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A indústria da fraude à paternidade


Saiba tudo sobre como eles tiram os filhos das pessoas
com marmelada na Justiça do Brasil.





"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL."


“Quando, no curso dos acontecimentos humanos, se torna necessário um povo dissolver laços políticos que o ligavam a outro, e assumir, entre os poderes da Terra, posição igual e separada, a que lhe dão direito as leis da natureza e as do Deus da natureza, o respeito digno às opiniões dos homens exige que se declarem as causas que os levam a essa separação.
Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas, que todos os homens foram criados iguais, foram dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade.
Que a fim de assegurar esses direitos, governos são instituídos entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados; que, sempre que qualquer forma de governo se torne destrutiva de tais fins, cabe ao povo o direito de alterá-la ou aboli-la e instituir novo governo, baseando-o em tais princípios e organizando-lhe os poderes pela forma que lhe pareça mais conveniente para realizar-lhe a segurança e a felicidade.”



1. A Tutela Provisória da Paternidade Antecipada



Nota-se um excesso de liberalidade em direito de família que compromete os fundamentos da nossa sociedade. Alguns desses fatos não estão sendo digeridos pelos jurisdicionados, uns porque são bizarros, outros repugnantes e outros ainda hilários, como essa nova Lei da paternidade presumida em virtude do veto presidencial que eliminou a metade do projeto, ferindo qualquer noção de isonomia por retirar a única garantia que o suposto pai teria no processo, porque ninguém tem como saber quem é verdadeiro pai já que, não raro, a própria mãe se engana.

Temos visto no Brasil, nessa matéria, inúmeros equívocos que não estão sendo entendidos pela sociedade. A Constituição que determina “entre O homem e A mulher” parece estar sendo aplicada como se entendido “entre homem e mulher”. Os referidos artigos masculino e feminino contidos no preceito fazem toda a diferença para deixar expresso e explícito que a norma ordena a união dos dois opostos, aquela união em particular e nenhuma outra para constituir família. Lá fora, a alegria durou pouco.

É no meio de tudo isso que surge a teoria apocalíptica da paternidade sócio-afetiva. Por meio dela, pede-se uma ordem para legalizar a falsificação do registro de nascimento do seu filho e colocar o nome de outro no lugar do seu, mas não é adoção porque a adoção é para casos específicos. É um tipo de adoção ilegal: A Tutela Provisória da Paternidade Antecipada ou Tutela Antecipada da Paternidade Provisória, pois o melhor interesse do menor é a família natural sempre que não exista impedimento.

Veja como funciona o esquema da adoção ilegal: afasta-se o pai renovando guarda provisória indefinidamente, adiando uma decisão e negando regulamentação de visitas sem o menor fundamento, para qualquer recurso ser negado pelo Desembargador que deu essa ordem desde o início.

Quer nos parecer que a destruição da família é mesmo o mais importante pilar da lógica da transformação que está para ocorrer, junto com o impacto cada vez maior da mídia mudando o comportamento do homem comum que passa a se comportar como mulher e a mulher a se comportar como se fosse homem.

Toda essa celeuma é para estabelecer que uma coisa é a filiação e outra é a qualidade de filho. Com esse atrevimento, estão infirmando a paternidade natural porque não têm como diferenciar a qualidade dos filhos, já que é proibido, seja o filho adotivo, de inseminação artificial, de barriga de aluguel, de clonagem ou de outra produção independente, com ou sem pai ou mãe. Daqui a pouco, você vai poder comprar os filhos dos outros nessas máquinas que vendem refrigerantes ou via Internet.

Então, o que deveria ser uma questão não aberta à discussão está sendo quebrado porque luminares juristas entendem que filho não significa mais filho. Agora filiação se tornou uma questão de mera posse de qualquer pessoa a quem a criança esteja ligada circunstancialmente. Assim, a filiação não seria mais descendência da criança, porque na nova família [sic] pai não seria mais o ascendente, mas qualquer sujeito que seja ligado e daí foi que chegaram nessa tal paternidade sócio-afetiva. Ou em outras palavras, filhos por convivência.

Por quê? Porque a filiação está sendo modificada para um mero estado de fato de quem se diz ou se considera o pai, e não importa que para que outro seja admitido como pai você seja excluído da vida do seu filho. É muito interessante. Significa que o filho havido da união sexual e nascido naturalmente no seio de uma família é só um detalhe. Isso porque ele também poderia ser adotado, produzido em laboratório com ou sem pai, clonado ou tirado de qualquer outra pessoa que seja o verdadeiro pai, porque isso já não tem muita importância para a Justiça.

Tudo isso está acontecendo a partir de 2003 com a entrada em vigor do último Código Civil, no qual foi incluído o artigo que diz:

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

Atecnia legislativa que contemplou a hipótese absurda da “outra origem” com uma norma em branco e os espertos estão pensando que vão fazer um filho por causa dessa brecha na lei. Está na hora de modificar a redação deste artigo para explicitar claramente que o parentesco é natural, ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou adoção, como sempre foi. Não adianta querer reinventar a roda porque sempre vai dar em erro.

Essa expressão "outra origem" vem da falsificação de registros de nascimentos, na qual alguém declara ser o pai de uma criança que é filho de outra pessoa. É a chamada adoção à brasileira, um crime previsto no artigo 242 do Código Penal:

Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

Daqui a alguns anos, quando houver uma grande confusão por causa desse registro falso, o pai do registro não será pai nem por consanguinidade e nem por adoção. Por isso eles criaram essa "outra origem", para legalizar as falsificações de registros de nascimentos com o argumento de que o verdadeiro pai é quem cria a criança. Assim, colocaram uma pedra sobre o assunto e deu no que deu. É por isso que eles não querem que a história vaze para a imprensa.

E o mais impressionante é que estão jogando a conta para o Constituinte de 1.988, simplesmente porque previu que não devia existir discriminação entre os filhos havidos dentro ou fora do matrimônio. Seriam os filhos de uma união estável não legalizada, ou ainda de pessoas solteiras, ou de pessoas casadas em situação de adultério, enfim todas essas possibilidades.

Então, pouco importando a origem da filiação, esta seria definida pela convivência que é o que estão chamando de “sócio-afetividade”. É uma situação tão ridícula, na qual uma pequena pessoa em formação é alienada de seus direitos naturais porque algum ilustre desconhecido até há pouco tempo pensa que tem o direito de tirar o verdadeiro pai da criança da história.

Para a segurança da sua família e proteção dos seus filhos, clique aqui e entre em contato com o seu Deputado Federal. Peça-lhe para propor com urgência a modificação do artigo 1.593 do Código Civil e acabar definitivamente com essa "outra origem". Do contrário, por qualquer circunstância da vida, é possível que amanhã vão dizer que você não é mais o pai ou a mãe dos seus próprios filhos.



2. Por que não funciona



Segundo o Consultor Jurídico, no artigo intitulado "Família internacional", trata-se de uma “Ação Ordinária Declaratória de Paternidade Sócio-afetiva, Cumulada com Posse e Guarda, com Pedido de Tutela Antecipada”. É um "Frankenstein" jurídico.

Ora, uma ação declaratória é para dizer se existe ou não existe determinada relação ou situação jurídica. É para declarar. Como se trata de um direito, se é para ser declarado é porque não existe. Só existirá se for declarado por sentença; declaratória, declaração. Faz sentido? Mas tudo que há são dúvidas. Do contrário diria como David, devolva meu filho, eu sou pai, aqui está a certidão de nascimento e não deveria haver dúvida alguma. Entretanto, ao que tudo indica, esse processo é apenas para fazer o tempo passar enquanto se discute quem é ou não é o pai, até a criança ficar treinada o bastante para repetir para o juiz que quer ficar com aquele que não é seu pai.

Bem, o que não existe não pode ser antecipado. Não existe “pai antecipado” ou “pai provisório”. E não pode ser antecipado porque é proibido, diante do dano da irreversibilidade dessa antecipação, porque a cada dia que passa, cada ano que passa, a criança vai sendo corrompida para pensar que o verdadeiro pai não é o pai dela, e sim o pai provisório postiço antecipado.

Como na verdade o que existe é apenas a possibilidade de uma futura sentença sobre o mérito de tal “paternidade sócio-afetiva”, depois de 5 anos ensinando a criança a repetir que quer ficar com o padrasto não haverá como reparar o dano que será irreversível para os verdadeiros pai e filho. E aí estaria supostamente o melhor interesse do juiz e não da criança, porque está sendo alienada dos seus direitos e da sua família.

O problema desses casos é que a guarda é provisória, acaba e tem quer ser renovada. É como se periodicamente a paternidade fosse novamente antecipada e de novo, eternizando o provisório para afastar o filho do verdadeiro pai dando efeitos práticos no plano real para algo que ainda não existe no mundo jurídico. E não existe mesmo, porque o padrasto não tem nenhum direito. Ele tem apenas uma mera expectativa sobre um futuro e incerto direito quando a questão for decidida definitivamente. Até lá, em regra geral, nada havendo de excepcional que impeça a convivência do verdadeiro pai com seu filho, a paternidade sócio-afetiva não existe juridicamente e não pode se opor antecipadamente à paternidade que está definida em lei e pelos laços naturais. Portanto, a guarda não pode ser deferida para o estranho contra a vontade do pai. Logo, é uma fraude.

É o risco do dano irreparável e da irreversibilidade da medida de antecipação da tutela. Não adianta espernear com aquelas mesmas frases feitas de que se apegou ou discutir que quem está pagando as despesas do menor é o detentor da guarda ilegal, precária e provisória. O dano para a família natural é irreparável, irreversível. Código de Processo Civil, artigo 273, § 2º: Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Agora você deve acrescentar que concedendo a tutela que a lei proíbe ser antecipada e negando-se o direito de visitas ao pai natural, fica claro que o objetivo desse processo é excluir o verdadeiro pai, toda a família paterna e criar embaraços para a execução da ordem internacional de busca e apreensão, fraudando a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. Aqui na nossa cultura latina, ninguém quer saber dessa história de um padrasto tirar uma criança do pai na marra. Por um filho, um pai faz uma revolução...

A questão é tão grave que na Argentina já existe um projeto de lei no âmbito do Poder Legislativo, de iniciativa da Apadeshi - Asociación de Padres Alejados de sus Hijos, para criação de um “Registro Nacional de Obstrutores dos Vínculos com os Filhos” no âmbito do Ministério da Justiça e Direitos Humanos da Nação. Outro projeto argentino de iniciativa da Apadeshi pretende incluir no Código Penal o tipo de impedimento do contato com os filhos, a quem tendo direito de visitas tenha obstruído o vinculo com os menores ou incapazes. Esta é uma das mais frequentes violações aos direitos humanos do nosso tempo.

Se não houver dúvidas sobre divórcio tão complicado, o que existe de concreto é mera afinidade que é insuficiente para se opor aos direitos de pai e filho. O que está impedindo o direito do pai não é a tese da paternidade sócio-afetiva, é a guarda provisória que foi ilegalmente concedida e está prendendo o menor no Brasil. Assim, a tese da paternidade sócio-afetiva serve apenas de argumento ou justificativa juridicamente impossível para o pedido de guarda antecipada. E o que dá força para a remotíssima hipótese de que seja julgada procedente tese tão absurda de adoção sob coação é exatamente o decurso do tempo que vai levar à uma grave injustiça consolidada. É evidente que a guarda provisória não pode ser deferida nesse tipo de processo, porque não pode esperar indefinidamente pela decisão sobre uma suposta segunda paternidade [sic]. Nesses casos, a guarda só caberia depois do julgamento da ação, já que através dela quem a detém se opõe aos pais. É um pedido impossível porque não se podem restituir os anos que se passarão, através dos quais se violenta a família que o Estado tem especial obrigação de proteger.

Assim, a retenção do menor no Brasil contra a vontade do pai constitui coação ilegal e abuso de poder.



3. O que o Juiz está fazendo é crime?



Seria leviano e perigoso discutir aspectos criminais do caso específico, primeiro, porque aqui não é o local apropriado e, segundo, porque não conhecemos os detalhes do processo para satisfazer os requisitos dessa afirmação. Porém, não nos é proibido apontar os indícios que são aplicáveis a qualquer caso, sempre que envolva a questão da guarda e o afastamento arbitrário de um ou de ambos os genitores de uma criança, sem que existam os motivos legais que autorizam essa segregação da criança da sua família natural:

1. A concessão de tutela antecipada violando o parágrafo 2º, do art. 273 do CPC;

2. A concessão da guarda para pessoa que não tem parentesco natural com a criança ou adolescente, quando o menor tem pai e/ou mãe vivos e em plenas condições de exercer o poder familiar;

3. A concessão da guarda, nas circunstâncias acima, para pessoa influente no meio judicial, bem como, através de corrupção por suborno ou conveniência política;

4. O pedido impossível de desconstituir vínculos familiares naturais estabelecidos em lei para substituí-los por uma tese temerária sem tradição no Direito por ser aplicada de forma contrária à hipótese de sua incidência;

5. Pendência ou conexão com processo(s) preexistente(s) tramitando na mesma ou em várias Cortes discutindo a mesma matéria, sobre a mesma criança, entre as mesmas partes ou apenas um dos genitores no pólo ativo ou passivo (autor ou réu);

6. Incompetência absoluta do Juízo estadual que concede a guarda em causa de jurisdição federal em virtude de ordem preexistente de busca e apreensão emanada de autoridade judiciária internacional com base na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças;

7. A proclamação de ordem difusa de obrigação de fazer ou não fazer dirigida à imprensa que não é parte no processo, sob pena de multa em valores lotéricos.

Tudo isso reunido autoriza, sem dúvida, um juízo de grave insegurança desse conjunto de decisões judiciais, sempre que a medida visar afastar arbitrariamente a criança ou adolescente da sua família natural, ou seja, o pai e/ou a mãe. É o que fica evidente quando é negado até mesmo o direito de visitas e o segredo de justiça é desvirtuado ao emprestar sua obscuridade para acobertar uma monstruosidade que a sociedade repudia.

Tomemos como exemplo o caso Cássia Eller. Apesar de ter sido amplamente explorado e divulgado pela imprensa, nenhuma voz se levantou para proteger a imagem do menor que teve o seu drama familiar exposto aos holofotes da mídia ávida por audiência. No caso Eller, a imprensa divulgou que a decisão adotada teve o apoio da família da genitora falecida e o pai também era falecido desde cinco dias antes de o menor nascer.

Qualquer estudante de processo civil sabe que as decisões no processo obrigam apenas as partes, por isso o respectivo magistrado não pode expedir uma ordem de proibição de informações dirigida genericamente à imprensa porque isso não tem nenhum valor legal. A “imprensa” não é uma pessoa e não é parte de nenhum processo. Caso um órgão de imprensa abuse do direito de publicar qualquer informação, deverá o interessado que se sentir prejudicado ingressar em juízo contra aquele veículo de comunicação em particular. Não existe essa ordem genérica de censura prévia para a imprensa e, muito pelo contrário, não deve a imprensa amordaçar-se diante da injustiça com medo de nenhum figurão com ou sem toga.

Por outro lado, quando uma criança nasce é lavrado o seu registro de nascimento no local onde ela nasceu. Se for fora do Brasil é comum que se faça uma transcrição desse registro de nascimento perante o Oficial de Registro Civil brasileiro:

LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - Lei n. 6.015/1973

Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.

§ 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.

§ 4º Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido, proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do domicílio do optante.

§ 5º Não se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará, de ofício, o registro provisório efetuado na forma do § 2º.

Não há como alterar no Brasil o registro de nascimento de uma pessoa nascida em outro país e a transcrição brasileira é sempre dependente do registro original estrangeiro. Isso porque a autoridade judiciária daqui não manda lá e, na improvável hipótese de que o nosso Judiciário adotasse tal decisão absurda nesses casos, essa ordem não seria aceita em parte alguma pela Justiça do local de destino, porque isso seria uma fraude. Portanto, Fulano de Tal nasceu no dia tal, às tantas horas, em tal lugar, filho do seu pai e da sua mãe. Esse registro já existe em algum lugar, não pode ser modificado e não vai ser modificado. Assim, decidir aqui mudar-se esta verdade no tempo e no espaço seria uma hipótese de estelionato processual.

Ora, o juiz não pode mentir no processo porque isto é crime. Se e quando o juiz mente e coloca isso no papel comete, em tese, os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso. Tem ainda o crime de abuso de autoridade e o de prevaricação, este se ficar provado que o magistrado age assim para satisfazer seu próprio interesse pessoal ou apadrinhar terceiro.

No caso da guarda, esta se refere apenas a menores. A ação de guarda tem rito especial previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente que é incompatível com o rito ordinário da ação declaratória. O rito determina como o processo vai funcionar e quais são as suas fases. O rito da ação de guarda é sumário, expresso, o processo tem que ser decidido rapidamente, não pode esperar a criança tornar-se adolescente, nem o adolescente tornar-se adulto.

Neste ponto reside a fraude. Exatamente na demora indefinida do processamento da ação de guarda que não pode ser cumulado ou reunido com o pedido de declaração de paternidade sócio-afetiva, porque isso implica a colocação da criança em família substituta, ou seja, sob a guarda de quem não é sua família natural – sob a guarda de pessoa que não é o pai ou a mãe.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Lei n. 8.069/1990

Art. 19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

Art. 25 - Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Fica claro, portanto, que a colocação de criança ou adolescente em família substituta somente pode ocorrer em casos excepcionais. O menino tem pai. É por essa razão que não estão presentes à hipótese os requisitos legais para antecipar-se tutela de guarda em ação declaratória de paternidade instituída, porque a guarda era exercida de fato e de direito pela genitora que faleceu recentemente e não pelo padrasto. Está tudo publicado na imprensa.



4. O Brasil não aplica os tratados internacionais



No início de 2005, veio ao Brasil o Relator Especial das Nações Unidas sobre a independência dos magistrados e advogados, Leandro Despouy, numa missão de 12 dias que avaliou nosso sistema de Justiça. Uma das recomendações do seu Relatório foi exatamente a aplicação dos instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil por magistrados, promotores de justiça, advogados e defensores públicos.

Isso se deve ao fato de que, no sistema de Justiça do Brasil, os instrumentos de direitos humanos, além de não serem conhecidos, não são promovidos e não são satisfatoriamente ensinados na grande maioria das faculdades de Direito. Um desses exemplos é a nova Lei dos interrogatórios e audiências por videoconferência que permite que você seja preso e processado, sem que nunca tenha ido à presença de um magistrado. O interrogatório judicial é uma das primeiras fases do processo criminal.

Para vários juízes, eles não se sentem obrigados a aplicar direitos humanos, seja porque não conhecem a matéria, seja pelo fato de que muitos magistrados julgam apenas a pessoa e não os fatos ao aplicar o Direito. Aqui como em muitos outros países, para algumas pessoas o Direito não é aplicado com imparcialidade. E o juiz se sente à vontade para fazer o que quiser, porque existe na nossa sociedade uma forte cultura de proteção da autoridade ou da pessoa que exerce o poder em suas várias formas. É por isso que para que um juiz vá para a cadeia no Brasil você precisa ter um vídeo mostrando o magistrado matar uma pessoa, ou que a imprensa denuncie o seu envolvimento no grande escândalo de uma máfia de vendas de decisões judiciais.

Uma das principais conclusões do Relatório de Despouy foi justamente o elevado grau de falta de isenção da Justiça brasileira. Complementando, nós podemos acrescentar que aqui é possível se passar anos e anos discutindo algo sobre o qual não há absolutamente nada para ser discutido.

Principalmente no caso de guarda de filhos menores, em muitos casos a Justiça brasileira não respeita os direitos dos filhos conviverem com seus pais e faz escolhas baseadas em favoritismo por pedido de terceiros. Isso ocorre demais no Brasil, não apenas em casos internacionais. São muitos os brasileiros nessa situação. Ora porque o avô é rico, ora porque o pastor é amigo do Desembargador, ou se algum político pediu não se sabe a quem, ou se alguém tem influência no Tribunal. É lamentável, mas é a dura realidade. O Judiciário se sente em posição de destruir qualquer família porque eles acreditam que a sociedade não tem força para mostrar-lhes que estão errados e não podem agir dessa maneira. Porém, se você não é brasileiro poderá pensar: mas, e a lei?

Nós vamos além, sempre que o ordenamento interno conflite com tratados internacionais e por mais que a hipótese não seja aplicável, é preferido o julgamento que contraria a norma internacional, ainda que para mostrar a afirmação das decisões daqui, deixando a solução do caso para os Tribunais superiores. Daqui até lá, estes possivelmente decidirão que tendo em vista que já se passou muito tempo desde que a criança está aqui e que já está adaptada, a situação é definitiva não podendo ser modificada porque assim é o melhor para o menor. O que estamos querendo dizer é que, entre a mãe brasileira e a Convenção, em bom português o melhor para o menor é ficar com a mãe. Mas isso só é aplicável quando existe a mãe porque até que há algum sentido nessa decisão, tanto maior quanto mais jovem for o infante.

Citando o Consultor Jurídico, veja o que disse em um idêntico caso recente, no Estado de Pernambuco, o Juiz Federal Roberto Wanderley Nogueira, da Primeira Vara da Justiça Federal do Recife:

“Para ele, a ‘liberdade de tomar decisões no plano do Ordenamento Jurídico interno, de que decorre a independência funcional dos atores de Estado a executá-la segundo as suas respectivas consciências e faculdades, não pode, nesse jaez, ser entendida como absoluta e certamente tem limites’. E ele disse mais: ‘Esses limites são ordinariamente determinados pelas categorias lógicas da objetividade e da razoabilidade que formam o espectro linguístico-moral e comunicativo da Ciência Jurídica, enquanto normatividade’.”Consultor Jurídico, 05 de novembro de 2008.

Isto significa, na nossa interpretação, que a liberdade de decisão de um juiz tem limites claros estabelecidos pela ética e pela verdade lógicas e objetivas daquilo que é razoável. Então, sempre que for ultrapassado o limite do que é lógico, do que é verdade e do que é razoável, o Estado-Juiz não tem o poder de contrariar a norma que no caso determina a devolução do menor sequestrado para o seu país de origem.

E neste ponto entra o dado mais importante. É que no caso do Recife, a mãe do menor alemão sequestrado ingressou na Justiça estadual com pedido de guarda da criança e obteve tutela antecipada de guarda provisória. No Tribunal de Justiça do Estado, a Corte superior cassou essa decisão por entender que “a Justiça brasileira não era competente para apreciar o pedido de guarda, por se tratar de um cidadão alemão como parte”. Na verdade, são dois cidadãos alemães, a criança e o pai.

Em outras palavras, a Justiça estadual de Pernambuco decidiu que a competência para apreciar o pedido de guarda é da Justiça alemã, por se tratar da mesma situação do caso de David Goldman - cidadão estrangeiro como parte e competência do domicílio habitual da criança que foi sequestrada. O importante aqui é que a Justiça estadual decidiu que não tem competência para apreciar esta matéria. Como pode o Tribunal do Estado do Rio de Janeiro pensar diferente, se a lei no Brasil é federal e é a mesma tanto lá quanto em Pernambuco?

Note bem, a Justiça estadual de Pernambuco cassou a guarda da mãe, quanto mais a do padrasto. E, naquele caso, o Ministério Público Federal reconheceu a competência da Justiça Federal para a causa...



5. Controle da sociedade civil sobre as ações de guarda



Existem no Brasil várias associações de pais que lutam pela guarda dos filhos. No final deste texto você encontrará links para os web sites de algumas delas e muitas outras internacionais. Quer nos parecer que a maioria das associações brasileiras pauta suas ações optando pelo “passivismo” no lugar do ativismo. Essa foi a impressão que colhemos depois de analisar o discurso de muitas entidades do gênero. Uma das conquistas mais recentes da bandeira de luta dessas entidades foi edição da Lei da Guarda Compartilhada – Lei federal n° 11.698/2008. É, sem dúvida, um grande avanço, porém não garante a solução de todos os problemas.

Note que alguns defendem que hoje vivemos tempos do que convencionaram chamar de uma “nova família”, como se de uma hora para outra fosse possível simplesmente mudar impunemente os fundamentos sociais sobre os quais se assentam mais de 10 mil anos de história da humanidade. Tudo isso seria devido às mudanças trazidas com a liberação feminina que veio na esteira da pílula anticoncepcional e daí até a afirmação gay que atualmente exige o status de entidade familiar para as uniões homossexuais, casamento, adoção de crianças e os mesmos direitos sociais antes apenas garantidos para as uniões heterossexuais. Obviamente, passando pelos novos métodos de reprodução assistida e mesmo a clonagem que ainda vai dar muito que falar. Temos que tudo isso é parte da mesma lógica da destruição da família.

Assim é que costumamos ouvir com cada vez mais frequência que “pai é quem cria”. Ledo engano. Pai é aquele que é o verdadeiro e natural pai de outra pessoa, é aquele que é o sangue do seu sangue. Não há nenhum engano nisso porque esta é uma verdade científica com profundo conteúdo espiritual que nenhum juiz pode mudar. Esta é a família que o Estado tem obrigação de proteger. Simplesmente a família, não uma nova, substituta ou outra família, apenas aquela mesma que sempre existiu. Quando quem cria está amparado por medidas jurídicas fraudulentas obtidas ilegalmente não é pai, é algoz do filho de outrem que foi separado do seu verdadeiro pai natural vítima de injustiça.

Dizemos isso porque existem alguns direitos que você deve pedir, mas há outros que você deve exigir. O direito de convivência com os filhos e vice-versa é um desses direitos que somente o verdadeiro pai tem o poder de exigir, opondo-se até mesmo ao próprio Estado sempre que ficar caracterizada a falta de imparcialidade dos julgamentos. Mexa com os filhotes de qualquer animal na natureza e veja o que acontece. Com o homem a lógica é a mesma.

É claro que num caso como esse em que não existe nenhuma possibilidade de conciliação nem meio termo, mesmo que Salomão ordenasse partir a criança ao meio para dar a metade para cada pretendente, essa solução hoje não seria mais possível para ele, apesar de toda a sua grande sabedoria.

Tudo isso significa que não estamos diante de um problema de Justiça ou de Direito; mas de administração e a maneira mais eficiente das pessoas se protegerem dos possíveis desvios existentes nesse contexto é a criação de um cadastro social das ações de guarda, alimentado com as informações fornecidas pelos próprios interessados para possibilitar algum tipo de controle sobre os casos mais absurdos, exercendo legitimamente pressão legal e política sempre que for necessário. Nesses casos, nós recomendamos expressamente a adoção de providências criminais na máxima extensão da lei contra qualquer juiz que se colocar ilegalmente entre você e os seus filhos. Nós não transigimos com os direitos dos menores.

Aqueles que nos acompanham sabem que a prioridade máxima do nosso trabalho é a proteção legal da infância e da adolescência. Essa é a base do nosso projeto a ser executado, mesmo que para isso seja preciso colocar a Justiça da Infância e da Juventude no microscópio e revirar suas entranhas para garantir que ela seja exatamente igual para todos os homens.

Equipe Eyelegal
Rede Global de Direitos Civis
Cidadãos comuns de todos os países podem ser membros.

Saiba mais...

O Congresso Nacional brasileiro aprovou o texto da Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças pelo Decreto Legislativo nº 79, de 15 de setembro 1999.

Esse Decreto Legislativo foi promulgado pelo Presidente da República em 14 de abril de 2000, através do Decreto presidencial nº 3.413/2000.

Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças tem o mesmo status de uma lei federal brasiliera, mas muitos especialistas defendem que tratados internacionais sobre direitos humanos têm status constitucional.

A Constituição Brasileira prevê essa hipótese no artigo 5º, parágrafos 2º e 3º:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Decreto Presidencial n. 3.413/2000


"Apresentação

O Grupo Permanente de Estudos sobre a Convenção da Haia de 1980, idealizado pela Ministra Ellen Gracie Northfleet, foi constituído em agosto de 2006 no âmbito da Presidência do Supremo Tribunal Federal.

É composto por representantes dos órgãos públicos envolvidos no tratamento do tema e tem o objetivo de divulgar este importante documento entre os operadores jurídicos, fomentar estudos e pesquisas, participar no âmbito interno e internacional de discussões a respeito, fornecendo elementos para auxiliar a sua interpretação e aplicação.

É necessário lembrar que a devida aplicação desta convenção faz parte das obrigações de nosso país no plano internacional, eis que signatário de vários tratados nessa área, entre as quais a Convenção da ONU sobre os direitos das crianças.

Por outro lado, a não aplicação correta da convenção poderá implicar a responsabilização do Brasil perante fóruns internacionais, por desrespeito aos direitos humanos."

Supremo Tribunal Federal


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NBC Today Show - The Fight for Sean
27/02/2009 - Clinton pushes for father to get son
http://today.msnbc.msn.com/id/26184891/vp/29405496#29405496

Terra
26/02/2009 - Batalha judicial cria tensão entre EUA e Brasil, diz 'NYT'
http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI3597913-EI306,00-Batalha+judicial+cria+tensao+entre+EUA+e+Brasil+diz+NYT.html

O Estado de São Paulo
26/02/2009 - Briga por guarda de menino ganha contornos de crise diplomática
http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20090226/not_imp329891,0.php

The New York Times
24/02/2009 - Court Battle Over a Child Strains Ties in 2 Nations
http://www.nytimes.com/2009/02/25/nyregion/25custody.html

Consultor Jurídico - Paternidade em questão
15/12/2008 - Disputa de guarda entre pai e padrasto vai para conciliação
http://www.conjur.com.br/2008-dez-15/disputa_guarda_conciliacao_decide_stj

Consultor Jurídico - Família internacional
03/11/2008 - Americano briga com brasileiro pela guarda do filho
http://www.conjur.com.br/static/text/71392,1

Consultor Jurídico - Briga pela guarda
28/06/2007 - Filho de americano com brasileira fica no Brasil
http://www.conjur.com.br/static/text/57065,1

Consultor Jurídico - Guarda de menor
05/11/2008 - Justiça não deve se basear apenas em sistema jurídico
http://www.conjur.com.br/static/text/71449,1

Tribunal Regional Federal da Quinta Região - Terceira Turma mantém menor no Brasil até julgamento do recurso de apelação
23/10/2008 - Pai alemão e mãe brasileira disputam a guarda da criança
http://www.trf5.jus.br/noticias/1208

Consultor Jurídico - Briga pela guarda
28/06/2007 - Filho de americano com brasileira deve permanecer no Brasil
http://www.conjur.com.br/2007-jun-28/filho_americano_brasileira_fica_brasil

CARTA DE UM PAI DESESPERADO
A carta abaixo foi enviada em 20 de Setembro de 2008 por David Goldman aos políticos de sua região e à mídia. David já retornou aos Estados Unidos – sem Sean.
http://www.pailegal.net/chicus.asp?rvTextoId=1223657306

Ministério das Relações Exteriores
26 Set 2008 ... David Goldman luta com a família da ex-mulher brasileira pela ... Ele precisa estar comigo, que sempre lutei pelos direitos dele”, alega. ...
http://www.mre.gov.br/portugues/noticiario/nacional/selecao_detalhe3.asp?ID_RESENHA=498418

Infojuris Informações Jurídicas
David Goldman pede a busca e apreensão do filho. O processo já passou pela Justiça Federal, que negou o pedido, ... Fonte: Correio Braziliense. Interação ...
http://www.infojurisltda.com.br/home/Noticias.php?inc=detail&id=44666&over=

David Goldman’s fight to bring son home: heartbreaking | Single ...
25 Sep 2008 ... David Goldman, his son Sean, and his late wife Bruna, www.bringseanhome.org. Related posts:. “Must Love Kids:” Exclusive Interview with ...
http://singlemomseeking.com/blog/2008/09/25/dads-fight-to-bring-son-home-heartbreaking/

Massachusetts Mom: David Goldman
25 Sep 2008 ... Sean's mother, Bruna, abducted him four years and took him to Brazil. At the time she was married to David Goldman who has been fighting ...
http://massachusettsmom.blogspot.com/2008/09/david-goldman.html

David Goldman: Please Bring Sean Home - International Business Times
24 Sep 2008 ... David Goldman is still "desperately fighting" to get his son back after his wife took him to Brazil more than four years ago.
http://www.ibtimes.com/articles/20080924/david-goldman-please-bring-sean-home.htm

Bringseanhome.org - Bring Sean Home Official Website - David ...
24 Sep 2008 ... Check the official website for Bring Sean Home, www.Bringseanhome.org about the campaign to return the abducted son of David Goldman, ...
http://www.xomba.com/bringseanhome_org_bring_sean_home_official_website_david_goldman_s_campaign

Should Sean Goldman be returned to David ...
David Goldman - Zimbio. ... David Goldman's son, Sean, was taken to Brazil in 2004 by Goldman's Brazilian ...
http://www.zimbio.com/David+Goldman/polls/1/Sean+Goldman+returned+David+Goldman+after

GroundReport | New Jersey | David Goldman Creates "Bring Sean Home ...
When David Goldman dropped his wife, Bruna, and son, Sean, at the Newark airport for a two-week vacation in her native Brazil in 2004, he didn't know it ...
http://www.groundreport.com/US/David-Goldman-Creates-Bring-Sean-Home-Web-Site-for

APP.com FROM THE JERSEY SHORE TO YOU
A father fights to bring his son home - SEAN WAS 4 WHEN HE WAS TAKEN TO BRAZIL. HIS DAD ACHES.
http://www.app.com/apps/pbcs.dll/article?AID=/20081015/NEWS/810150353&s=a

Gazeta Brazilian News Terça, 14 de Outubro 2008
Pai americano luta para reaver filho de mãe brasileira
http://www.gazetanews.com/local_noticia.php?cd_noticia=8313

ABC VIDEO – Eyewitness News
International Custody Fight – Jeff Pegues has the exclusive story
http://abclocal.go.com/wabc/video?id=6393806

TODAY msnbc.com - Dad battles for son taken to Brazil four years ago
Nightmare began when late wife took boy: ‘I’ve been desperately fighting’ ...
http://today.msnbc.msn.com/id/26867370/

Acompanhe conosco ...

Conselho Nacional de Justiça
O Conselho Nacional de Justiça, órgão do Poder Judiciário brasileiro, com atuação em todo território nacional, foi instituído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Instalado em 14 de junho de 2005, com sede em Brasília ...
http://www.cnj.gov.br/

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA
... no menu principal "Conselhos" e consequentemente "Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda". e-mail:
conanda@sedh.gov.br ...
http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/conanda/

Procuradoria Geral da República - Ministério Público Federal
Informações sobre a atuação do Ministério Público Federal na defesa dos direitos constitucionais do cidadão.
http://www.pgr.mpf.gov.br/

Departamento de Policia Federal - DPF
Denúncias, procurados, unidades e serviços. Serviços prestados à comunidade: Carteira Nacional de Vigilante, Empresas de Segurança Privada, Entidades de ...
http://www.dpf.gov.br/

Rede Nacional de Frentes Parlamentares de Defesa da Criança e do Adolescente
... Frente Parlamentar da Criança e do Adolescente aposta na descentralização.
http://www.infanciaeparlamento.org.br/

APASE - Associação de Pais e Mães Separados
Aborda atividades relacionadas à igualdade de direitos entre homens e mulheres
nas relações com seus filhos após o divórcio, como a Guarda Compartilhada dos ...
http://www.apase.com.br/

Pais para Sempre Brasil
Associação brasileira em defesa da guarda compartilhada. Contém grupo de debate
sobre o assunto.
http://www.paisparasemprebrasil.org/

Väter und ihre Kinder
Väter und ihre Kinder. Väterveranstaltungen in 2005: Faltblatt als PDF-Datei oder als Word-Datei herunterladen. Liebe Väter, liebe Interessierte, ... Vater – Kind - Freizeit. Für Väter und Kinder bis 10 Jahren ...
http://www.mannigfaltig.de/html/vaeter.html

ACFC - American Coalition for Fathers and Children
... We, the members of the American Coalition for Fathers and Children, hereby
dedicate ourselves and our efforts to the creation of a family law system, ...
http://www.acfc.org/

Fathers4Justice
CAMPANHA MUNDIAL POR VERDADE, JUSTIÇA E IGUALDADE NO DIREITO DE FAMÍLIA
http://www.fathers-4-justice.org/ - Reino Unido
http://www.fathers-4-justice.us/ - Estados Unidos
http://www.fathers-4-justice-canada.ca/ - Canadá
http://www.fathers-4-justice.co.za/ - África do Sul
http://www.f4joz.com/ - Austrália
http://www.f4jeastanglia.co.uk/ - Região Leste da Inglaterra
http://www.f4j.nl/ - Países Baixos

Single Parents Association
Single Parents Association (SPA) is a nonprofit organization devoted to providing educational opportunities and FUN, family activities through our Chapter network.
http://www.singleparents.org/

Fathers for Life
Advice, support and news for fathers.
http://fathersforlife.org

Proud Parenting
Hints, advice and news on a vast array of topics, devoting to helping you to be a proud parent.
http://www.proudparenting.com/

Angry Harry
Confronting, revealing and giving perspectives and opinions on a range of social issues.
http://www.angryharry.com/index.html

Fathers Battling Injustice
Every year in Canada, thousands of divorced and separated fathers lose their children, their homes, their life savings and their future incomes.
http://www.canadian.net/%7Efact/

Men's Aid
Men's Aid opened its web site in order to acquire a better, wider, and fuller understanding of the issues faced by those victims and their children who, for one reason or another, are not provided the support that so many others are afforded.
http://www.mensaid.org

National Association for Child Support Action
This website (CSA protest) is setup to provide links to high level organisations websites and contacts.
http://nacsa.co.uk

Durham Legal Services
Legal professionals giving advice and assistance on all aspects of the Child Support Act.
http://www.childsupportadvice.co.uk

Dads UK
Dads UK is a helpline for single fathers. Help from contacts over the phone, many of which are other men in your area who have life experience with which to give you advice, or to just listen.
http://www.dads-uk.co.uk/

Child Support Analysis
Support for parenting alone, a site from Ireland.
http://www.childsupportanalysis.co.uk

One Parent Families Scotland
One Parent Families Scotland is a national voluntary organisation working on behalf of lone parents and their families since 1944. Members include lone parents, organisations and others who support lone parents.
http://www.opfs.org.uk

Info Law
Infolaw is the longest-established UK legal gateway site.
http://www.infolaw.co.uk

Ayuda a Familias Separadas
Página web de la Asociación Gallega a Padres y Madres Separados. Información jurídica, consejos psicológicos, apoyo práctico y direct.
http://ayudaafamiliasseparadas.fiestras.com

Cyberpadres
Consejos, legislación y direcciones de interés para padres que se enfrentan a una ruptura familiar.
http://www.cyberpadres.com/serpadre/familia/ruptura/index.htm

Quiero estar con mis hijos
Recursos para defender los derechos de los hijos y de los padres frente a la alienación parental y los problemas de custodia.
http://www.quieroestarconmishijos.tk

Asociación de Padres de Familia Separados
Somos la primera asociación que se creó en España para defender los derechos del padre (hombre) separado y divorciado.
http://www.padreseparado.com/

SOS Papa Normandie
Association pour les droits de la famille, des enfants et pour l'égalité des droits de chacun des parents.
http://www.sospapa-normandie.asso.fr

L'Enfant et Son Droit
Association qui lutte pour les droit des enfants, de pères et mères et de la famille en général.
http://www.enfant-du-divorce.magic.fr

JUSTICE PARITE PARENTALE NORMANDIE
... pères. et des grands-parents et flatte des mères, en méprisant le. besoin de développement COMPLET de leurs enfants et ... Père Mère. • Association pour l'Egalité Parentale ...
./members/JPPN/

WWW.PADRI.IT
... associazione di padri, l'Associazione Padri Separati. e tuttora ne è Presidente. è uno studioso ... personalmente oltre ottomila padri e. migliaia di bambini, figli di genitori separati ...
http://www.padri.it

Fathers' Rights In Japan
A bulletin board for fathers to discuss denied visitation or custody of their Japanese children and to advocate changes to Japanese family law.
http://www.frij.net/

Pais (e Filhos) para Sempre Portugal - Associação para a Defesa dos Filhos e ...
Instituição de Solidariedade, que pugna pelos Direitos das Crianças e dos seus
Familiares, favorecendo/promovendo situações de Mediação, como solução para ...
http://www.geocities.com/Heartland/Prairie/6589/

APADESHI - "Asociación de padres alejados de sus hijos"
cumple 17 años, de lucha, de logros y, decepciones, con el compromiso
de proteger los vínculos entre Padres e hijos.
http://www.apadeshi.org.ar/

La Federación Iberoamericana de Padres (FIP),
nace de la iniciativa de las Organizaciones de Padres y Madres de los distintos países que la integran, ...
http://www.geocities.com/papahijo2000/fip.html





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