação da Dra. Ana Maria de Oliveira Boaventura na audiência de oitiva das vítimas e testemunhas arroladas na denúncia ter ocasionado nulidade, já que teria sido substabelecida por advogado desconstituído, como todas as preliminares argüidas esta se encontra preclusa vez que a decisão de realizar a audiência com a presença das duas advogadas foi tomada naquela oportunidade e não foi interposto recurso.

Todavia, apenas por esclarecimento não havia sido juntado nos autos qualquer documento que desautorizasse o Dr. Maurício a substabelecer e apesar do que alega a defesa o prejuízo só não ocorreu graças à intervenção da causídica citada já que a Dra. Maria Cristina dos Santos não fez perguntas pertinentes e sequer permanecia na sala de audiências ficando a passear pelo Fórum.

No que tange ao oferecimento da defesa prévia por advogado que já havia sido destituído também só trouxe vantagens ao réu, pois o advogado havia sido intimado, não havia nenhum documento que indicasse houvesse sido dispensado na data da apresentação da defesa prévia e o novo advogado recebe o processo na fase em que se encontra, logo se já estava superada a fase, não poderia ser repetida. Ademais, agiu ele com lisura profissional, pois tem que responder pelo processo até outro advogado seja constituído segundo o Estatuto da Ordem.” (grifamos)

Ocorre que o Dr. José Paulo Maurício de Sousa foi constituído no dia do interrogatório do paciente, nomeado apud acta em sede de interrogatório judicial e nunca exibiu procuração do réu.

Por ocasião do julgamento de recurso de apelação naquele processo, em voto condutor da lavra do Desembargador Jamil Pereira de Macedo, acolhido à unanimidade, a Turma julgadora do TJGO deu provimento em parte ao recurso do paciente para reconhecer a ocorrência de crime continuado em relação às acusações de atentado violento ao pudor, reduzindo a condenação inicial de 48 (quarenta e oito) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, para 11 (onze) anos 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias e, igualmente, deu provimento ao apelo ministerial para a que a pena por atentado violento ao pudor fosse cumprida em regime integralmente fechado.

Dentre as razões do seu convencimento, destacamos do voto do Relator, verbis:

“(...)

Na espécie, a instrução resultou rica de informações, não só pelo número de pessoas ouvidas, mas, principalmente, pelo detalhamento com que os depoimentos foram explorados.

(...)

A instrução resultou, ao final, tão rica em prova que somente as declarações das vítimas ofereceram lastro suficiente à condenação, porquanto o comprometimento do acusado não se alicerçou nos depoimentos das testemunhas arroladas, mas nas informações detalhadas, minuciosas até, fornecidas pelos menores.

(...)

As provas colhidas na denúncia calcada no inquérito são suficientes para a condenação, porque ali ficou evidenciado que por várias vezes, o primeiro apelante abusara sexualmente dos menores além de expô-los aos maus tratos e permitir a ingestão de bebidas alcoólicas.

(...)

Eram os patronos advogados constituídos, plenamente autorizados a montar as linhas estratégicas de defesa. Requereram diligências, reperguntaram as testemunhas de acusação, evidenciando o interesse de cavar nulidades, persuadiram muitos menores a escreverem cartas penitenciando-se do que disseram, à conta de terem sido coagidos a prestarem declarações que, segundo a versão unilateral, não eram condizentes com a verdade.

Tentaram até transformar o processo em incidente diplomático, quando quiseram envolver a embaixada. No ardor de defesa, não se limitaram e jogaram com regras que escolheram, a ponto de denunciar as autoridades – Juíza e Promotora – na Comissão de Direitos Humanos da Câmara Federal.

Contando com o patrocínio de advogados tão combativos, ainda que lhes faltasse o refinado toque acadêmico [sic], a preliminar lançada constitui eloqüente demonstração de que o sagrado direito de ampla defesa não foi, em momento algum, sacrificado.

Arrematando as nulidades, os patronos fizeram ver que o Ministério Público agiu sem a menor cerimônia, ao procurar a mãe dos menores, um com o registro realizado após a instauração da sindicância. Destarte, não há a certeza de que fosse a subscritora do documento de f. 54 a verdadeira mãe do menor, mas simples sutileza para dar legitimidade ao oferecimento da denúncia.

O direito jamais deve ignorar a realidade, porquanto os menores, na sua maioria, encontravam-se em situação irregular, de cujos pais ou mães sequer tinham notícia. Mesmo assim, a mãe do menor Cláudio Júnior Martins da Silva compareceu à Delegacia e assinou [sic] o termo de representação.

Vale aditar que o Presidente do Conselho Tutelar, tão logo teve conhecimento das infrações, procurou o Ministério Público, entregando representação, porque, nesse tema, a jurisprudência é muito mais liberal e não se limita às hipóteses compreendidas pelo Código Civil.

(...)

No mérito, a prova não deixa dúvida de que o recorrente prevalecia da sua condição de dirigente do Abrigo Warboys para dispor do pleno controle dos menores, a quem exigia cega obediência, intimidando-os com a perspectiva de retorno às ruas.

Na execução do seu desígnio, não se nega que tenha desenvolvido efetivo trabalho de assistência material, ofertando moradia e comida, mas sem qualquer limite ético, desvalou-se do mínimo conteúdo moral. Aproveitou-se deles para satisfazer-lhe a concuspicência e iniciá-los num erotismo contra a natureza.

Não há negar a autoria. As crianças, todas elas, indivergentemente, na fase inquisitória e mesmo perante a Promotoria de Justiça, forneceram os escabrosos detalhes de como eram empurradas para a decaída moral. Primeiro, convencida, sempre individualmente a dormir na casa do apelante, retirando-a do grupo. Ali, isolada, psicologicamente dominada, investido no papel de fauno da decadência, subjugava-a, para saciar a libido, oferecendo-se à sodomia.

É bem evidente que, em juízo, um dos menores penitenciou-se dizendo que não falara a verdade, porquanto fora persuadida a comprometer a moral do acusado, mas sobraram outros depoimentos.

O Ministério Público destacou o papel de uma das advogadas para descaracterizar as provas. Teria tomado alguns menores, indo com elas em passeio e, após pequenos regalos, sugeriu-lhes que escrevessem cartas, apregoando a benemerência que receberam.

De posse das cartas, procurou a Comissão de Direitos Humanos da Câmara Federal para vender a imagem do benfeitor britânico, fantasiado de vítima.

O papel não lhe calhou.

(...)

Mesmo para aqueles fiéis à velha ordem teórica, segundo a qual era imprescindível a unidade de desígnios, não há como negar a continuidade delitiva, pois ao que se percebe e se deduz, o apenado, ao assumir a gestão do abrigo, estava com a idéia pré-concebida de tirar proveito da situação para dar vazão ao seu patológico erotismo.

(...)

Merece ponderar que nem todos os atos foram descritos.

Porquanto a denúncia somente retratou as situações vivenciadas pelos menores que se dispuseram a contar os abusos a que foram submetidos.” (grifamos)

Diante disso, temos fortes suspeitas de que o Desembargador Jamil Pereira de Macedo tinha interesse no julgamento da causa desfavorável ao paciente, principalmente porque, ao que tudo indica, ele já sabia que o Recurso Especial não seria admitido, como de fato não foi, mormente nas obscuras circunstâncias em que isso ocorreu.

É que todo o processo é um copiar e colar de computador com inúmeros depoimentos idênticos ipsis litteris, até mesmo muitos erros de digitação são os mesmos, nos mesmos textos, de tal sorte que alguma dúvida haveria de surgir no espírito de um julgador independente e imparcial, porque as coincidências desafiam as possibilidades quando se avolumam e se tornam indícios evidentes de uma fraude.

No que refere o Relator do recurso de apelação que “a mãe do menor Cláudio Júnior Martins da Silva compareceu à Delegacia e assinou o termo de representação”, não é certo. Ela compareceu à delegacia sim, mas não fez representação. Tampouco assinou porque é analfabeta. O seu filho é um dos ora impetrantes.

É, pois, sem dúvida, a hipótese concreta de falta de defesa.

O impetrante Cláudio Junior da Silva chegou ao Abrigo Warboys do Brasil aos 11 (onze) anos de idade onde ficou até os 14 (quatorze) anos, aproximadamente 01 (uma) semana depois de o paciente ser preso, quando foi mandado para a casa da sua mãe pela nova administração do Abrigo Warboys do Brasil, por determinação do Conselho Tutelar de Planaltina de Goiás, uma vez que tinha família e segundo a informação de que Abrigo iria ser fechado.

Imediatamente após a prisão do paciente, o impetrante, então com 14 anos, foi levado pela Promotora de Justiça Maria Aparecida Nunes Amorim para o CIOPS – Centro Integrado de Operações de Segurança – de Planaltina. Na mesma ocasião, outros menores também foram levados. Quando chegou ao CIOPS, a referida Promotora de Justiça colocou o impetrante numa sala para que fosse colhido o seu depoimento. A Promotora mandou que sentasse e começou a lhe fazer as perguntas, na presença de uma escrivã que estava no computador. Entretanto, o depoimento já estava pronto no computador e também já estava impresso, porque quando a Promotora mandou que o impetrante assinasse, o depoimento já estava sobre a mesa desde o início.

A Promotora Maria Aparecida Nunes Amorim aterrorizou Cláudio Júnior da Silva (aos 14 anos) por mais de 4 (quatro) horas para que assinasse o seu “depoimento”, dizendo ela que tinha todo o tempo do mundo e impedindo o ora impetrante de beber água ou ir ao banheiro. E, como Cláudio Júnior da Silva se recusava a assinar as acusações contra o paciente, a referida Promotora o ameaçou dizendo que se ele não assinasse colocaria o então menor no xadrez e que ele iria fazer companhia para o paciente. Finalmente, não tendo outra saída para livrar-se dali, Cláudio Júnior da Silva assinou o tal documento. No caminho de volta para o Abrigo, os menores foram acompanhados por um policial civil que foi lhes dizendo que era melhor eles colaborarem porque ele conhecia esse pessoal e que não eram de brincadeira, nem mesmo ele policial brincava com esse pessoal, referindo-se à Promotora, porque corriam o risco de desaparecer e nunca mais iriam ver as suas famílias.

O impetrante Cláudio Júnior da Silva compareceu uma única vez no Fórum de Planaltina, mas diante de uma fotografia da Dra. Juíza Fabiola Fernanda Feitosa de Medeiros Martins que presidiu a instrução do feito, Cláudio Júnior da Silva refere que aquela pessoa não estava presente na audiência. Havia alguém no lugar que o impetrante pensava ser da Juíza, mas era outra mulher que comia pudim e bebia refrigerante. Antes de entrar na sala de audiências, a Promotora Maria Aparecida Nunes Amorim chamou o impetrante numa sala ao lado e disse-lhe que era apenas para assinar o documento e não era para falar nada, apenas para confirmar o que ele já tinha dito no CIOPS. Cláudio Júnior da Silva disse então para a Promotora que ele não tinha o que confirmar porque não falou nada, e ela retrucou dizendo “falou sim, tudo que está escrito lá é apenas para você confirmar”. Durante a “audiência” a Promotora impediu perguntas das duas advogadas do Paciente que estavam presentes, dizendo “vamos só repassar porque estamos sem tempo e ainda há muitos menores para serem ouvidos”.

Neste sentido, vale trazer a colação o seguinte trecho da r. sentença condenatória, senão vejamos:

“4.4- Atentado Violento ao Pudor contra a Vítima Cláudio Júnior da Silva

(...)

Tendo em conta, por fim, que o comportamento da vítima não pode ser levado em consideração, já que menor de 14 (quatorze) anos à data do fato, portanto sem capacidade de manifestar-se de acordo com uma posição formada, além de que as chantagens do réu, suas recompensas e a situação peculiar do menor que não tinha para onde ir caso saísse do abrigo, fatos esses que diminuíram a capacidade de resistência da vítima fixo a pena base em 6 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Não há qualquer atenuante ou agravante.

Levando em conta o reconhecimento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II do Código Penal aumento a pena em ¼, ou seja, 01 (um) ano e 07 (sete) meses o que perfaz uma pena de 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão.

Tendo em conta o reconhecimento do crime continuado, observando que, ao que foi apurado, o acusado cometeu contra essa vítima o delito de atentado violento ao pudor por várias vezes, e que a pena aplicada ao delito é a mesma, mesmas são as circunstâncias já sopesadas e igual a condenação, utilizo a pena de um só dos crimes, ou seja, 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão e a aumento em 1/6 – 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias – ficando o mesmo condenado pelos crimes de atentado violento ao pudor (art. 214) em continuidade delitiva (art. 71) contra a vítima Cláudio Júnior da Silva ocorridos através dos anos à pena definitiva de 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.”

O impetrante Edmilson Antônio de Oliveira Ferreira chegou ao Abrigo Warboys do Brasil aos 10 (dez) anos de idade onde ficou até os 16 (dezesseis) anos, aproximadamente 06 (seis) meses depois de o paciente ser preso, quando foi mandado para a casa da sua mãe pela nova administração do Abrigo Warboys do Brasil, por determinação da Vara da Infância de Planaltina de Goiás, uma vez que tinha família, depois de uma audiência com a Dra. Juíza Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Martins no processo em que restou condenado o paciente.

Imediatamente após a prisão do paciente, o impetrante, com 16 anos, foi levado pela Promotora de Justiça Maria Aparecida Nunes Amorim para o CIOPS – Centro Integrado de Operações de Segurança – de Planaltina. Na mesma ocasião, outros menores também foram levados. Quando chegou ao CIOPS, a referida Promotora de Justiça colocou o impetrante numa sala para que fosse colhido o seu depoimento. A Promotora mandou que sentasse e começou a lhe fazer as perguntas, na presença de uma escrivã que estava no computador. Entretanto o depoimento já estava pronto no computador e também já estava impresso, porque quando a Promotora mandou que o impetrante assinasse, o depoimento já estava sobre a mesa desde o início. Nesse mesmo dia, a genitora do impetrante Edmilson Antônio de Oliveira Ferreira esteve no CIOPS, mas foi impedida de ver o seu filho.

As perguntas formuladas foram apenas de respostas “sim” ou “não”, sobre se aconteceu o que era perguntado. Disse a Promotora que já sabia toda a verdade contra Craig e que supostamente já teria uma pessoa assinado um documento contra o paciente que ela exibiu de longe para o impetrante Edmilson Antônio Oliveira Ferreira. Às perguntas da Dra. Promotora de Justiça – formuladas aos gritos – o impetrante respondeu que o paciente “nunca fez nada com ele” e que quem tinha feito algo foi o William, outro interno do Abrigo que já não estava mais lá. A Promotora então ficou calada e encerrou mandando o impetrante assinar o documento que já estava pronto sobre a mesa e podia ir embora. O Delegado de Policia local, Dr. Waldir Soares de Oliveira chegou ao final da ouvida do impetrante acompanhado de outro policial civil. Quando terminou esse depoimento, Edmilson Antônio Oliveira Ferreira foi levado para uma sala próxima juntamente com Daniel Oliveira de Jesus e ambos foram filmados por policiais civis.

O impetrante Edmilson Antônio Oliveira Ferreira compareceu à uma audiência no Fórum de Planaltina, onde viu uma única vez a Dra. Juíza Fabiola Fernanda Feitosa de Medeiros Martins que presidiu a instrução do feito. Edmilson Antônio Oliveira Ferreira e outros menores foram reunidos numa sala, todos ouviram tudo o que todos diziam, Edmilson chorou na presença da Dra. Juíza, revoltado e dizendo que tudo aquilo contra o paciente era mentira.

Neste sentido, vale trazer a colação o seguinte trecho da r. sentença condenatória, senão vejamos:

“4.5 - Atentado Violento ao Pudor contra a Vítima Edmilson Antonio de Oliveira Ferreira

(...)

Tendo em conta, por fim, que o comportamento da vítima não pode ser levado em consideração, já que menor de 14 (quatorze) anos à data do fato, portanto sem capacidade de manifestar-se de acordo com uma posição formada, além de que as chantagens do réu , suas recompensas e a situação peculiar do menor que não tinha para onde ir caso saísse do abrigo, fatos esses que diminuíram a capacidade de resistência da vítima fixo a pena base em 6 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Não há qualquer atenuante ou agravante.

Levando em conta o reconhecimento da causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II do Código Penal aumento a pena em ¼, ou seja, 01 (um) ano e 07 (sete) meses o que perfaz uma pena definitiva de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.”

O impetrante Jaime Maciel da Silva chegou ao Abrigo Warboys do Brasil aos 16 (dezesseis) anos de idade, onde ficou até os 17 (dezessete) anos, aproximadamente 01 (uma) semana depois do paciente ser preso, quando foi para a casa da sua genitora, a impetrante Maria Ataídes Maciel.

No mesmo dia da prisão do paciente, o impetrante, com 16 anos, foi levado pelo impetrante Fagner Alves de Souza para o CIOPS – Centro Integrado de Operações de Segurança – de Planaltina. Na mesma ocasião, outros menores também foram levados. No CIOPS, a Promotora de Justiça Maria Aparecida Nunes Amorim começou a lhe fazer as perguntas, na presença de uma escrivã e do Presidente do Conselho Tutelar Francisco Pinto.

A todas as perguntas formuladas pela Promotora de Justiça, o impetrante respondia sempre que nada daquilo tinha acontecido, ao que ela lhe dizia que poderia falar a verdade porque todos já tinham dito que o paciente abusava dos menores, inclusive dizendo-lhe o que teriam dito outros menores, porém o impetrante negava todas as acusações contra o paciente e a Promotora ditava o que a escrivã deveria datilografar no depoimento no inquérito policial. Durante todo o depoimento a Promotora sugeria o que Jaime Maciel da Silva deveria dizer, mas diante da presença de espírito do rapaz não teve espaço para nenhuma manobra. A Promotora perguntou se o impetrante já estava sabendo que os meninos Edmilson, Bebel e Bruno tinham confirmado que o paciente havia abusado sexualmente deles, mas Jaime Maciel da Silva negou. Jaime Maciel da Silva aparece nos autos como sendo o menor que dormiu na casa do paciente e saiu de “pernas bambas”. Essa é uma distorção de um acidente sofrido por Jaime Maciel da Silva quando levou um tombo depois de montar uma égua no Abrigo.

O impetrante José Aparecido de Jesus (Bebel) chegou ao Abrigo Warboys do Brasil aos 09 (nove) anos de idade, onde ficou até os 14 (quatorze) anos, aproximadamente 01 (um) ano depois do paciente ser preso, quando foi transferido pela nova administração do Abrigo para outro orfanato chamado Casa Lares Rebeca Jenkins, localizado na cidade de Ocidental-GO, onde foi mantido proibido de falar com visitantes sobre o assunto do paciente por quase 5 (cinco) anos.

Imediatamente após a prisão do paciente, o impetrante, com 14 anos, foi levado pela Promotora de Justiça Maria Aparecida Nunes Amorim, em separado para o CIOPS – Centro Integrado de Operações de Segurança – de Planaltina. Na mesma ocasião, outros menores também foram levados, porém em outro veiculo e o impetrante foi junto com a Promotora Maria Aparecida Amorim. No CIOPS, a referida Promotora de Justiça colocou os menores todos numa cela e foi chamando um por um. Quando chegou a sua vez, o impetrante presenciou um “bolo” de dinheiro sobre a mesa, a Promotora mandou que sentasse bem na frente do dinheiro e começou a lhe fazer as perguntas, na presença de uma escrivã e do Delegado de Policia Waldir Soares de Oliveira.

A todas as perguntas formuladas pela Promotora de Justiça, o impetrante respondia sempre que nada daquilo tinha acontecido, ao que ela lhe dizia que poderia falar a verdade porque todos já tinham dito que o paciente abusava dos menores, inclusive dizendo-lhe o que teriam dito outros menores, porém o impetrante negava todas as acusações contra o paciente e a Promotora ditava o que a escrivã deveria datilografar no depoimento no inquérito policial. Durante todo o depoimento a Promotora repetia a todo instante “não tenha medo não, o Craig já foi preso, ele não vai fazer nada com vocês”, foi o que disse ao mandar o impetrante assinar o depoimento: “assina aqui, não tenha medo não”. O Presidente do Conselho Tutelar que assina como curador de menores não estava presente. Ocorre, ainda, que o impetrante prestou seu depoimento na presença de uma escrivã que datilografava em máquina de escrever, porém, nos autos o termo de declarações consta em formato impresso de computador.

Embora conste dos autos o seu depoimento em Juízo, o impetrante não compareceu a nenhuma audiência no Fórum de Planaltina e nunca viu a Dra. Juíza Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Martins que presidiu a instrução do feito. José Aparecido de Jesus também não reconhece a assinatura no depoimento que lhe é atribuído na fase judicial, pois apenas foi ao fórum no dia da audiência de ouvida das vítimas, mas não adentrou a sala de audiências e ficou numa sala separada.

Neste sentido, vale trazer à colação o seguinte trecho da r. sentença condenatória, senão vejamos:

“4.3 - Atentado Violento ao Pudor contra a Vítima José Aparecido de Jesus

(...)

Tendo em conta o reconhecimento do crime continuado, observando que, ao que foi apurado, o acusado cometeu contra essa vítima o delito de atentado violento ao pudor por várias vezes, e que a pena aplicada ao delito é a mesma, mesmas são as circunstancias já sopesadas e igual a condenação, utilizo a pena de um só dos crimes, ou seja, 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão e a aumento em 1/6 – 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias – ficando o mesmo condenado pelos crimes de atentado violento ao pudor (art. 214) em continuidade delitiva (art. 71) contra a vítima José Aparecido de Jesus ocorridos através dos anos à pena definitiva de 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.”

A impetrante Kátia Gomes de Almeida chegou ao Abrigo Warboys do Brasil aos 06 (seis) anos de idade, onde ficou até os 12 (doze) anos, quando foi adotada por uma diretora do Abrigo, antes do paciente ser preso. Foi com a alegação de supostos estupros contra esta impetrante e Aline da Silva Brito que o Ministério Público instaurou sindicância contra o paciente, que posteriormente teve decretado contra si a sua primeira prisão em 1º de julho de 2002.

Kátia Gomes de Almeida hoje tem 19 anos e nunca foi ouvida pela Polícia, pelo Ministério Público ou em Juízo. A família adotiva devolveu Kátia para o abrigo CRT de Taguatinga e hoje ela é moradora de rua em Brasília-DF.

Na sua Portaria n. 001/002 na qual a Promotora de Justiça Maria Aparecida Nunes Amorim resolve instaurar sindicância para apurar supostos abusos sexuais ocorridos no Abrigo Warboys do Brasil, alega o MP ter chegado ao seu conhecimento que o menor Rafael Fernandes da Silva relatou que outros menores sofreram abuso sexual dentro daquela entidade e que o paciente teria estuprado a impetrante Kátia Gomes de Almeida. Ninguém sabe quem é Rafael Fernandes da Silva. Ele nunca apareceu, nunca foi ouvido.

A impetrante Maria Ataídes Maciel é a genitora de Jaime Maciel da Silva, Rafael Maciel da Silva e Renato Maciel da Silva. Jaime e Renato foram internos no Abrigo Warboys do Brasil. Renato foi levado para o Abrigo aos 11 (onze) anos pelo antigo Comissariado de Menores, que havia antes de existir Conselho Tutelar naquela cidade, e Jaime foi aos 16 (dezesseis) anos, levado pela sua mãe porque estava muito rebelde, não queria estudar e desobediente.

Quando da prisão do paciente, o Agente de Polícia Silva telefonou para o cunhado da impetrante e disse para Maria Ataídes Maciel comparecer com urgência no CIOPS. No dia seguinte, a impetrante foi de Brasília para Planaltina e quando chegou à Rodoviária o Agente Silva já estava esperando por ela. Ao chegar ao CIOPS pelas 07h30m o Delegado de Polícia Waldir Oliveira já esperava pela impetrante. Não permitiu que Maria Ataídes Maciel visse os filhos e disse-lhe que primeiro ela tinha que prestar depoimento. Disse-lhe que os filhos dela tinham tentado suicídio porque o paciente tinha abusado sexualmente dos mesmos.

As perguntas formuladas foram apenas de respostas “sim” ou “não”, sobre se aconteceu o que era perguntado. A impetrante negou todas as acusações contra o paciente, mas no seu depoimento constam informações contrárias, apesar de nas suas declarações Maria Ataídes Maciel refutar completamente qualquer acusação contra o paciente. No final do depoimento o Delegado mandou assinar às pressas dizendo que tinha que sair para uma diligência. A impetrante não teve oportunidade de ler o que continha no termo de declarações e não reconhece o conteúdo das declarações que foram juntadas aos autos. Depois de assinar, o Delegado disse-lhe “agora vou levar você para ver o bandido ... ele vai apodrecer na cadeia ... esse bandido, esse vagabundo”.

Depois desse dia, Maria Ataídes Maciel nunca mais foi ouvida. Não compareceu em Juízo. Ocorre, ainda, que a impetrante prestou seu depoimento para o Delegado e uma escrivã que datilografava em máquina de escrever, porém nos autos o termo de declarações consta em formato impresso de computador. Maria Ataídes Maciel também tem dúvidas e não reconhece a sua assinatura naquele termo de declarações.

O impetrante Renato Maciel da Silva chegou ao Abrigo Warboys do Brasil aos 11 (onze) anos de idade, onde ficou até completar a maioridade e continuou residindo no Abrigo, quando prestou o serviço militar no CCAUEX – Centro de Cartografia Automatizada do Exército, localizado no Colorado, Sobradinho-DF.

Imediatamente após a prisão do paciente, o impetrante foi conduzido por policiais civis para o CIOPS – Centro Integrado de Operações de Segurança, de Planaltina, e recebeu ordem do Delegado de Policia Waldir Soares de Oliveira para não deixar a cidade por 24 (vinte e quatro) horas, faltando ao serviço no quartel por esse motivo. Na mesma ocasião, outros menores também foram levados e se encontravam presos. No CIOPS, o Delegado Waldir Oliveira disse ao impetrante que os menores já haviam confessado, fazendo pressão para que Renato Maciel da Silva “confessasse” porque este sempre negava as acusações contra o paciente.

A todas as perguntas formuladas pelo Delegado, o impetrante respondia sempre que nada tinha acontecido com a sua pessoa. Renato Maciel da Silva apresentava naquela ocasião marcas e escoriações provenientes do seu treinamento militar que o referido Delegado pretendeu atribuir a marcas de relacionamento íntimo, o que aquele negou.

Destarte, a hipótese concreta que trazemos à colação é de uma conspiração política para encarcerar o paciente, desqualificando-o com a infeliz pecha de ser um homossexual pedófilo. Sua vida corre perigo naquela cidade. É razoável que essa Suprema Corte conheça do presente writ.

A espécie já tem sido objeto de 07 (sete) ações de justificação propostas perante aquele Douto Juízo da Comarca de Planaltina-GO, e que estão sendo sistematicamente indeferidas, impedindo o esclarecimento sobre a falsidade dos depoimentos colhidos durante a instrução do feito, mediante novas ouvidas das supostas vitimas e das testemunhas do processo original, a saber: Aline da Silva Brito, processo n. 2913/2007; Cláudio Junior da Silva, processo n. 1887/2005; Daniel Oliveira de Jesus, processo n. 2898/2007; Edmilson Antônio de Oliveira Ferreira, processo n. 2896/2007; Fagner Alves de Sousa, processo n. 2127/2006; José Aparecido de Jesus, processo n. 2122/2006; William Gonçalves de Oliveira, processo n. 2157/2006.

Existem muitas outras retratações de supostas vítimas, testemunhas e outros documentos originais importantes em poder do Advogado Gustavo Arthur Coelho Lobo de Carvalho, OAB-DF 15.641, que podem ser objeto de novos pedidos de justificação, porém até o momento 07 (sete) foram os ajuizados.

De outro viés, vale ressaltar que, segundo informações de moradores de Planaltina/GO, a Promotora de Justiça Maria Aparecida Nunes Amorim está a 24 anos naquela Comarca, não residindo na cidade, mas em Sobradinho e no Lago Sul. Durante a instrução dos processos nos quais restou condenado o paciente, ficou a nítida impressão de que a Dra. Juíza Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Martins era dirigida pela referida Promotora de Justiça que se auto-intitula “a lei” naquela cidade.

Ante o exposto, requerem a Vossa Excelência a concessão de provimento liminar de liberdade provisória, determinando, ainda, o imediato afastamento da Promotora de Justiça Maria Aparecida Nunes Amorim e do Desembargador Jamil Pereira de Macedo de todo e qualquer processo judicial ou procedimento de qualquer natureza que envolva o paciente e/ou o Abrigo Warboys do Brasil, seguindo o feito os seus demais trâmites legais até a concessão da ordem, determinando-se a anulação de ambos os processos penais que resultaram na condenação do paciente, expedindo-se Alvará de soltura em seu favor.

Requerem, finalmente, a juntada como prova dos autos do HC 86.711-GO.

P. Deferimento,

Brasília-DF, 12 de dezembro de 2007.

Aline da Silva Brito

Cláudio Junior da Silva

Daniel Oliveira de Jesus

Edmilson Antonio de Oliveira Ferreira

Eliza Miranda dos Santos

Fagner Alves de Sousa

Felipe Paixão Costa

Jaime Maciel da Silva

José Aparecido de Jesus

Karina Ketley

Kátia Gomes de Almeida

Maria Ataídes Maciel

Marandrete Oliveira da Silva

Nelson Felix de Morais

Rafael Maciel da Silva

Renato Maciel da Silva,

 

Equipe Eyelegal
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Principais Anexos:

 

  1. Retratação por escrito de Edmilson Antônio Oliveira Ferreira (xérox autenticada)
  2. Retratação por escrito de José Aparecido de Jesus (xérox autenticada)
  3. Retratação por escrito de Cláudio Junior da Silva (xérox autenticada)
  4. Jornal de Brasília, 27-nov-2005, p. 11 - original
  5. Jornal de Brasília, 10-dez-2005, p. 10 - original
  6. Jornal de Brasília, 20-abr-2006, p. 11 - original
  7. Retratação por escrito de Maria de Lourdes da Silva - original
  8. Atestado de Idoneidade de 17-out-2000, expedido pela Promotoria de Justiça de Planaltina-GO, Dra. Maria Aparecida Nunes Amorim. (original)
  9. Correspondência para o Conselho Tutelar de Planaltina-GO, em 01-jan-2001 (original)
  10. Ofício 034-1999 do Abrigo Warboys no Brasil para a Secretaria Municipal de Educação de Planaltina-GO, em 23-jul-1999 (original)
  11. Correspondência para o Conselho Tutelar de Planaltina-GO, em 22-abr-2001 (original)
  12. Correspondência para o Conselho Tutelar de Planaltina-GO, em 30-jan-2001 (original)
  13. Correspondência para o Conselho Tutelar de Planaltina-GO, em 16-ago-2000 (original)
  14. Correspondência para o Conselho Tutelar de Planaltina-GO, em 13-abr-2001 (original)
  15. Correspondência para o Secretário Municipal de Educação de Planaltina-GO, em 15-mar-2001 (original)
  16. Oficio 018-1999 do Abrigo Warboys no Brasil para o Departamento de Vigilância do Patrimônio Público Municipal de Planaltina-GO, solicitando vigia noturno, em 14-06-1999. (original)
  17. Oficio 017-1999 do Abrigo Warboys no Brasil para o Secretário Municipal de Educação de Planaltina-GO, solicitando vigia noturno, em 14-06-1999. (original)
  18. Oficio 014-2000 do Abrigo Warboys no Brasil para o Ministério Público de Planaltina-GO, em 29-fev-2000. (original)
  19. Oficio 039-1999 do Abrigo Warboys no Brasil para o Prefeito da Cidade de Planaltina-GO, em 09-ago-1999. (original)
  20. Representação do Abrigo Warboys no Brasil para o Ministério Público de Planaltina-GO, em 29-abr-2002. contra o Presidente do Conselho Tutelar de Planltina-GO (original)

 



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